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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0035761-08.2022.8.16.0000, interposto por GERALDO FERREIRA E OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao mov. 29.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0001599-33.2021.8.16.0093, que recebeu os embargos à execução, interpostos, porém sem atribuição de efeito suspensivo. Inconformados, os Agravantes ajuizaram o presente recurso alegando em síntese: a fim de garantir a execução indicou um veículo no valor de R$ R$ 47.082,00 (quarenta e sete mil e oitenta e dois centavos) e caso Vossa Excelência entenda por bem, o embargante se coloca disposição para oferecer mais um veículo, caso seja necessário; o risco da demora se dá em razão da execução afetar os bens e o patrimônio do Embargante e principalmente de seus avalistas, eis que o pedido de efeito suspensivo o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado; apesar do pedido, o juízo não analisou a necessária concessão do beneficio da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência financeira. O efeito suspensivo requerido foi indeferido através da decisão de mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 20. Por fim, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A decisão atacada versa sobre o indeferimento da suspensão da execução, por considerar a ausência de garantia do Juízo frente parte executável. A Agravante alega risco de lesão grave e difícil reparação ante o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução e ainda, sob o argumento de que poderia oferecer mais um veículo para a garantia da execução e ainda necessária a concessão do beneficio da justiça gratuita. Após detida análise dos autos, em que pese os argumentos do Agravante, resumidamente, sem deixar de se ater aos requisitos de mérito da validade do título executivo que embasa a execução, temos que a decisão agravada versa sobre a suspensão da execução. No caso dos autos, o Agravante não foi capaz de comprovar a existência de periculum in mora a ensejar a suspensão da decisão atinente ao prosseguimento da execução, ante a verificação que efetivamente não comprova a garantia do juízo a ensejar a suspensão dos embargos à execução visto que a garantia oferecida não é suficiente, vez que a execução gira em torno de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais) e o bem dado em garantia não ultrapassa R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na forma prevista pelo artigo 919, §1º do CPC. Contudo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionais, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que não restou demonstrado pelo Agravante. Neste sentido: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA CONSTANTE NO TÍTULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DA EXECUÇÃO, PARA OS FINS DO ART. 919, §1º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042687-44.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.02.2019) – destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042387-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE GUARNECE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, MAS NÃO SATISFAZ, DE FORMA AUTOMÁTICA, A NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º DO CPC/15. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: “a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada de evidência (CPC 311). Presentes estes requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. (...)” [1] Não se verificando a presença dos requisitos, impossível a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0031367-94.2018.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 05.12.2018) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA À CÉDULA QUE NÃO SE PRESTA A GARANTIR A EXECUÇÃO. AUSENTE, ADEMAIS, A PROBABILIDADE DO DIREITO (CPC, ART. 300, CAPUT) TAMBÉM EXIGIDA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ALEGAÇÕES QUE, SE ACOLHIDAS, NÃO AFASTARIAM A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, APENAS REDUZIRIA O VALOR DA DÍVIDA. PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0047771-26.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.06.2019) De outro lado, mesmo se assim não fosse, para a concessão da tutela de urgência –mas é requisito também exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300 e § 3º). Ademais, ainda que possível a oferta de oferecer outros bens a fim de garantir o Juízo, deverá ser efetivamente demonstrado documentalmente e a soma dos bens deverá ser aquele apontado como devido na execução, o que poderá ser oportunamente verificado pelo Juízo. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista a agravante se tratar de pessoa jurídica, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem respaldo quando o respectivo requerimento vem acompanhado de provas capazes de corroborar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção. Nesse diapasão, assim preconiza a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em igual sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Destarte, é sabido que resta insuficiente a mera alegação e que a empresa está passando por dificuldades financeiras, fazendo-se necessária a demonstração pormenorizada da impossibilidade de recolher as custas judiciais. In casu, denota-se que que foi apresentada documentação em seq. 1.3 do presente recurso, que corrobora com a alegação da agravante de que se encontra em condição de miserabilidade econômica, de modo que entendo que a parte agravante faz jus à concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. Em caso semelhante ao dos autos em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EMPRESA INATIVA – AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013407-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.09.2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – OCORRENCIA – FUNDAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CPC – VERIFICAÇÃO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DIFÍCIL SITUAÇÃO ECONÔMICA - REQUISITOS DA SUMULA 481 DO STJ PREENCHIDOS – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)2. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que foi devidamente atendido nos autos. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042655-68.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS - DECLARAÇÃO CORROBORADA COM DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SÚMULA 481 DO STJ OBSERVADA – ART. 99 DO NCPC – RECURSO PROVIDO. Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008923-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.07.2021). Destarte, o parcial provimento da insurgência recursal é medida que se impõe. Por fim, no caso em análise, sem embargo da presença ou não de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da ausência ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra, a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes nos Embargos à Execução. ISTO POSTO, diante do fundamentado alhures, aprouve-me DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, tão somente para conceder à parte agravante os beneplácitos da justiça gratuita.
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