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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Alberto Pugliese em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual foi integrada pelos embargos de declaração, para: a) determinar a penhora sobre 15% (quinze por cento) do valor concernente aos proventos de aposentadoria (R$ 3.812,77), em conta corrente do Banco do Brasil, Ag 5756, Conta 00000018033; b) deferir a liberação do bloqueio do valor de R$ 171,55, encontrados em conta do Banco Santander (evento 160.1) e de R$ 780,88, oriundo do Pagseguro Internet S.A. (evento 160.3); c) determinar que devem cessar as ordens de bloqueio automáticas, ressaltando que o uso da ferramenta será reapreciado pelo Juízo no caso de reiteração do pedido; d) determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado Eduardo Odebrecht, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo, com expedição de ofício à Paranaprevidencia (mov. 165 e 179). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação no que diz respeito à ausência de comprovação de que as quantias bloqueadas tinham finalidade de subsistência do agravado; b) que o agravado não comprovou que os valores penhorados são referentes aos proveitos de aposentadoria e seriam impenhoráveis; c) que o valor bloqueado do Banco do Brasil é oriundo de fundo financeiro, não se confundindo com salário; d) que o valor bloqueado junto ao Banco Santander S/A e Pagseguro S/A. não são impenhoráveis, tendo em vista a ausência de qualquer documento nos autos capaz de elidir a penhora realizada; e) possibilidade de penhora de 30% do salário, diante da mitigação da regra de impenhorabilidade constante no art. 833, CPC e por não comprometer a dignidade do devedor; f) que a execução se realiza no interesse do credor. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, a fim de determinar a manutenção do bloqueio integral realizado via sistema Sisbajud e deferir a penhora no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravado, inclusive dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 08). O agravado apresentou resposta (mov. 15). O juízo a quo prestou informações (mov. 13). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Ausência de Fundamentação Alega o agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação no que diz respeito à ausência de comprovação de que as quantias bloqueadas tinham finalidade de subsistência do agravado. Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No caso, analisando as decisões agravadas (mov. 165 e 179), verifica-se que possuem o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores, constata-se que a questão foi devidamente analisada pelo juízo a quo, o qual expos suas razões de decidir. Não bastasse, cumpre registar que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão. Sobre a questão, a jurisprudência: “[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, não há como acolher a tese do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Impenhorabilidade Alega o agravante que o agravado não comprovou que os valores penhorados são referentes aos proveitos de aposentadoria e seriam impenhoráveis. Afirma que o valor bloqueado do Banco do Brasil é oriundo de fundo financeiro, não se confundindo com salário e que o valor bloqueado junto ao Banco Santander S/A e Pagseguro S/A. não são impenhoráveis, tendo em vista a ausência de qualquer documento nos autos capaz de elidir a penhora realizada. Argumenta ainda a possibilidade de penhora de 30% do salário, diante da mitigação da regra de impenhorabilidade constante no art. 833, CPC e por não comprometer a dignidade do devedor, bem como que a execução se realiza no interesse do credor. Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Na presente hipótese, a controvérsia recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que por meio do sistema Sisbajud foram bloqueados valores em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$ 171,55 do Banco Santander (mov. 160.1), R$ 3.816,51, do Banco do Brasil (mov 160.2) e R$ 780,88, do Pagseguro Internet S.A. (mov. 160.3). A decisão agravada determinou a penhora sobre 15% do valor concernente aos proventos de aposentadoria (R$ 3.812,77) em conta corrente do Banco do Brasil, deferiu a liberação do bloqueio do valor de R$ 171,55, encontrados em conta do Banco Santander (evento 160.1) e de R$ 780,88, oriundo do Pagseguro Internet S.A. (evento 160.3), e ainda, determinou a penhora sobre 10% dos rendimentos percebidos pelo executado do Paranaprevidencia. Pois bem. Com relação à penhora de 15% do valor existente na conta corrente do Banco do Brasil (R$3.812,77), bem como da contrição de 10% dos proventos de aposentadoria (R$8.291,94), denota-se que deve ser mantida a decisão agravada, já que restou comprovado pelos documentos acostados pelo executado (extrato bancário e comprovante de rendimentos - mov. 151.2) que os valores penhorados são decorrentes de proventos de aposentadoria e a constrição integral ou de 30% valor como pretende o agravante, comprometeria a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.“Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076527-40.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022) Agravo de instrumento. Execução de cheques. Penhora em conta bancária. Salário. Impenhorabilidade absoluta condicionada à necessidade de comprovação. Artigo 833, IV, do CPC/2015. Sobras acumuladas não utilizadas para suprir asnecessidades básicas. Possibilidade de penhora do saldo excedente ao valor da última remuneração auferida. Precedente do STJ. Penhora de 15% dos vencimentos do executado. Mantença. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Percentual que não viola a manutenção do executado e sua família. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044546-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DO VALOR AUFERIDO MENSALMENTE PELA PARTE EXECUTADA. DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, SEM DEIXAR DE ATENDER À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0051468-55.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 20.02.2019) Com relação aos valores de R$ 171,55 do Banco Santander (mov. 160.1) e de R$ 780,88, oriunda do Pagseguro Internet S.A. (mov. 160.3), é cediço que o art. 833, inc. X, CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (In A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Dessa forma, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira. No caso em tela, embora os valores em discussão correspondam ao limite dos 40 salários-mínimos previstos no artigo mencionado acima, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, pois não houve qualquer comprovação de sua natureza ou origem por parte do agravado. Com efeito, a ausência de documento comprobatório em relação aos valores mencionados inviabiliza o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade, sobretudo se considerado que apenas o relatório de bloqueio do Sisbajud é insuficiente para tal finalidade (mov. 160), tendo em vista que não faz qualquer distinção acerca da natureza e da origem do valor bloqueado judicialmente. Como se sabe, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Portanto, para a comprovação de reserva financeira ou de natureza salarial de referidos valores era imprescindível a juntada dos extratos bancários e holerites correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo a não restar configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. 2. Muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, CPC/2015. NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Não demonstrada a origem salarial de valores bloqueados em conta corrente, deve ser mantido o bloqueio via sistema Bacenjud. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005752-05.2018.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.05.2018). Com base nessas premissas, não se deve interpretar extensivamente o art. 833, inciso X, do CPC, pois se constitui exceção à regra da penhorabilidade, ou seja, os valores depositados sem a comprovação efetiva de reserva financeira mantêm a sua possibilidade de penhora, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos.Logo, deve ser reformada a decisão agravada nesta parte, a fim de manter o bloqueio com relação aos valores de R$ 171,55 do Banco Santander (mov. 160.1) e de R$ 780,88, oriunda do Pagseguro Internet S.A. (mov. 160.3). 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para manter o bloqueio com relação aos valores de R$ 171,55 do Banco Santander (mov. 160.1) e de R$ 780,88, oriunda do Pagseguro Internet S.A. (mov. 160.3), nos termos da fundamentação.
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