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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 307.1 da execução de título extrajudicial nº 0012132-19.2018.8.16.0170, movida pela agravante em face de José Kuster, sucedido pelos ora agravados, que indeferiu o pedido de designação de leilão da cota parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 7.571, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, penhorado nos autos. É o fundamento da decisão ora impugnada: “1. Defiro o pedido do mov. 303.1. Lavre-se o competente termo de rerratificação da penhora do mov. 264.1, a fim de que a penhora recaia apenas sobre 50% do respectivo imóvel. 2. Anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor. 3. Outrossim, imperioso destacar que a jurisprudência admite a penhora sobre direitos hereditários de bens, a qual, todavia, é firme no sentido de que o leilão do bem só será possível após a conclusão do inventário, in verbis: (...)4. Isso porque o espólio responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, de modo que a parte executada possui apenas expectativa de direito sobre a herança, havendo possibilidade de não sobrarem bens à serem partilhados. 5. Dessa forma, havendo interesse de levar o imóvel à hasta pública, deverá a parte exequente oportunamente comprovar o andamento da partilha dos bens deixados pelo falecido. 6. Antes, contudo, aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo de avaliação do mov. 295.1. 7. Intimem-se.”.Alega a agravante que: a) a dívida que está sendo exequenda nos autos originários foi contraída pelo de cujus¸ José Kuster, de modo que a cooperativa recorrente está na condição de credora do espólio do falecido e não de credora dos herdeiros, de modo que a penhora deve recair diretamente sobre o bem e não sobre os direitos hereditários de seus representantes. Nesse sentido, aduz que “a penhora dos direitos hereditários mencionada pelo juízo a quo, só seria possível caso os herdeiros fossem o devedor da Agravante, não sendo esse o caso dos autos”; b) o próprio juízo de primeiro grau consignou em sua decisão que o espólio responde primeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido, de modo que podem os herdeiros não receberem nada a título de herança; c) se o imóvel pertencia, ao menos em parte, ao executado e de cujus José Kuster, perfeitamente possível a penhora, avaliação e leilão do bem, ainda que após o seu falecimento, justamente porque a propriedade era do falecido bem como a dívida exequenda, conforme determinam os artigos 642 e 796 do CC; d) o inventário “se encontra sem movimentação desde 03/02/2022, quando o juízo do Inventário indeferiu o pedido de desistência do processo efetuado pelo autor, que na qualidade também de credor do de cujus, já tinha realizado acordo com os herdeiros para ver sua dívida quitada. Portanto, não pode esta Exequente, ora Agravante ficar ao aguardo da partilha para reaver seu crédito, visto que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018”; e) é perfeitamente cabível o leilão do imóvel de matrícula nº 7.571, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR pertencente ao executado falecido José Kuster, inclusive antes da partilha dos bens a ser realizada no processo de inventário.Busca, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso “para que seja determinada a designação de datas para leilão do imóvel”. No mérito, requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e os AR´s das cartas de intimação dos agravados retornaram com a informação “não procurado” (movs. 22/25). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela cooperativa agravante em face de José Kuster, que tem por objeto a cédula de crédito bancário nº B61230772-5 (mov. 1.6). Noticiado o falecimento do executado (mov. 28), o juiz da causa determinou a substituição do devedor falecido por seus herdeiros (mov. 45.1), ora agravados. Requerida a penhora do imóvel de matrícula nº 7.571, do 1º RI de Toledo/PR (mov. 254.1), o juiz da causa determinou a penhora dos “direitos hereditários que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.571 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do falecido e credor originário José Kuster” (mov. 261.1), sendo o termo de penhora acostado no mov. 264.1. Após avaliação do imóvel (mov. 295.1), a credora requereu a retificação do termo de penhora para que a constrição recaia apenas sobre a fração de 50% do bem, tendo em vista que a outra metade pertence à viúva do de cujus. Ainda, postulou pela designação de hasta pública do imóvel penhorado (mov. 303.1). O despacho agravado deferiu o pedido de retificação do termo de penhora e rejeitou o requerimento de designação de leilão do bem penhorado, considerando que a alienação do imóvel somente poderá ser realizada após a conclusão do inventário (mov. 307.1). 2. Busca a agravante o provimento do recurso para que seja determinada a alienação do bem penhorado, independentemente da finalização do inventário. A pretensão prospera. Dispõe o art. 642, do CPC, que “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. Em comentários ao referido dispositivo, anota Humberto Theodoro Júnior: “As obrigações do autor da herança não desaparecem com a morte. Não sendo personalíssimas, acompanham o patrimônio deixado pelo devedor e transferem-se para os seus herdeiros, dentro das forças da herança que lhe couber. Há, pois, interesse dos credores em receber o débito integral do espólio, antes da partilha. Para esse fim, prevê o novo Código de Processo Civil um procedimento administrativo, paralelo ao inventário, cuja disciplina se encontra nos arts. 642 a 646. Os credores interessados deverão formular petição instruída com os documentos comprobatórios da dívida (‘prova literal’), que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário (art. 642, § 1º). Dar-se-á vista a todos os interessados e, havendo acordo, o juiz declarará habilitado o credor, ordenando a separação de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento (art. 642, § 2º). Nos termos do art. 645, também os legatários terão de ser ouvidos.