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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Celia Maria Lemes Pedrotti e Flávio Pedrotti contra a decisão de mov. 171.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal, inicialmente dirigida em face de BRASAG Brasil Serviço Aeroagrícola – EPP, mediante a qual o Dr. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que opuseram a execução fiscal – sustentaram a ocorrência da prescrição intercorrente para a execução lhes ser redirecionada e, ainda, a nulidade da substituição das certidões de dívida por outras em que eles, sócios da empresa executada, passaram a condição de devedores. Narram, inicialmente, que nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0009701-38.2010.8.16.0058, que foi proposta em face de BRASAG BRASIL SERVIÇO AEROAGRÍCOLA – EPP, logo após a citação, houve a indicação à penhora de uma aeronave, a qual não foi aceita pelo exequente, fato que levou à sucessivas tentativas de penhora, inclusive de parcela do faturamento da empresa executada.Aduzem, ainda, que no curso da ação de execução fiscal, o exequente, sob a alegação “de atuação irregular da executada e de descumprimento das obrigações tributárias” postulou o redirecionamento da execução aos sócios, o que veio a ser deferido pelo Dr. Juiz a quo, sob o fundamento de que a empresa teria sido irregularmente dissolvida.Entendem que a decisão agravada, na parte em que manteve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, está equivocada, “pois não observou que a empresa não só dispõe de bens, como o indicou no processo” (pág. 05 da petição recursal).Afirmam, ainda, que o crédito não poderia ser exigido deles, sócios, uma vez que os seus nomes “não constam na CDA e não fizeram parte do processo administrativo” (pág. 05 da petição recursal).Argumentam que, tendo a execução fiscal sido proposta apenas em nome da pessoa jurídica e, ao lado disso, não constando os nomes dos sócios na certidão de dívida ativa – essa é a hipótese dos autos –, competia ao exequente “comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN” (pág. 08 da petição recursal), ônus do qual, segundo alegam, o exequente não se desincumbiu, até porque não há nos autos qualquer prova a demonstrar a ocorrência de alguma conduta dos sócios que constitua infração à lei ou que demonstrem terem agido com excesso de poderes.Afirmam, ainda, que a empresa executada não foi baixara irregularmente, não se podendo presumir esse fato apenas por não ter sido ela localizada no seu endereço, ainda mais que, na hipótese dos autos, ofertou bem à penhora (aeronave) no início do processo da ação de execução fiscal.Alega, também, que o “fato de a empresa não estar em plena atividade quando da tentativa de intimação através do oficial de justiça não tem o condão de demonstrar que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração a lei”, sobretudo quando “isso ocorreu em período de pandemia e de queda na oferta de trabalho” (pág. 17 da petição recursal de mov. 1.1).Aduzem, por outro lado, que o redirecionamento da execução aos sócios, no caso, não era possível em razão do transcurso do prazo prescricional, pois o pleito deu-se mais de cinco anos após a citação da empresa executada, fato ocorrido em 13/05/2011.O pedido para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, conforme se observa da decisão de mov. 9.1-TJPR. O Município de Campo Mourão, ora agravado, apresentou contrarrazões e postulou o desprovimento do recurso, bem como a fixação de honorários recursais (mov. 16-1-TJ). É o relatório.
Voto.O presente recurso, conforme adiante será demonstrado, deve ser desprovido.A alegação de que o pleito de redirecionamento da execução aos sócios teria sido realizado quando já vencido o prazo prescricional não pode ser acolhida. Explica-se. Do exame dos autos, constata-se que a empresa executada, conforme sustentam os recorrentes, foi citada em 13/05/2011 (certidão de fls. 23, verso dos autos físicos (mov. 1.1), ou seja, mais de cinco anos antes da protocolização do pleito de redirecionamento da execução aos sócios – esse pleito foi protocolizado em 26/11/2020 (petição de mov. 117.1).Os agravantes sustentam que o prazo prescricional de cinco (5) anos para postular o redirecionamento da execução aos sócios, no caso, é contado da citação da empresa executada.Ocorre, entretanto, que, na hipótese dos autos, a dissolução irregular da empresa deu-se em data posterior à sua citação. Em outras palavras, quando citada, a empresa executada não se encontrava com as suas atividades encerradas, o que impossibilitava o redirecionamento da execução aos sócios sob esse fundamento (dissolução irregular da empresa).Em hipóteses como a dos autos, em que a dissolução da sociedade se concretiza após a citação, o termo inicial do prazo de cinco (5) anos, diversamente do que sustentam os agravantes, não é o dia da citação da empresa executada, mas o dia em que a dissolução, que é posterior à citação, vem a ser conhecida.Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.201.993/SP, cuja ementa tem o seguinte teor:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444):"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.TESE REPETITIVA14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a dissolução é posterior à citação da pessoa jurídica executada – essa é a hipótese dos autos, já que a empresa devedora foi citada em 13/05/2011 na pessoa do seu representante legal –, o termo inicial do prazo prescricional de cinco (5) anos para que a fazenda pública postule o redirecionamento do processo da ação de execução aos sócios é a data em que os sócios praticam os atos em infração à lei.No caso em exame, o ato que justificou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, ora agravante, foi a sua dissolução irregular, a qual foi constatada por oficial de justiça quando do cumprimento de mandado de constatação, conforme se observa do auto de constatação de mov. 93.1: Ora, considerando que a fazenda pública somente tomou conhecimento do encerramento das atividades da empresa quando o mandado de constatação foi juntado aos autos – fato ocorrido em 04/12/2019 (mov. 93.1) –, certo ser afirmado que o prazo prescricional de cinco (5) anos para que ela postulasse o redirecionamento da execução aos sócios ainda não havia atingido quando o pedido de redirecionamento foi protocolizado nos autos – o protocolo deu-se em 26/10/2020 (mov. 117.1).Além disso, o Município de Campo Mourão não tinha razões para imaginar que a empresa tivesse sido dissolvida, tanto que nos autos houve e penhora de parte do seu faturamento – o último mandado de penhora do faturamento foi cumprido em 18/03/2018, conforme se vê do termo de penhora, depósito particular e avaliação de mov. 43.1.E somente se constatou que o valor penhorado de fato não foi constrito, ou seja, depositado em conta judicial, quando a agravante Célia, embora pessoalmente intimada para proceder ao depósito dos valores penhorados (intimação pessoal realizada em 31/01/2019), não comprovou a realização dos depósitos dos valores penhorados – a penhora havia recaído sobre faturamento da empresa executada.Vê-se, assim, que a