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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 000035838-17.2022.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central - 4ª Vara Cível em que são agravantes Ana Paula Favoretto Ferreira de Abreu e outros e agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Ana Paula Favoretto de Abreu e outros interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos por eles proposta em face da MRV Engenharia e Participações S/A que indeferiu o pleito de hipoteca judiciária sobre imóveis do réu (mov. 271.1 dos autos originários).
Alega em síntese que: a) buscam, por meio da demanda de origem, a rescisão do contrato de permuta de terrenos firmado com a ora agravada e a indenização decorrente da privação dos bens de sua propriedade por mais de 140 meses; b) há nos autos laudo técnico de perito engenheiro demonstrando o valor dos imóveis; c) “Uma vez finalizada a fase postulatória, o d. magistrado a quo julgou o feito para decidir pela integral procedência da demanda, acolhendo não apenas o pedido de restituição do valor atual dos terrenos como também dos lucros cessantes. Foi apresentada, porém, uma ressalva quanto ao valor pleiteado, tendo sido remetido o cálculo da condenação para a fase de liquidação de sentença”; d) requereram hipoteca judiciaria nos limites do valor da causa; e) o dispositivo da sentença permite expressamente a realização da hipoteca; f) necessário o arbitramento da extensão da hipoteca; g) trata-se de efeito secundário da sentença; h) é irrelevante a presença ou não do perigo de dano; i) “Trata-se de valor elevado e absolutamente relevante para os AGRAVANTES, que já esperaram mais de doze anos para receber a contrapartida pelos terrenos que permutaram. E aparentemente, se a MRV é empresa com saúde financeira como defende, a garantia neste valor não acarretaria nenhum prejuízo”; j) no que toca aos limites da hipoteca, deve ser considerado o valor da causa. Requer seja dado efeito ativo ao recurso. Ao final, seja provido o agravo de instrumento (mov. 1.1) O efeito ativo postulado foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contraminuta (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de hipoteca judiciária sobre imóveis do réu, ora agravado, no valor apontado pelos recorrentes em razão de decisão condenatória prolatada em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos.O recurso não merece acolhidaInicialmente, importa pontuar que, a rigor, não vislumbro nem mesmo interesse de agir do agravante no que toca ao pleito em questão, uma vez que, com o advento do CPC/2015 o procedimento para a realização da hipoteca judiciária foi simplificado, bastando que a parte beneficiada apresente cópia da sentença perante o cartório indicando os bens a serem hipotecados, sem a necessidade de qualquer determinação judicial.É o que se extrai do §2º do artigo 495 do mencionado códex: “A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”. Assim sendo, não há falar em necessidade de determinação judicial prévia, mormente diante da desnecessidade de requerimento de expedição de registro pelo magistrado, sendo certo que eventual controle passa a ser feito de forma posterior, no prazo de quinze dias após a realização da hipoteca, in verbis: “§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato”. Dito isso, equivocada a decisão prolatada pelo juiz a quo, que por certo não pode produzir efeitos, ao indeferir a hipoteca judiciária mediante a análise dos requisitos da tutela cautelar posto que não são exigências formais para o instituto ora analisado, instituto esse que independe de pronunciamento explícito do magistrado ou demonstração de urgência.No mesmo diapasão do acima consignado incabível o acolhimento do pedido de fixação da extensão da hipoteca já que o texto normativo autoriza uma avaliação prévia e unilateral por parte daquele que se beneficia sendo que eventual excesso só será apurado na hipótese da parte contrária arguir eventual abuso após intimado.Nesse ponto, vale frisar que em havendo excesso na realização da hipoteca ou comprovado abuso de direito na constrição, poderá haver modificação posterior pelo juízo ou, ainda, a condenação da parte ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.Cabe ao beneficiário, portanto, levar a cabo a hipoteca ora pleiteada administrativamente em montante que entender cabível, sendo impossível a fixação do seu valor pelo magistrado, ao menos nesse momento processual, sem prévia apuração definitiva do valor em sede de liquidação.Logo, sendo o interesse da parte agravante a fixação do quantum condenatório, deve proceder à fase de liquidação de sentença a fim de apurar tal montante, principalmente diante da impossibilidade de adoção de valor encontrado unilateralmente, sendo imprescindível, no caso do autos, a avaliação de um expert para fundamentar da decisão do magistrado. Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.
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