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed, editora Forense, versão e-book).Ensina Araken de Assis que “a responsabilidade compete ao espólio até a partilha, abrindo-se ao credor a alternativa de postular o adimplemento da dívida no juízo do inventário, mediante o procedimento adequado (arts. 1.017 a 1021 do CPC)” (Manual da Execução. 11ª. Ed., p. 397). Assim, a habilitação prevista no art. 642, do CPC, se trata de faculdade conferida aos credores do espólio, não inviabilizando o andamento da execução autônoma do crédito, inexistindo razão para que os atos expropriatórios permaneçam paralisados por prazo indeterminado, considerando, sobretudo, a demora na finalização do inventário do devedor falecido. Isto é, caso o espólio não tenha honrado as dívidas deixadas pelo falecido, pode o credor antes que ocorra a partilha requerer o seu pagamento através de execução autônoma a fim de satisfazer seu crédito, desde que tenha dívida vencida e exigível, como ocorreu no caso dos autos. Logo, como antes de ser realizado o inventário e a partilha de bens as dívidas deixadas pelo falecido precisam ser pagas por seu espólio, inexiste óbice para o prosseguimento da execução autônoma em face do espólio e, por consequência, dos atos expropriatórios subsequentes, sendo prescindível o término do inventário.Portanto, em se tratando de débito deixado pelo de cujus é possível a determinação das medidas constritivas diretamente sobre os bens que compõe o espólio, sendo possível a alienação pelo juízo da execução da fração do imóvel penhorado e pertencente ao de cujus. A propósito, é o entendimento desta 15ª Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. FACULDADE. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso parcialmente provido 1. Responsabilidade patrimonial do espólio. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, o espólio possui legitimidade passiva para atuar no processo executivo em discussão, sendo prescindível o término do inventário. 2. Habilitação no juízo do inventário. A responsabilidade compete ao espólio até a partilha, abrindo-se ao credor a alternativa de postular o adimplemento da dívida no juízo do inventário, mediante o procedimento adequado (arts. 1.017 a 1021 do CPC).[...]” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 637090-3 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 31.03.2010)Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA CONTRA BENS DO ESPÓLIO.1. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD SOBRE OS ATIVOS DO ESPÓLIO/EXECUTADO. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O ESPÓLIO/EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PENHORA NA ORIGEM.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0059863-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXECUTADO DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE REPRESENTA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA COM EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL EM FACE DO ESPÓLIO EXECUTADO. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO ESPÓLIO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0033236-58.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 08.02.2021)“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS DE COBRANÇA – INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. A habilitação no procedimento de inventário, justamente por se constituir em uma faculdade dos credores do espólio, na forma do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, não obsta o prosseguimento da execução autônoma do crédito, donde não há razão para determinar o arquivamento provisório dos autos de cobrança de taxas condominiais na fase executiva, que deve prosseguir, até seus ulteriores termos” (TJ.PR. 10ª. C. Cível. Relator: Luiz Lopes. Agravo de Instrumento nº. 386.830-2. DJ 05.10.2007). Anoto, ademais, que a impossibilidade de penhora, conforme justifica a decisão agravada com lastro em jurisprudência anexada, diz respeito a execução movida contra o herdeiro. Aí sim a penhora deveria recair sobre os direitos do herdeiro e não em imóvel pertencente ao espólio. Mas, no caso, a execução é dirigida contra o autor da herança e, sendo assim, nos termos dos artigos 642 do CPC, primeiro seria necessário o pagamento das dívidas deixadas pelo "de cujus" para depois, no que sobejar, ser efetuada a partilha entre os herdeiros.Deste modo, o recurso merece acolhida para deferir o pedido formulado pela exequente para que seja designada hasta pública da fração do imóvel penhorado de matrícula nº 7.571, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR. Em conclusão, voto em conhecer e dar provimento ao recurso a fim de deferir o pedido da credora de alienação da fração de 50% do imóvel penhorado de matrícula nº 7.571, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR.
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