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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0000623-32.2016.8.16.0180, manejada em face de ARIAS & MARQUES LTDA., REGINALDO ARIAS e EDILENE MARQUES ARIAS, contra a decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome dos executados via Infojud, pelos seguintes fundamentos: “1. Indefiro a pesquisa de bens via Infojud requerida no seq. 183.1, vez que se postula a reiteração da consulta ao referido sistema.Assim, levando em consideração que as diligências anteriores foram realizadas há pouco tempo e ausente indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s) para justificar o requerimento, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BACENJUD. REITERAÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de valores financeiros, cabe o pedido de reiteração desde que devidamente fundamentado, demonstrando, por exemplo, que não foram prestadas as informações por todas as instituições ou que algum fato novo e relevante esteja ou possa indicar alguma modificação na situação econômica do executado. 2. A jurisprudência da Corte destaca a possibilidade de reiteração da pesquisa quando decorrido prazo razoável desde a última efetuada nos autos. 3. Consta dos autos que se trata de segundo pedido, diante da frustração havida em tentativa anterior ocorrida em maio de 2008, estando a reiteração fundada no tempo decorrido, desde então, ou seja, cinco anos e meio, o que torna razoável e legal o deferimento do pedido na tentativa de satisfação da pretensão executória da agravante e de cumprimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593501 - 0000494-44.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)2. Considerando que é ônus da parte que pretende ver seu crédito satisfeito diligenciar por bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir o credor nas diligências próprias para demandar em juízo, incumbindo ao Judiciário, excepcionalmente, caso a parte autora comprove esgotadas as possibilidades de busca sem a intervenção judiciária.Segue precedente neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. NECESSIDADE. Não obstante a funcionalidade de Sistemas como o RENAJUD e INFOJUD, a parte credora não está dispensada de comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074286337, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, J. 29/08/2017)3. Por essa razão, intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito, a fim de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Caso não haja manifestação do exequente, bem como considerando a ausência de bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Após o decurso do praz acima, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, será o processo arquivado, conforme artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.5.1. A partir de então, terá o início do curso da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil).6. Intime-se o exequente para dar ciência à presente decisão e de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito, quando encontrados bens penhoráveis. 7. Intime-se. Diligências Necessárias”. (mov. 185.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 188.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 190.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a instituição financeira agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida para deferir a consulta de bens em nome dos executados via Infojud, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) nos termos do que prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil, é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor; b) “os sistemas informatizados estão disponíveis para que o Poder Judiciário possa atuar em colaboração”; c) “a utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens pertencentes à parte devedora atende aos princípios da efetividade de prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual”; d) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da pesquisa de bens não é abusiva quando decorrido lapso temporal significativo desde a última consulta realizada; e) considerando que a última pesquisa foi realizada em dezembro de 2019 (mov. 136), é possível a reiteração da diligência; f) o indeferimento do pedido de busca de bens via INFOJUD afronta os direitos constitucionais do agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes; g) tendo em vista o desconhecimento de bens de propriedade dos agravados e a possibilidade de extinção ou suspensão do feito na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, é devida a concessão do efeito ativo ao recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de reiteração de pesquisa de bens em nome dos executados via sistema Infojud. Pois bem. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a reiteração de pesquisa junto aos sistemas informatizados do judiciário, dentre eles o Sisbajud, Infojud e Renajud, quando infrutífera pesquisa anterior, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.703.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Os precedentes desta Corte Estadual de Justiça trilham no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REITERAÇÃO DE CONSULTA DE PESQUISA VIA SISTEMA INFORMATIZADO (RENAJUD) – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL (3 ANOS) DA ÚLTIMA CONSULTA INFRUTÍFERA – FERRAMENTA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056911-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE reiteração de pesquisa DE veículos viA SISTEMA renaJUD.1. Reiteração do pedido de consulta e penhora de veículos passíveis de garantir a execução via sistema Renajud - Possibilidade - Atenção ao princípio da razoabilidade - Precedente STJ 2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072929-15.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTERVALO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE A ÚLTIMA BUSCA E A NOVA SOLICITAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud”. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) (TJPR - 14ª C.Cível - 0044096-84.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059690-41.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE NOVA CONSULTA VIA BACENJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS, DESDE QUE RESGUARDADA SUA RAZOABILIDADE. ÚLTIMA BUSCA EFETUADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008949-60.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) Como bem consignou a e. Desembargadora Themis de Almeida Furquim no último precedente acima citado, “não se pode confundir razoabilidade com a imposição de um ônus maior ao credor no sentido de ter que demonstrar situação excepcional ou alteração da situação fática a justificar as medidas requeridas, tendo em vista as diligências infrutíferas anteriormente intentadas. Isso porque a imposição de tal requisito é ineficaz, pois se o credor já soubesse de uma situação excepcional ou da alteração da situação fática do devedor, é muito provável que ele mesmo indicasse essa circunstância ao judiciário, já que o exequente é o maior interessado na execução”.Com efeito, na medida em que não se revela necessária a comprovação da alteração da situação econômica do executado e, considerando que a última pesquisa no sistema INFOJUD foi realizada em dezembro de 2019 (mov. 136.1), não tendo sido localizados outros bens passíveis de satisfação da dívida no lapso temporal decorrido, é de rigor o deferimento da consulta pleiteada pela parte agravante, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução.
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