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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto na ação “Declaratória de Nulidade Cambial com Declaração de Inexistência de Título Executivo e Pedido Tutela de Urgência para Sustação de Protesto”, ajuizada por TGA Telecom Ltda. Me em face de RTA Service – Instalação e Comunicação Elétrica EIRELI e do Itaú Unibanco S/A.Na exordial, a Autora narrou que atua no ramo de telecomunicações e um de seus serviços envolve “a construção de rede e adequação em prédios para entrada dos serviços vendidos pela empresa de telefonia CLARO”, para cuja prestação é necessária a elaboração de projetos, os quais são elaborados pela primeira Requerida através dos serviços de Zenkin Arakaki, ressaltando que os valores e demais negociações são acertados verbalmente.Aduziu, nesse contexto, que, para o recebimento dos valores referentes aos serviços de projeto, a Requerida deveria prestar contas mensalmente e enviar as respectivas notas fiscais dos serviços prestados. Porém, nos meses de agosto e novembro de 2019, deixou de cumprir o acordado, já que não enviou as notas referentes a esses meses. Relatou que, no início do ano de 2020, Zenkin Arakaki cobrou os valores atrasados e ameaçou vender os recebíveis para o Banco Itaú S/A, informando, posteriormente, através de e-mail, “que havia transferido a cobrança para a instituição bancária”. Assim, afirmou que “não apenas o Requerido descumpriu o avençado deixando de enviar as notas fiscais, mas também repassou o “crédito” à instituição financeira e, dessa forma, passou a ser cobrada pela dívida pelo Banco Itaú, 2ª Requerida”.Relatou, ainda, que, em março de 2020, tomou conhecimento que “estava protestada em R$ 15.360,00 (quinze mil, trezentos e sessenta reais), valor este referente a dívida que o Sr. Zenkim vendeu à instituição bancária.”. Neste ponto, afirmou que as negociações ocorreram de forma verbal e, por isso, não seria possível a cessão de crédito, pois “inexistente o meio formal necessário para a constituição de título”. E, ainda que se admita a cessão, aduziu que “as exceções que o cedido tiver contra o cessionário poderão ser arguidas em qualquer tempo”, logo, no caso dos autos, como o cedente não cumpriu sua respectiva obrigação, “não há crédito a ser adimplido” e, portanto, o protesto é indevido. Assim, sob o argumento de que indevido o protesto, requereu a procedência dos pedidos para “declarar a nulidade do repasse de título repassado pelo 1ª Requerido a 2ª Requerida, em razão da ausência dos pressupostos jurídicos para a cessão de crédito em razão de inexistência de título” e a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, suscitando, neste ponto, a responsabilidade da instituição financeira, em observância ao enunciado da Súmula 475, do STJ.Ainda, sustentando a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, requereu a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto, que foi indeferida nos termos da decisão de mov. 12.1. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ainda irresignada, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido.[1]Citados, os Requeridos contestaram a ação nos movs. 45.1 e 50.1.Em sua defesa, a instituição financeira sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou como mera mandatária do credor. No mérito, sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento de indenização moral, porque não extrapolou os poderes que lhe foram transferidos (Súmula 476, STJ). Além disso, aduziu que a Autora sequer comprovou “a existência de título protestado”, porquanto juntou apenas “tela unilateral”, ressaltando que apenas o credor do título poderia cancelar o protesto. Ao final, apontou a inexistência de dano moral e impugnou o quantum pleiteado a esse título.A requerida RTA Servicce – Instalação e Comunicação Elétrica – Eireli aduziu, em contestação, que, ao contrário do alegado na inicial, o avençado entre as partes era que, “após a prestação de contas mensal, o requerido necessitava do “aceite” da requerente para emitir a respectiva nota fiscal.”. Porém, embora a prestação de contas tenha ocorrido dentro do prazo acordado, “referido aceite da requerente, com considerações, somente ocorreu na data de 05/02/2020.”. Além disso, aduziu que, conforme se extrai do e-mail que instruiu a inicial, a Autora reconheceu sua condição de devedora, pelo que não é possível reconhecer-se a alegada inexistência do débito.Afirmou, ainda, que não cedeu o crédito à instituição financeira, e que os títulos sequer foram protestados. Assim, apontou a inexistência de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé.Nessa mesma oportunidade, a Requerida ofereceu Reconvenção requerendo a cobrança de R$ 16.151,09, valor atualizado decorrente do não pagamento das Notas Fiscais nrs. 35 e 36, referentes aos meses de setembro e novembro de 2019. Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a condenação da Reconvinda ao pagamento do referido valor.Em seguida, a Autora impugnou ambas as respostas e contestou a Reconvenção (mov. 68.1). Facultada a especificação das provas, os Requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 83.1 e 84.1), enquanto a Autora pleiteou a produção de prova testemunhal e documental, em especial, a “a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se houve a inclusão da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR)” (mov. 85.1).Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção das provas testemunhal e documental (mov. 89.1). A Autora, então, requereu a expedição de ofício ao Serasa para apresentação do relatório de inscrições promovidas no ano de 2020, pleiteando a intimação do Banco-requerido para juntar o relatório de apontamentos do mesmo ano de 2020, já que “é o único que possui acesso a esses dados”. (mov. 97.1). Em seguida, ambos os Requeridos se manifestaram aduzindo que era ônus da Autora comprovar eventuais anotações em seu nome, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC (movs. 104.1 e 105.1). Além disso, a Requerida-reconvinte afirmou que o protesto apontado na inicial sequer ocorreu, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora.Sobreveio, então, a sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito com relação a ele, julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, o fazendo nos seguintes termos (mov. 112.1): “III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado em face de RTA SERVICCE – INSTALAÇÃO E COMUNICAÇÃO ELÉTRICA EIRELI.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ainda, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do réu ITAÚ UNIBANCO S.A.Ante a sucumbência da autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o serviço.Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autora a pagar ao réu reconvinte o débito descrito no mov. 50.8, do qual deve ser abatido o valor cobrado em duplicidade, resultando a dívida em R$ 16.151,09, cujo montante deve ser corrigido monetariamente mediante aplicação da média INPC/IGP-DI até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data da citação.Condeno, por consequência, a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% do valor da condenação imposta na reconvenção, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.”. Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas, deixando de apreciar o pedido formulado ao mov. 97.1. Aduziu que não teria como “comprovar a irregularidade na cobrança e de eventual protesto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito”, pois “não lhe foi oportunizado a produção de provas nos autos, em especial a prova oral e documental”, ressaltando que essas provas eram essenciais para demonstrar a irregularidade da cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do débito constante dos “títulos protestados/inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito”. Para tanto, aduziu que é incontroversa nos autos a existência de pacto verbal no sentido de que “o pagamento de eventuais valores da prestação de serviço somente ocorreria após o envio das competentes Notas Fiscais”, porém, a Requerida-apelada não emitiu as Notas Fiscais nem prestou contas, optando “pelo encaminhamento direto das Notas Fiscais e cobranças para a instituição financeira, que desencadearam no protesto/inscrição indevida da Recorrente”. Como consequência do reconhecimento da inexigibilidade do débito, requereu a condenação da Requerida-apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.Ademais, aduziu que a improcedência dos seus pedidos não acarreta, por si só, a procedência do pedido reconvencional. Alegou, nesse contexto, que cabia à Requerida-reconvinte comprovar a prestação dos serviços constantes das Notas Fiscais n. 35 e 36, o que, todavia, não se observa no caso dos autos. Pleiteou, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido reconvencional.Subsidiariamente, requereu a exclusão dos valores de R$ 1.320,00 e R$ 720,00 relativos aos meses de setembro e outubro de 2019, respectivamente, “uma vez que referentes a retrabalho, sem que houvesse previsão contratual, possibilitando novo pagamento”. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar que eventuais encargos moratórios incidam a partir do trânsito em julgado ou desde a data da emissão das Notas Fiscais (03/02/2020), “uma vez que até então, sequer poderiam ser exigidos”.Assim, sob todos esses argumentos, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para devida instrução, ou para sua reforma, julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 117.1). Com as contrarrazões (movs. 121.1 e 122.