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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado contra a r. decisão (mov. 45.1) que nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento”, de n.º 0004178-29.2019.8.16.0026, deferiu pedido de depósito de valores incontroversos mas inadmitiu fosse, com isto, obstada a mora e, consequentemente, mantida a posse do agravante sobre o bem e impedida sua inclusão em cadastros restritivos do crédito. Segundo o Exm.º Sr. Juiz:‘No caso dos autos não há o que se falar em probabilidade do direito invocado, eis que os cálculos juntados na inicial são unilaterais, não se prestando à finalidade pretendida. De qualquer sorte, veja-se que quando da contratação o autor já sabia exatamente o quanto iria pagar, bem como a forma de correção e os juros que incidiram. Tudo foi estipulado previamente, não havendo indícios da ocorrência de capitalização no curso da avença, após a celebração do contrato. Ademais, não se pode aqui impedir o réu de ingressar com eventuais ações ou execuções judiciais em desfavor do autor, inclusive com pedido de busca e apreensão do bem especificado, na medida em que do contrário estaria se negando o acesso ao Judiciário, o que resta vedado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.Vale ressaltar que se alguma medida for adotada, evidentemente caberá ao autor exercer seu regular direito de defesa.(...)Posto isso, INDEFIRO os pedidos de manutenção da posse do bem e de proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Curvando-me ao atual posicionamento do e. Tribunal de Justiça, DEFIRO o depósito dos valores incontroversos. No entanto, importa frisar que tal pagamento além autorizar o imediato levantamento pelo credor, não descaracteriza a mora em relação ao montante contratado, não impede a inscrição nos cadastros restritivos de crédito e não obsta a apreensão do bem em demanda própria.[1]’De acordo com o recorrente, tal decisão seria merecedora de reforma, pois o pretendido depósito do valor incontroverso somado à verossimilhança das alegações de abusividade e ao risco de dano irreparável, seriam suficientes para a concessão de tutela provisória que afastasse a mora e, com isso, obstasse sua inclusão em cadastros restritivos e, bem assim, quaisquer atos que pudessem vir a turbar sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente. Razões pelas quais pediu, liminarmente, fossem antecipados os efeitos da tutela recursal e, ao final, provido integralmente seu Agravo.Em decisão ao mov. 8.1 destes autos recursais, indeferido, por ausência de seus pressupostos, o pedido de tutela provisória.Oportunizado o contraditório, a agravada apresentou Contraminuta pelo conhecimento e desprovimento do recurso[2].É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil, conhece-se do recurso. A controvérsia, neste caso, demanda saber se presentes os requisitos autorizadores de tutela provisória consistente no afastamento da mora e de seus consectários práticos em Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento de valores ditos incontroversos.E, segundo entendimento já consolidado pelo e. STJ: ““(...)o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea”[3]. Assim, para além da garantia do juízo – seja por depósito dos valores incontroversos, seja por caução idônea – a obtenção de uma tutela provisória judicial que afaste a mora debendi exige, do postulante, demonstre o alegado abuso e probabilidade, o que, como bem esclarecem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, percebe-se “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” [4]Neste caso, vê-se claramente, o que recai sobre o pleito do autor e postulante de uma tutela provisória é um maior grau de refutação, já que todos os seus argumentos se encontram, desde muito, superados pelas Cortes Superiores.Primeira delas a pretensa abusividade do Contrato pelo só fato de se haver empregado, como método para contagem dos juros, a Tabela Price, já que, consoante entendimento remansoso do e. STJ. a “análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo)”[5] [Tema Repetitivo 572], não havendo questionar sua aplicação em contratos bancários – a exemplo da emissão de cédula de crédito –, nos quais “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo suficiente, para tanto, a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal”[6] (Temas Repetitivos 246 e 247), como a havida na p. 2 do Contrato de mov. 1.6.Demais disso, ainda de acordo com o Tribunal Superior, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”[7], e, no caso em apreço, sequer foi apontada qual a média de mercado para operações dessa natureza, quanto menos apontada, mesmo que por início de prova, uma extrapolação significativa.Também o tema da constitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170/01 é questão já desde 2015 resolvida, tendo o STF decidido que referida normativa foi editada em concordância formal com aquilo que apregoa o devido processo legal constitucional:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julg. em 04.02.15, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-055 Divulg. 19.03.15, publ. em 20.03.15)Já com relação às alegações de cumulação de encargos de permanência de forma diária com outros encargos moratórios, cumpre observar que, se de fato havida (pois não há prova da sua exigência), eventual excesso incidiria sobre o “período de inadimplência contratual” e, portanto, também não serviria para descaracterizar a mora[8] (Temas Repetitivos 24 a 36).Por fim, no que toca às demais teses trazidas na Inicial (mov. 1.1), referentes à natureza adesiva do Contrato e à suposta violação do dever de informação (fornecimento do Contrato e ausência de informações completas), também não se prestariam a afastar o inadimplemento parcial e, portanto, não interessam à análise do pedido de tutela provisória, pois igualmente nada dizem sobre o cumprimento, ou não, das contraprestações financeiras pelo mutuário.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo.
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