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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial (seq. 22.1), proferida na ação de reintegração de posse n. 0001533-58.2020.8.16.0135, na qual a douta Magistrada[1] deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: 2. O Código de Processo Civil estabelece, entre os seus artigos 560 e 566, rito especial para as denominadas ações possessórias. Segundo o artigo 561, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da pose, na ação de reintegração. Ademais, o subsequente artigo 562 dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do manado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência designada. No presente caso, o boletim de ocorrência de 1.12 dá conta de que a data do suposto esbulho é inferior a um ano e dia – 17 de novembro de 2020 – autorizando, assim, a utilização do procedimento previsto na Seção II do Capítulo III do Código de Processo Civil. Já a posse anterior dos autores restou devidamente demonstrada pelas fotografias e mapas juntados na petição inicial (movs. 1.21, 1.22, 1.23, 1.26), os quais dão conta de que a estrada que a atravessa a propriedade usucapida pelos réus, de fato, configura acesso essencial à propriedade dos primeiros, haja vista as aparentes limitações territoriais na região para transporte de grandes cargas. Corroborando o direito possessório alegado, a matrícula nº 6.728, do Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, PR, contém registrado o direito de servidão sobre estrada que passa pelo imóvel dos réus (mov. 1.27), ao passo que a certidão exarada pelo Município confirma que as coordenadas indicadas na referida matrícula correspondem à via rural utilizada pelos autores (mov. 1.19). E, mesmo que assim não fosse, a conclusão não seria diversa, pois o documento de mov. 1.16 comprova que os pais do autor Saulo adquiriram a propriedade vizinha em 1979 e o tempo decorrido, desde então, configura forte indicativo de que a servidão de trânsito em questão foi tornada permanente e aparente. Outrossim, a própria sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pelos réus ressaltou a existência da servidão e, consequentemente, a necessidade de observância da faixa de domínio a ela relativa (autos nº 0001373-72.2016.8.16.0135 – mov. 1.25). Rememore-se, no ponto, que o sumulado do STF é no sentido de que a “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória” (Súmula nº 415 do STF). Em arremate, denota-se que o esbulho e a perda da posse restaram demonstrados pela fotografia de mov. 1.20, a qual - ao menos neste juízo de cognição rarefeita - é prova bastante de que a passagem, de fato, encontra-se bloqueada com portões de madeira e aviso de advertência de proibição de entrada. Por tudo isso, comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil inaudita altera pars, mostra-se de rigor reconhecer aos autores o direito à reintegração liminar da posse, conforme requerido na petição inicial. 3. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse, concedendo aos réus o prazo de 10 (dez) dias úteis para desbloqueio voluntário da estrada sobre a qual recai a servidão de passagem. Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, expeça-se mandado de reintegração de posse, a fim de reintegrar os autores provisoriamente na servidão da estrada indicada na exordial. Autorizo o cumprimento do mandado mediante arrombamento e reforço policial, se as circunstâncias assim exigirem, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos. 4. Noticiada a desobstrução voluntária ou cumprido o mandado, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564 do Código de Processo Civil). Com o intuito de que seja evitado tautologia, reporta-se ao que fora muito bem consignado pelo eminente Relator, no relatório da proposta de voto do presente recurso de agravo de instrumento, no sentido de que: I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0001533-58.2020.8.16.0135, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Piraí do Sul, que deferiu a liminar de reintegração de posse, concedendo aos requeridos o prazo de 10 (dez) dias úteis para desbloqueio voluntário da estrada sobre a qual recai a servidão de passagem (mov. 22.1/orig.). Conforme narrado na decisão agravada, trata-se de ‘ação de reintegração de posse visando assegurar servidão de trânsito’, em que os autores alegam que exercem atividade agrícola em sua propriedade rural no Município de Piraí do Sul e que, para locomoção de equipamentos, escoamento de safras e acesso à sua propriedade, utilizavam por mais de 30 (trinta) anos uma estrada que perpassa pela propriedade dos requeridos. Todavia, conforme relatado, em 17/11/2020, após terem adquirido o imóvel de matrícula nº 6.728, do Registro de Imóveis desta Comarca por meio de usucapião, os requeridos teriam instalado porteiras e trancado acesso à estrada, fixando uma placa com os dizeres “Entrada Proibida”. Afirmaram que, embora haja outra passagem de acesso à sua propriedade, as peculiaridades do terreno da região impedem o transporte das safras oriundas da produção agrícola, sendo essencial, por isso, o desbloqueio daquela via em específico. Sustentaram que a servidão de passagem está devidamente registrada na respectiva matrícula do imóvel e que, apesar das diversas tentativas de resolução amigável, não conseguiram conversar com os proprietários, ora réus, tendo sido o trânsito impedido pelo ‘caseiro’ do local. Diante disso, requereram a imediata reintegração de posse da estrada de servidão sub judice ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação; e, ao final, a conversão da liminar em ordem definitiva, restabelecendo o direito de passagem