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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0076318-10.2013.8.16.0014, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora insurgente, ante a necessidade de dilação probatória (mov. 231.1 – processo originário). Nas razões recursais, Marta Mondek sustenta, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios que embasa o feito executivo não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que a relação foi interrompida diante do não cumprimento das obrigações pela causídica. Destaca que o contrato de honorários está sob condição suspensiva, qual seja, o efetivo recebimento da meação da executada. Ressalta que a interrupção dos serviços pela antiga procuradora não lhe permite executar todo o contrato. Assevera que inexiste previsão contratual sobre revogação unilateral do mandato. Aduz que a adversa agiu de má-fé ao postular o pagamento integral dos honorários. Aponta que ainda não foi emitida na posse daquilo que lhe é direito, pelo que não é devido o pagamento de honorários. Alude que a oposição de embargos à execução lhe traria maiores ônus, além de desnecessária inauguração de feito autônomo. Requer a antecipação da tutela recursal, dadas as restrições que o feito lhe impõe. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado (mov. 1.1). Distribuído o recurso à Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, foi indeferido o efeito ativo, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 17.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 24.1). Diante de sua aposentadoria, a relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, determinou a redistribuição do recurso (mov. 27.1). Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, que determinou nova distribuição (mov. 58.1). Diante do contido no SEI nº 0135529-46.2022.8.16.6000, designada esta magistrada para atuar no feito (mov. 59.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se a recorrente em face do ato judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, pretendendo a apreciação das matérias aventadas, ante o contrato acostado aos autos que não detém certeza, liquidez e exigibilidade, bem como pela desnecessidade de oposição de embargos à execução. Razão não lhe assiste. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, recebido como representativo de controvérsia, a exceção de pré-executividade é cabível desde que atendidos simultaneamente dois requisitos, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Sem destaque no original) Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031303-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 30.01.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ERRO NO CÁLCULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).2. A ausência de prova pré-constituída em relação ao erro de cálculo obsta o conhecimento da insurgência por meio da exceção de pré-executividade.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065398-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.01.2023. Sem destaque no original) No caso em apreço, se faz necessária a dilação probatória para solucionar a controvérsia, haja vista que os documentos juntados aos autos não são aptos a elucidar as questões abordadas em sede de exceção de pré-executividade. Observa-se que as teses apresentadas na exceção (mov. 225.1 – processo originário), quais sejam, interrupção dos serviços contratados e existência da condição suspensiva para o recebimento de honorários advocatícios, demandam dilação probatória, até porque há dúvida ainda não elucidada, eis que na impugnação apresentada pela excepta, ora agravada, há informação de que executada já recebeu os bens do formal de partilha e que deu causa ao fim da relação contratual, diante da revogação do seu mandato (mov. 228.1 – processo originário). Vislumbra-se, portanto, que as matérias demandam dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o instrumento hábil, visto que inexistem nos autos elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, as questões ventiladas pela executada. Diante do exposto, imperativa a manutenção da decisão vergastada, pelo que voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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