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. – Quanto ao alegado cerceamento de defesa. Requer a Apelante o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pleito de expedição de ofícios ao Banco Central e Serasa, cuja finalidade era “comprovar a irregularidade na cobrança e de eventual protesto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito”.No entanto, sem razão, conforme passo a expor.Consoante já relatado, na inicial, a Autora afirmou que “o gerente da conta corrente da empresa perante o Banco Itaú, informou que a empresa estava protestada em R$ 15.360,00(quinze mil, trezentos e sessenta reais), valor este referente a dívida que o Sr. Zenkim vendeu à instituição bancária” e, suscitando a irregularidade do protesto, pugnou pela condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos. No decorrer do feito, ambos os Réus sustentaram a ausência nos autos de prova do alegado protesto, que, em verdade, sequer havia sido tirado. Diante disso, após intimação para especificação das provas, a Autora pleiteou a produção das provas testemunhal e documental, consubstanciadas na “expedição de ofício ao Banco Central para que informe se houve a inclusão da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) referente ao Banco Itaú Ocorrência em 02/2020 (R-Neg Express) nos valores de R$ 5.160,00 e R$ 10.200,00, bem como ao Serasa”.O pleito, contudo, foi indeferido na decisão saneadora de mov. 89.1, nos seguintes termos: “8. Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, porquanto a presente demanda não tem por objeto a inclusão (ou não) do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR), não havendo sequer fundamentação nesse sentido na inicial.8.1. Mesmo que assim não fosse, é importante salientar que o referido documentopode ser obtido pelo autor administrativamente, não havendo necessidade de intervenção judicial.”. A Autora, então, se manifestou no mov. 97.1 aduzindo que, “na conversa com o Gerente da autora no banco Itaú, sr. Valdeci, informou na época dos fatos, que tratava-se de negativação expressa promovida pela instituição financeira, por força do título objeto de discussão nestes autos” e que “houve a baixa da inscrição no Serasa pela própria instituição financeira, o que dificulta a autora de obter a comprovação da existência da respectiva inscrição”, sendo necessária, por isso, a expedição do aludido ofício, conforme havia pleiteado.Pois bem, extrai-se do conjunto probatório dos autos que a Autora tinha ciência de que os apontamentos cadastrais constantes do mov. 1.5 não diziam respeito a protesto de título, mas, sim, de negativação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai do print de conversa com o gerente bancário, apresentado por ela própria (mov. 97.2). Destaque-se que a referida conversa ocorreu em 09/03/2020, enquanto a demanda foi ajuizada em 18/05/2020 e, mesmo ciente de que se tratava de negativação junto ao Serasa, a Autora optou por suscitar, na inicial, suposta irregularidade no protesto de título, requerendo, assim, a condenação dos Requeridos “ao pagamento de danos morais diante dos transtornos sofridos pela Requerente decorrentes do protesto”.E, com efeito, nesse cenário, é evidente que as provas pleiteadas pela Autora e o fundamento utilizado para justificar sua produção sequer encontram relação com as alegações e pedidos deduzidos na exordial, o que evidencia, de certa forma, clara pretensão de ver alterados os pedidos iniciais, o que não se mostra possível, considerando, em especial, que, quando do ajuizamento da ação, a Autora tinha plena ciência de que não se tratava de protesto de títulos. Veja-se:
Portanto, como a Autora alega na inicial que houve protesto de título e pretende, com a produção de prova requerida, demonstrar que houve, na verdade, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em cerceamento de defesa.Assim, fica desprovido o apelo neste ponto. 