na via presente no imóvel usucapido pelos requeridos. Foi então proferida a decisão agravada, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (mov. 22.1/orig.): [...] Inconformados, os requeridos/agravantes sustentam merecer reforma a decisão porque, requerendo o reconhecimento da inépcia na inicial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para reintegração de posse, como esbulho, a posse, perda da posse, pelos agravados, de modo que deve a ação ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC; alegam ainda que deve ser reconhecido ailegitimidade ativa do autor Saulo Eurides da Silva e de José Carlos Sandrini, uma vez que não são proprietários do imóvel; ao adentrar no mérito, sustentam os agravantes, em suma, que está cristalino, que os Agravados, deliberadamente, podendo-se dizer, até, que agindo de má-fé, e utilizando-se de documentos, não autênticos, que não sintonizam, como prova, com as afirmações contidas na inicial, juntando documentos, não autênticos, com o fim de criar confusão entre atos e fatos, introduzindo documentos, não autênticos, com o intuito de simular situações regulares, induziram esse Juízo a erro, a tal ponto que lograram obter, com sucesso, o deferimento da concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada. Aduzem ainda, que ao contrário do afirmado, os agravados nunca tiveram posse sobre qualquer direito de passagem, e que não apresentaram nenhuma prova nesse sentido. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular, afastando a reintegração de posse concedida (mov. 1.1/TJ). Deferido parcialmente o efeito suspensivo, não para o fim de cassar a decisão agravada quanto a liberação da servidão de passagem, mas somente para determinar que os agravantes fornecessem cópia da chave do cadeado (s) aos agravados, seus funcionários, ou a quem este indicarem, a fim de permitir a passagem quando necessária, mas com a obrigação de manterem a porteira com o cadeado fechado, a qual dá acesso à estrada objeto da lide. (mov. 8.1 /TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Em sua louvável proposta de voto, o eminente Relator entendeu por bem dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar “parcialmente a decisão agravada, tão somente para determinar que seja concedido aos agravados o acesso mediante a disponibilização de cópias das chaves dos portões/cadeados no local, com a obrigação de os autores manterem a porteira com o cadeado fechado”.Em que pese o brilhantismo da proposta de voto supramencionada, venia concessa, ouso divergir do que fora exposto pelo eminente Relator, para, ao conhecer parcialmente o presente recurso, dar-lhe provimento, nessa extensão, revogando-se a decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse da estrada em favor da Parte Autora/Agravante, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. --[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Larissa Ferraz Koteski.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Conforme restou consignado pelo eminente Relator em sua proposta de voto, tem-se que a Parte Ré/Agravante suscitou, em suas razões recursais, aspectos que não foram objeto de apreciação pela douta Magistrada, quais sejam a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade de Saulo Eurides da Silva e José Carlos Sandrini para figurarem no polo ativo da presente relação jurídico processual, e a ausência de pedido certo da Parte Autora.Sem o exame dessas pretensões em primeiro grau de jurisdição, é inviável o conhecimento, por esta Corte revisora, da matéria que, agora, é objeto de impugnação no recurso de agravo de instrumento, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição e, por consequência, de incorrer em inadmissível supressão de instância, razão pela qual, no presente momento processual, a análise recursal se restringe à possibilidade, ou não, de manutenção da liminar de reintegração de posse em relação à estrada objeto da lide.Diante disso, de acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche parcialmente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido em parte. 2.2 Mérito A ação de reintegração de posse possui previsão nos arts. 560 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais, também, disciplinam a ação de manutenção da posse, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...) Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de reintegração são a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.O direito à restituição da posse também possui previsão no art. 1.210 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que dispõe que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Por sua vez, o art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves[1] ressalta que o primeiro pressuposto para a tutela da posse pelas ações possessórias é a prova da posse pela Parte Autora, ao consignar que: Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. [...] A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. No vertente caso legal (concreto), com a devida vênia, verifica-se que a posse prévia (utilização) da Parte Autora/Agravada em relação à estrada não restou suficientemente comprovada, para fins de deferimento da medida liminarmente deduzida. Da análise dos Autos, tem-se que a Parte Autora/Agravada, ao propor a presente ação de reintegração de posse, juntou boletim de ocorrência (seq. 1.12), bem como fotografias, planta e mapa (seqs. 1.20, 1.21, 1.22 e 1.23).No entanto, tais documentos não comprovam que a Parte Autora/Agravada tenha efetivamente utilizado a referida estrada/servidão de passagem em momento anterior à construção da porteira.Não fosse isso, não restou suficientemente demonstrada, sequer, a localização exata da estrada/servidão de passagem.A Parte Autora/Agravada afirmou, em sua petição inicial, que a servidão de passagem se encontra localizada no bem imóvel descrito na matrícula n. 6.728 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR (seq. 1.1), adquirido por usucapião pela Parte Ré/Agravante (seq. 1.27).Da descrição do bem imóvel, consignada na referida matrícula, verifica-se a existência de servidão de passagem, a qual delimita a confrontação do bem em questão com as áreas pertencentes a Renato Benazi e Teófilo Kvasnei Barabach; senão, veja-se:
Por sua vez, a Parte Ré/Agravante assegurou que a porteira que aparece na imagem, juntada aos Autos pela Parte Autora/Agravada (seq. 1.20), encontra-se em estrada de utilização interna/particular, que delimita outro bem imóvel de sua propriedade – matrícula n. 6.398 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR (seq. 133.13), adquirido por escritura pública de compra e venda de José Luiz da Fonseca Pereira –, na parte em que faz confrontação com área pertencente a Iguaçu Celulose Papel S.A.; senão, veja-se: Da descrição do bem imóvel, constante na matrícula supratranscrita, não se verifica menção a qualquer servidão de passagem ou estrada, o que corrobora, nesse momento de cognição sumária, que antecede a instrução processual, com a alegação da Parte Ré/Agravante no sentido de que se trata de estrada de utilização interna/particular, pelos proprietários desse bem imóvel e da empresa Iguaçu Celulose Papel S.A.Ademais, a Parte Ré/Agravante, em sede de contestação (133.1), juntou escritura pública de declaração (seq. 133.12), firmada por José Luiz da Fonseca Pereira, proprietário anterior do bem imóvel da matrícula n. 6.398 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR, na qual restou consignado que “não é do seu conhecimento de os senhores Saulo Eurides da Silva, Luiz Queiroz, José Sandrini e Giovani DallAgnol tenham, no passado recente, ou mesmo remoto, se utilizado do referido caminho”, bem como “que os caminhos internos da outrora Fazenda Cercado Grande são, todos, de caráter particulares, cuja manutenção preventiva é feita pelos seus proprietários, sem a participação, seja de pessoal, seja de maquinário, do Poder Público”.Não fosse isso, conforme restou consignado na proposta de voto oferecida pelo eminente Relator, é certo que a Parte Autora/Agravada, caso utilize a estrada em questão, o faz, tão somente, “por comodidade, mormente pela geografia favorável da estrada, principalmente em épocas de escoamento de safra na região”, haja vista que a área arrendada não é encravada.Nesse contexto, haja vista que a Parte Autora/Agravada não logrou êxito em comprovar a efetiva posse (utilização) anterior da área (estrada/passagem), nos termos do art. 561 e 562, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como há dúvida a respeito da localização e finalidade da servidão de passagem, a revogação da liminar de reintegração de posse em relação à estrada é medida que legitimamente se impõe.Dessa forma, afigura-se plausível aguardar a regular e válida instrução probatória do feito, para o fim de apurar a efetiva utilização da passagem pela Parte Autora/Agravada, bem como a natureza do eventual uso, haja vista que a mera tolerância dos proprietários/possuidores que antecederam a Parte Ré/Agravante não induz posse.Acerca da temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – REFORMA – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCERTEZAS, ATÉ O MOMENTO, SOBRE A NATUREZA DA POSSE PRÉVIA E O ESBULHO – RELAÇÃO FAMILIAR E RELEVANTE EMBATE ENTRE AS PARTES – LIMITES DAS ÁREAS DOS LITIGANTES QUE NÃO SE ENCONTRAM CLAROS – APARENTE EXISTÊNCIA DE ENTRADA SECUNDÁRIA PARA O IMÓVEL DO AUTOR – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM MELHORES ESCLARECIMENTOS – PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0018548-86.2022.8.16.0000 – Morretes – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – j. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC – PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0032783-92.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE REQUERENTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. servidão de passagem. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. pleito pela realização de JUSTIFICAÇÃO prévia. não acolhimento. livre arbítrio do juízo 'a quo'. DECISÃO SINGULAR MANTIDA e que, posteriormente, havendo novos elementos, outra poderá ser proferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0059126-28.2021.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – j. 19.05.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESTIPULAÇÃO NO LIMITE LEGAL. 1. Como a tutela possessória exige a demonstração da posse pela Parte Autora e o esbulho praticado pela Parte Ré, a mera comprovação da propriedade é insuficiente para a procedência da ação, sobretudo em razão da utilização da passagem por vários anos pela Parte Ré. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a estipulação judicial no limite legal de 20% (vinte por cento). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002439-89.2017.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – j. 29.03.2021) Destarte, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para o fim de revogar a decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da Parte Autora/Agravada, haja vista que, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, não foram suficientemente demonstrados os requisitos legalmente estabelecidos para o deferimento da medida liminar 2.3 Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
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