alegação dos recorrentes, no sentido de que o pleito de redirecionamento da execução aos sócios foi realizado após o transcurso do prazo prescricional para que a execução fosse redirecionada aos sócios, não tem procedência. Da mesma forma, a alegação de que não houve a prática de qualquer ato a justificar o deferimento do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, em que pese às argumentações postas no presente recurso, também não pode ser acolhida. Diz-se isso porque, conforme constatou o oficial de justiça, a empresa executada encontra-se desativada. As próprias fotografias que instruíram o auto de contatação, aliadas à informação colhida com funcionário de empresa vizinha, deixam claro que a empresa não está mais funcionando no seu endereço.Em situações como a dos autos, tem incidência o enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária.4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014, vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro teve início naquela data?.5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de prova.6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.401/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO CONHECIDO. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. Consoante enunciam as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, na instância recursal extraordinária, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não está prequestionada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Recurso não conhecido, quanto aos temas da prescrição e da redução da multa moratória.4. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias revela a dissolução irregular da sociedade empresária e essa premissa não pode ser revista sem reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.026/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019531-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. dissolução irregular atestada em certidão oficial. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE deferido. insurgência via exceção de pré-executividade. alegação de ilegitimidade passiva. conjunto de provas insuficiente. dilação probatória. impossibilidade. via inadequada. DECISÃO mantida. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018783-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.06.2022). Ademais, ainda que os nomes dos agravados não constem nas certidões de dívida ativa que embasam a referida ação de execução fiscal – autos nº 0009701-38.2010.8.16.0058 –, o processo da execução pode ser-lhes redirecionado em razão da dissolução irregular da sociedade empresária, até porque serão responsabilizados pela desídia de não realizarem, na forma da lei, a regular dissolução da sociedade. Em outras palavras, a ausência dos nomes dos sócios nas certidões de dívida ativa não inviabiliza o redirecionamento do processo da ação de execução fiscal, quando comprovada pelo exequente uma das hipóteses do art. 135, inc. III do Código Tributário Nacional ou a dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição das seguintes ementas de julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA QUE NÃO INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO CASO COMPROVADA UMA DAS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. FATO CERTIFICADO NOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018278-96.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUINTE (SOCIEDADE EMPRESÁRIA) ANTES DA CITAÇÃO. PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. TERMO INICIAL. CINCO ANOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.201.993/SP. TEMA Nº 444/STJ. REDIRECIONADO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. HIGIDEZ DA CDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO CORRETA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO. ATO CITATÓRIO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA PARTE AOS AUTOS, PARA OPOR O INCIDENTE. ART. 239, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0035452-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.10.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM FACE DO SÓCIO GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 435 DO STJ - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO LOCALIZOU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO - AFERIÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (ARTIGO 135, III DO CTN) OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PODE OCORRER NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PELA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO GERENTE NA CDA QUE NÃO INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO CASO COMPROVADA, PELO FISCO, UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III DO CTN OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADOR QUE SE CONTA DA DATA EM QUE O FISCO TEVE CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, OU MESMO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS QUANTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS N.º 119968/2000, 120190/2000 E 12309/2000 - ARTIGO 214, § 1º DO CPC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR EFETIVADA EM RELAÇÃO AOS AUTOS N.º 119447/1999 E 119551/99 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS - PENHORA DE IMÓVEL MANTIDA - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1123582-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 05.08.2014) Quanto ao pleito formulado pelo agravado, em sede de contrarrazões recursais, importante registrar que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência, o que afasta, inclusive, a fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não foi acolhida total ou parcialmente. Assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. I. GRATUIDADE CONCEDIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESTENDIDA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR RECOLHMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036171-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.09.2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS ANOS DE 2002 E 2003. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. (....) 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA É CABÍVEL APENAS QUANDO A OBJEÇÃO FOR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO TOTAL OU PARCIALMENTE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 015/2019. ENCARGO A SER CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021368-15.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.08.2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR A EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, a fixação de verba honorária de sucumbência é cabível apenas quando a objeção for acolhida para extinguir a execução fiscal total ou parcialmente. (TJPR - 4ª C.Cível - 0064017-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 14.03.2021) – Destacou-se. Além do mais, se entendia que a decisão agravada deveria ter condenado os executados, ora agravantes, a pagar-lhe honorários advocatícios, o caminho adequado seria a interposição de recurso, o que por ela não foi feito.
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