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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO CLÁUDIO DEROSSO; RELINDO SCHLEGEL; JOÃO CARLOS MILANI SANTOS; VISÃO PUBLICIDADE LTDA.; LUIZ EDUARDO GLUK TURKIEWICZ; ADALBERTO JORGE GELBECKE JUNIOR; OFICINA DA NOTÍCIA LTDA.; CLÁUDIA QUEIROZ GUEDES; NELSON GONÇALVES DOS SANTOS; FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS GARCEZ; LAWRENCE CORREA NOGUEIRA; RODRIGO SOPPA; JORNAL TRIBUNA DO BOQUEIRÃO LTDA. ME; JORNAL FOLHA DO BOQUEIRÃO LTDA., que declarou “a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário” (mov. 889.1):(...)Assim, tendo em vista que o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 expressamente prevê a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e que, nesse aspecto, a norma mais benéfica deve alcançar processos em curso, aplica-se, de plano, o instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei nº 14.230/2021.Fixada essa premissa, no caso concreto, à exceção do ressarcimento ao erário, a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente: em 07/03/2017, ajuizou-se a presente ação de improbidade administrativa e até o presente momento, em que pesem os esforços dos atores processuais, não foi prolatada sentença. Ultrapassado, pois, o lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos – ajuizamento da ação e prolação de sentença – o reconhecimento parcial da prescrição intercorrente é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário. Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito nesse tocante.II. No caso em comento, observa-se que os instrumentos de contratos nº 007/2006 e 008/2006 ensejaram a subcontratação de diversas empresas e veículos de comunicação, aparentemente e nesse momento processual, sem critérios específicos e com alto custo à CMC. Câmara essa que contava com estrutura interna de Assessoria de Imprensa composta por razoável corpo funcional, tornando aparentemente desnecessária a contratação externa. Ademais, a maioria das empresas e veículos de comunicação subcontratados (“quarteirizados” como denomina o TCE) parece possuir vínculo com servidores e transmitir notícia sem caráter institucional, em completo desvio de finalidade. Tudo em aparente imposição de prejuízo de R$ 86.350,00 (oitenta e seis mil trezentos e cinquenta reais) ao erário, decorrente de ato doloso tipificado na lei de improbidade. Em consequência, cabível o ressarcimento ao erário, cuja imprescritibilidade foi reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.457/SP, como supramencionado. Mantem-se, assim, a indisponibilidade de bens antes decretada.Prosseguindo com a ação nesse tocante, cumpra-se, com a preclusão temporal, a decisão de seq. 831.1.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, 13 de dezembro de 2021.Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito”. Das razões recursaisRodrigo Soppa, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma no tocante ao não reconhecimento da prescrição referente ao ressarcimento ao erário público, pois, no presente caso, não houve danos ao erário. Alegou que de acordo com a decisão agravada, o prejuízo ao erário teria restado configurado, ao menos em tese, pela prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade, qual seja, a subcontratação de empresas e veículos de comunicação sem critérios específicos e com alto custo à Câmara Municipal de Curitiba. Sustentou que o destaque da decisão do Recurso Extraordinário feito pelo juízo singular deixa claro o que se pretendeu quando proferida a decisão, que foi: “obrigar constitucionalmente a recepção das normas legais definidoras dos instrumentos processuais e dos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento do erário [...] mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento. Sendo assim, a intenção da decisão em destaque, proferida sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, não foi afastar por completo a possibilidade de prescrição de ações de ressarcimento ao erário, mas garantir que, até a edição de lei disciplinando e definindo prazos prescricionais para as ações de ressarcimento ao erário, não correria a prescrição antes do seu ajuizamento, e exatamente para possibilitar que essas ações pudessem ser ajuizadas na ausência de lei específica a definir prazo prescricional. Asseverou que a decisão do Supremo Tribunal Federal trata de situação específica de possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, isto é, da prescrição antes de seu ajuizamento, não fazendo referência à novidade trazida pela Lei de Improbidade de n. 14.230/21, razão pela qual não tem cabimento sua aplicação para esse caso em análise. Ressaltou que neste caso não há que se falar em inexistência de prescrição intercorrente para a ação de ressarcimento ao erário, já que, enquanto perdurar o processo judicial, ainda não estará configurado ato doloso de improbidade administrativa a ensejar o ressarcimento, que aí sim, após o trânsito em julgado, seria imprescritível. Alegou que “no presente caso, em tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão de reconhecimento da prática de ação de improbidade pelos réus, o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário é medida que se impõe, pois restou prescrita a possibilidade de reconhecimento judicial de prática de ato ilícito doloso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que fica demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano irreparável, ao passo que o agravante pode ter seu direito ferido, já que fora decretada (mov. 32.1) e mantida na decisão agravada a indisponibilidade de bens do agravante. Portanto, aguardar o julgamento do presente recurso pode gerar prejuízos irreparáveis ao agravante. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente e o deferimento da liminar a fim de suspender a decisão agravada, pois há demonstração inequívoca de risco ao resultado útil da ação. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente de todas as pretensões da inicial, inclusive do ressarcimento ao erário. Este Relator, ao receber o recurso, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 26.1).Ato contínuo, o Ministério Público agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 32.1), refutando todas as alegações da recorrente. Ressaltou que, no caso, não há óbice ao prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, eis que se imputa ao agravante justamente a prática dolosa de atos de improbidade administrativa. Pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de confirmar a decisão agravada. Na sequência, João Carlos Milani Santos manifestou-se nos autos pleiteando pelo provimento do recurso e extensão dos efeitos de sua decisão aos co-réus (mov. 36.