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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Liquidação de Sentença, nº 0001392-89.2016.8.16.0099, oriundos da Comarca de Jaguapitã, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 130.1), que determinou a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente, ora agravante, o ônus de arcar com os honorários periciais (mov. 97.1 – processo originário). Nas razões recursais, Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que é credor dos agravados. Alega que até 17 de setembro de 2021 a quantia devida era de R$ 337.842,57, conforme demonstra o cálculo elaborado e juntado no mov. 77. Aponta que o agravado de forma genérica impugnou os cálculos apresentados, requerendo a instauração de perícia para a liquidação de sentença. Defende que não lhe cabe o ônus de arcar com os honorários periciais, haja vista que a prova foi requerida pelo agravado e pelo juízo. Argui que a perícia servirá apenas para a devida liquidação da sentença e do acórdão. Aduz que com a nomeação do perito, por terceiro, diverso a lide, nenhuma das partes terá vantagens até a apresentação do laudo. Assevera que a parte Agravante estará em total desvantagem em ter que arcar com os honorários, até porque se os cálculos lhe forem favoráveis o Agravado sem dúvidas irá contestar, restando efetivamente demonstrado que a perícia é necessária a ambas as partes. Alega que ambos foram sucumbentes na demanda, ou seja, o estabelecido na fase de
conhecimento também deve ser observado no cumprimento de sentença. Argumenta que conforme entendimento jurisprudencial, ambas as partes devem arcar com os honorários periciais, vez que ambas possuem interesse na perícia. Assevera que de acordo com art. 95 do Código de Processo Civil, cabe a quem requereu a perícia arcar com esta, ou o autor, quando requerido por ambas as partes conforme entendimentos do TJPR. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista a robusta possibilidade de provimento do recurso, bem como o risco iminente de onerosidade excessiva ao credor e da dilapidação patrimonial do devedor. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do ato objurgado, a fim de que seja determinado ao agravado o pagamento da prova pericial, tendo em vista que a requereu. Alternativamente, pleiteia que os honorários sejam rateados entre as partes, eis que houve sucumbência recíproca na demanda, bem como a perícia se prestará a ambas as partes, não podendo a outra se beneficiar sem o devido ônus (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia de decisão, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 130.1), que determinou a realização de perícia contábil para a liquidação da sentença proferida em embargos à monitória, atribuindo ao exequente, ora agravante, o ônus de arcar com os honorários periciais (mov. 97.1 – processo originário). Outrossim, sobre o tema, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.274.466/SC, em sede de cumprimento de sentença, as custas pela perícia devem ser suportadas pelo vencido. Confira-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014. Sem destaque no original) In casu, a sentença que originou a presente liquidação foi proferida nos seguintes termos (mov. 47.1 – processo originário): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados em sede de EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de afastar a capitalização e juros aplicados nos contratos nº 433-022908-0, 433-022978-1, nº 433-023098-4 e nº 433-023380-0 e na utilização do limite de cheque especial no valor de R$ 7.000,00; bem como, para determinar a devolução de tais valores, na forma dobrada, admitindo-se a compensação com os valores devidos, nos termos do art. 182 do Código Civil, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados em sede de AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de constituir o débito, descontando-se os valores cobrados e não pactuados, nos termos da fundamentação, em título executivo judicial, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contado do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento nas custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) à parte requerida/embargante e 20% (vinte por cento) à parte autora/embargada.No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes da seguinte forma: a) a parte autora/embargada ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o do débito a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a parte requerida/embargante ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a parte requerida/embargante, visto que é beneficiária da justiça gratuita. Consigne-se, ainda, que não houve qualquer alteração na sucumbência por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes, em acórdão de lavra da eminente Des.ª Maria Mercia Gomes Aniceto. Dessa forma, no caso específico dos autos, não é razoável que seja imposta ao banco recorrente, com exclusividade, a obrigação de adiantar o valor da verba honorária para a realização da prova técnica, pois tanto o agravante quanto a parte agravada restaram vencidos na demanda em sua fase de conhecimento. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA PERICIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO BANCO. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE PARA EXIBIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUE GERA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO SR. PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIADOR JUDICIAL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. VALOR APRESENTADO PELO SR. PERITO QUE SE APRESENTA DE ACORDO E CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. VALOR AMPARADO EM COMPARATIVO DE TABELA OFICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (50%). PROPORÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.274.466/SC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043438-26.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADA PELA PARTE AUTORA, A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.274.466/SC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004217-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2020. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EXCLUSIVAMENTE, AO BANCO. REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATRIBUIÇÃO DO CUSTEIO A AMBAS AS PARTES NA MESMA PROPORÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019203-63.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.07.2019. Sem destaque no original) Desse modo, não se pode imputar o pagamento dos honorários periciais ao banco recorrente, somente porque sucumbiu na fase de conhecimento. Logo, merece reforma a decisão recorrida, para que seja observado o percentual fixado no supracitado acórdão, condenando as partes ao pagamento na mesma proporção dos honorários do perito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar que os honorários periciais da fase de cumprimento de sentença sejam rateados na mesma proporção estabelecida na decisão executada, ressalvado “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".
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