SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035725-63.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE LEILÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍMIO. BOVINO DE ELITE – NELORE PO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 3. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. NATUREZA DE RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS OU DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTA PARTE. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa.2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.3. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso, seja em relação à natureza de reserva financeira, seja em relação à natureza de verba salarial. Agravo de Instrumento parcialmente provido.