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Processo:
0035794-95.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Servidão de Passagem. Matérias de Fato e de Direito que Não Foram Analisadas em Primeiro Grau de Jurisdição. Supressão de Instância. Inadmissibilidade Recursal, Inc. III do Art. 932 da lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ausência de Prova da Posse Anterior. Dúvida acerca da Localização e Finalidade da Estrada/Servidão de Passagem. bem como da Natureza da Posse, em tese, Exercida pela Parte Autora. Requisitos dos Arts. 561 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Não Comprovados. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos pelos Agravantes em sede recursal, relativos à inépcia da petição inicial, à ilegitimidade ativa e à ausência de pedido certo, sequer, foram levados ao conhecimento da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. De acordo com os arts. 561 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), se a petição inicial da ação de reintegração de posse estiver devidamente instruída, demonstrando-se o exercício da posse justa e pacífica, bem como o esbulho experimentado, o Magistrado deferirá, sem ouvir a Parte Ré, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração em favor da Parte Autora.3. No vertente caso legal (concreto), as provas, até então, produzidas nos Autos não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento da reintegração de posse em favor da Parte Autora/Agravada, haja vista que a posse/utilização anterior da estrada não restou suficientemente demonstrada.4. In casu, há dúvida a respeito da localização e finalidade da servidão de passagem, bem como da natureza da posse, em tese, exercida pela Parte Autora/Agravada, razão pela qual a revogação da medida liminar de reintegração é medida que legitimamente se impõe.5. No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido parte, e, nessa extensão, provido.