2. – Quanto à suposta inexigibilidade dos débitos. A Apelante requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do débito exigido.Pois bem, conforme se extrai dos autos, o acordo verbal entre as partes era de que cabia à Requerida a prestação de contas mensais dos serviços prestados e, após a conferência pela Autora, a emissão das respectivas notas fiscais para pagamento. No caso dos autos, não obstante os argumentos da Autora-apelante, não há como se acolher a alegação de inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços prestados nos meses de setembro e novembro de 2019. É que, além de ser incontroversa a prestação do serviço (conforme se extrai das planilhas e e-mails que instruíram a própria inicial – movs. 1.6 a 1.8), a Requerida demonstrou que prestou as contas dos serviços prestados no mês de setembro no prazo adequado, já que o e-mail, com a respectiva prestação de contas, foi enviado em 28/09/2019. Além disso, com relação aos serviços do mês de novembro/2019, embora não haja demonstração de quando as contas foram prestadas, constata-se a concordância da Autora com o valor de R$ 5.160,00 (cf. e-mail de mov. 1.6).Necessário esclarecer, ainda, que o fato de as Notas Fiscais terem sido emitidas antes do “aceite” da Requerente, não torna os valores inexigíveis, pois, conforme se extrai do conjunto probatório, a Autora questionou os valores indicados pela Requerida (referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019) meses após a devida prestação de contas, tendo em vista que as referidas contas foram prestadas em 27/08/2019, 28/09/2019 e 01/11/2019 e somente foram questionadas em 05/02/2020 (cf. e-mail de mov. 1.6).Ademais, imperioso destacar que a discordância da Requerente com os valores referentes aos serviços prestados no mês de setembro/2019 (manifestada tanto no e-mail acostado ao mov. 1.6 quanto na contestação à reconvenção e no apelo) também não é suficiente para reconhecimento da inexigibilidade do débito, mas apenas autoriza a análise de eventual cobrança em excesso, tema que será apreciado na sequência. Assim, não há como acolher a alegação de inexigibilidade dos débitos, pelo que deve ser desprovido o recurso neste ponto e, por consequência, fica prejudicado o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. – Quanto à reconvenção. Sustenta a Apelante que a improcedência dos seus pedidos não enseja, de modo automático, a procedência dos pedidos reconvencionais, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da Reconvinte, porquanto não demonstrada a prestação dos serviços. Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento do excesso no valor exigido na reconvenção, requerendo, assim, a exclusão do valor de “R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) para o mês de 09/2019 e da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para o mês de 10/2019, uma vez que referentes a retrabalho, sem que houvesse previsão contratual, possibilitando novo pagamento.”.No entanto, sem razão a Apelante. Inicialmente, é oportuno destacar que ficou devidamente demonstrada a prestação dos serviços e a respectiva prestação de contas em relação ao mês de setembro/2019, pelo que não é possível acolher o pleito de improcedência dos pleitos reconvencionais. Com relação ao pleito sucessivo, de reconhecimento de excesso, é preciso esclarecer que a Ré-reconvinte requereu a cobrança dos valores decorrentes dos serviços prestados em setembro/2019 e novembro/2019, o que impede o reconhecimento do suposto excesso referente ao mês de outubro/2019.Com relação à suposta cobrança em excesso no mês de setembro/2019, constata-se que ela já havia sido indicada pela Requerente-reconvinda no e-mail enviado à Requerida-reconvinte (mov. 1.6), que respondeu o seguinte: “Os retrabalhos foram feitos em comum acordo com a TGA ( Allan ), pois houve varias correções que a TGA e a NET cometeram erro de informação, por este motivo não procede o não pagamento do serviço.”.Diante desse contexto, considerando que a relação entre as partes decorre de acordos verbais e que os “retrabalhos” alegados pela Requerente-reconvinda aparentemente decorreram de erros de informação dela mesma, sem qualquer prova em sentido contrário, não há como se reconhecer o excesso apontado no apelo, pelo que deve ser mantida a sentença em relação à condenação da Apelante-reconvinda ao pagamento do valor total de R$ 16.151,09.Por fim, é de ser mantida também a incidência dos juros de mora desde a citação, não sendo o caso de incidência desde o trânsito em julgado, tampouco desde a data da emissão das notas fiscais, como requer a Apelante.Assim, fica desprovido o apelo também neste ponto. 4. – Os honorários advocatícios recursais. Por fim, em razão do conhecimento e desprovimento do recurso da Requerente, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, necessária a fixação de honorários recursais em favor do patrono da Requerida-apelada, que estabeleço em mais 1% sobre o valor da condenação, o que se justifica pela apresentação de contrarrazões ao recurso. 5. - Conclusão. Pelas razões acima expostas, voto por conhecer e desprover a Apelação Cível interposta pela Autora, nos termos da fundamentação proposta.
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