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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução (NPU 12573-20.2022.8.16.0021), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelos recorrentes (mov. 13.1 e 22.1).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) ambos os recorrentes são hipossuficientes economicamente, de modo que fazem jus à gratuidade; b) às pessoas físicas há presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de custeio das despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e o da unidade familiar; b) a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que não foram explicitados os critérios adotados para se chegar à conclusão de que teriam condições de arcar com as custas; c) não foi observada a jurisprudência do Tribunal, que adota os dados divulgados pelo DIEESE para fundamentar suas decisões sobre o tema; e d) nos termos do art. 926, do CPC, os tribunais devem uniformar sua jurisprudência. Finaliza pedindo a antecipação da tutela recursal ou, então, a suspensão, por oral, da exigibilidade das custas. (mov. 1.1)O recurso foi recebido com antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1) e respondido, com pedido de condenação nas penas pela litigância de má-fé (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm embargos à execução de título extrajudicial, que tem por objeto contrato de locação não residencial, os executados, ora agravantes deduziram pleito de assistência judiciária gratuita, sob alegação de ausência de condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Sustentaram que após a devolução do imóvel locado, em 7/4/2020, passaram a sobreviver apenas com a renda de Alex, policial militar, cuja remuneração líquida é de R$ 4.714,82 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a qual não atinge o salário mínimo necessário para subsistência familiar, de acordo com o DIESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos, ao passo que Josélia não possui carteira assina e não declara imposto de renda. Além disso, o único imóvel que lhes serve de moradia está financiado, tendo que suportar, ainda, despesas familiares, que incluem os dois filhos do casal.Instados a comprovar a alegação de hipossuficiência, trouxeram os documentos que acompanharam a petição de mov. 11.1 dos autos de origem, a partir do que o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que não seria possível evidenciar que os recorrentes estão em situação de miserabilidade que não lhes permita, ainda que com certo sacrifício, recolher as custas processuais, enfatizando que as parcelas mensais do financiamento do imóvel (R$ 1.861,92) não condizem com a alegada miserabilidade. Esse o panorama fático. As questões relativas à concessão de assistência judiciária eram exclusivamente previstas na lei 1.060/50, dispositivo legal que teve diversos artigos revogados[1] pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), que também passou a disciplinar a matéria na sessão VI (art. 98 e seguintes).No caso, o pedido foi feito exclusivamente por pessoas naturais, daí porque é presumida verdadeira a sua alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC/2015).Resta verificar se há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo a justificar a adoção das providências estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, in verbis:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A resposta é negativa.Não há controvérsia a respeito da remuneração do agravante Alex, que aufere como policial militar, importando no valor líquido de R$ R$ 4.714,82 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). A controvérsia se estabeleceu quanto à renda de Josélia, na medida em que, nos autos sob nº 28391-17.2019.8.16.0021, em reconvenção, os agravantes requereram a percepção de lucros cessantes no importe de R$ 5.257,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais), que corresponderia ao que Josélia teria deixado de ganhar no período em que o salão ficou fechado para reforma. De se ver, primeiramente, que referido valor não corresponde à renda mensal de Josélia, mas sim, relativa à média dos últimos três meses do ano de 2.019, como se pode ver da peça reconvencional, ou seja, antes da pandemia, quando a situação do comércio em geral era completamente diversa.Além disso, compulsando os autos de despejo, observa-se que as chaves do imóvel foram entregues na Serventia em 13/4/2020, de modo que aludida renda não existe mais. Logo, o panorama fático deduzido na reconvenção - e que levou à revogação do benefício no julgamento do agravo de instrumento nº 0026540-69.2020.8.16.0000 -, se modificou.Dito de outra forma, presume-se que a renda noticiada na reconvenção, com o exercício da atividade de cabeleireira no imóvel locado, deixou de ser auferida naquele valor, não se podendo perder de vista, ademais, que esse setor de prestação de serviços foi um dos mais afetados com a pandemia de covid-19. Nessa perspectiva, cabia ao agravado demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o minucioso detalhamento dos rendimentos e despesas dos recorrentes, o fato de terem dois filhos e os precedentes deste Tribunal em que o salário mínimo ideal divulgado pelo DIEESE foi adotado para fundamentar decisões em feitos semelhantes, conferem verossimilhança às suas alegações, o que basta para afastar a pretensão de aferição da miserabilidade, tão-somente pela adoção da faixa de isenção do imposto de renda. Não altera essa conclusão o fato de os recorrentes arcarem com valor expressivo de financiamento imobiliário (R$ 1.861,92), pois não se trata de despesa superficial. Ao revés, tem a finalidade de concretizar direito social (moradia) com proteção constitucional, pelo que, tem, à toda evidência, preferência sobre custas de um processo judicial. Outrossim, ao lado do detalhamento das despesas, há ainda, contas de energia elétrica, que alcançam a quantia aproximada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, e de água, que atinge uma média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais (mov. 1.14 dos autos de origem), as quais, por si sós, comprometem cerca de 12% da renda líquida. Por fim, não tem amparo a alegação feita pelos agravados de que a jurisprudência estaria consolidada no sentido de que o limite para a concessão de assistência judiciária gratuita seria o teto de isenção do imposto de renda.Na verdade, cada pedido deve ser examinado em face de suas peculiaridades. No caso, os agravantes tem renda modesta, que é deveras comprometida apenas com o pagamento da prestação da casa própria.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que fica prejudicado o pedido de condenação dos recorrentes nas penas de litigância de má-fé.
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