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 40.1, requerendo o sobrestamento do julgamento de mérito do presente recurso, até a publicação da decisão final do Tema Repetitivo nº 1.199, com a suspensão da fluência de todos os prazos, inclusive o prescricional, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Na sequência, a D. Procuradoria-Geral de Justiça exarou o seu parecer no mov. 47.1, de lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, sustentando que “o Supremo Tribunal Federal, em data de 18/08/2022, julgando a Repercussão Geral do Tema nº 1.199, decidiu que a Lei nº 14.230/21 não pode ser aplicada de modo retroativo quanto às prescrições geral e intercorrente, devendo os novos marcos temporais serem aplicados a partir da publicação da referida lei”, decisão que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, consoante preconiza o artigo 927, inciso III, do CPC. Aduziu que “no caso vertente, o douto Juízo a quo decidiu contrariamente ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, revela-se perfeitamente possível a reforma ex officio da decisão agravada, para que se reconheça a irretroatividade da Lei nº 14.230/21 e, consequentemente, se dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa fulcrada na Lei 8.429/92”. Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, a reforma da r. decisão agravada, para que seja afastada a prescrição intercorrente, dando-se normal prosseguimento à ação de improbidade administrativaEste Relator determinou a intimação da parte agravante para manifestação (mov. 50.1), que peticionou no mov. 53.1, reiterando a pretensão recursal. Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.A decisão ora agravada declarou a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvando o ressarcimento ao erário, por entender cabível tal ressarcimento e que foi reconhecida pelo STF a imprescritibilidade deste, em sede de repercussão geral no RE nº 852.475/SP.Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o recurso interposto pela parte agravante não merece provimento. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada objetivando reconhecer que houve no caso também a prescrição intercorrente com relação ao ressarcimento ao erário, alegando que até o momento não restou evidenciada a prática de atos dolosos.Primeiramente, cumpre mencionar que não assiste razão ao recorrente quanto à alegada existência de prescrição no tocante aos danos ao erário.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a pretensão de ressarcimento dos danos ao erário por ato de improbidade administrativa é imprescritível.Inclusive, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. TEMA Nº 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADO. GRATIFICAÇÃO RETP. ARTS. 92 E 274 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ (LC Nº 14/1982). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006002-65.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.07.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA QUE NÃO AFETA OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO ALEGADA AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS – MEDIDA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE VALOR EQUIVALENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA POSSE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS – IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DANO PRESUMIDO – INDISPONIBILIDADE QUE DEVE GARANTIR A INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO, O QUE IMPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0027116-28.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.08.2022).Ademais, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida (STF, Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Nesse sentido, vide:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS PENAS DA LIA EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES. PLURALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, TITULARES DE MANDATO ELETIVO, CARGO COMISSIONADO E CARGO EFETIVO. AO PARTICULAR DEVE SER ADOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM O QUAL TEVE LIAME SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO COM EFEITO EXPANSIVO AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO EM TESE CAUSADO AO ERÁRIO, CUJA PRETENSÃO CONDENATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL. TESE FIRMADA PELO STF, EM 08.08.2018, NO JULGAMENTO DO RE N.º 852.475-RG/SP” (TJPR - 5ª C.Cível - 0011616-24.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 04.09.2018) - grifo nosso.Portanto, ao menos no momento em que o processo se encontra, não há que se falar na prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa.Vale destacar que a petição inicial imputa ao agravante a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que supostamente causaram danos ao erário, razão pela qual não pode ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento, como quer a parte agravante.Por conseguinte, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao erário, na medida em que se imputa ao agravante justamente a prática dolosa de atos de improbidade administrativa.Por fim, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pela reforma, de ofício, da decisão de primeira instância, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a aplicação do Tema 1199.Entretanto, tal capítulo da decisão interlocutória não foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento e, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal matéria encontra-se preclusa. Nesse sentido, vide precedente do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Admissível o agravo regimental, apesar de não infirmar a totalidade da decisão singular agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes.2. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.3. Na hipótese, não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/73 - vigente à época - e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas e trechos dos julgados não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.521.551/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018) - grifo nosso.Destaca-se, outrossim, que a prescrição e a decadência constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis em qualquer instância e a qualquer tempo, desde que sobre o tema não tenha havido decisão anterior irrecorrida.A propósito:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Constou expressamente na decisão agravada que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 848.766/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 18/10/2018).Sendo assim, deixo de acolher o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que pretendia, de ofício, a reforma da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente (aplicação do Tema 1199), pois esse capítulo da decisão não foi objeto de impugnação pelo recurso correto (preclusão consumativa), ocasionando a coisa julgada material. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão recorrida conforme lançada, nos termos acima expostos.
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