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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RICARDO ROMERA, na Execução de Título Extrajudicial nº 1648-24.2021.8.16.0045, manejada em face de RIESGO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, contra a decisão interlocutória que, com base na sub-rogação do direito do terceiro IVANILDO MARQUES oriunda da penhora do crédito trabalhista no rosto dos autos, indeferiu o pedido do exequente de homologação da desistência. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de execução de título executivo judicial proposta por RICARDO ROMERA, em face de RIESGO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com o objetivo de obter a satisfação de crédito consubstanciado em notas promissórias. Houve a penhora de crédito no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0002095-46.2019.5.09.0653, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho desta Comarca (seq. 30.3). Na sequência, a parte exequente requer a desistência do processo de execução (seq. 63.1).Por sua vez, o terceiro interessado se insurge quanto ao pedido de desistência, alegando a existência de sub-rogação legal ao direito de crédito perseguido pela parte exequente, bem como pedindo a aplicação de multa por litigância de má-fé (seq. 64.1). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 857, CPC, que uma vez efetuada a penhora de direito do executado discutido em ação judicial, o exequente se sub-roga no direito do executado até a concorrência de seu crédito, não oferecendo ele embargos ou sendo estes rejeitados pelo juízo da execução. A sub-rogação referida no dispositivo legal outorga ao terceiro interessado legitimidade extraordinária para continuar perseguindo o crédito penhorado em caso de desistência, conforme autoriza o disposto no art. 778, IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, no caso dos autos, não merece subsistir o pedido de desistência da totalidade do crédito, eis que formulado pela parte exequente quando já perfectibilizada a penhora de crédito no rosto dos autos, após a respectiva averbação que se refere o art. 860, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO. DESCABIDA A HOMOLOGAÇÃO. A penhora no rosto dos autos, regulada pelos arts. 855 e seguintes do CPC, não constitui mero ato preparatório, mas verdadeira constrição. Tal modalidade, nos termos do art. 857 do CPC, configura hipótese de sub-rogação legal, assumindo o terceiro a posição de titular, até o limite de seu crédito, frente ao direito que o devedor pleiteia na demanda em que levada a efeito. Portanto, detém o terceiro legitimidade para dar prosseguimento à satisfação da obrigação, sempre observado o limite do seu crédito. Não sendo ouvido o terceiro interessado ou diante da sua discordância, hipótese dos autos, descabe a homologação do pedido de desistência do feito executivo, não podendo o credor livremente dispor de seu crédito em razão da constrição que recai sobre o mesmo. Mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084522028, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-12-2020, Grifou-se); PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da desistência da execução formulado pelas partes por subsistir penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. 2. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a desistência do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1238544, 07266302220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, Grifou-se). Portanto, indefiro o pedido de homologação da desistência formulado pela parte exequente, nos termos acima. Intime-se o terceiro interessado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo para tanto aquilo que entender cabível. Por fim, deixo de analisar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que as providências no sentido de verificar a conduta da parte exequente, retardando ou não o andamento da execução, compete ao juízo que determinou a penhora do crédito no rosto destes autos, já que este juízo apenas executou a ordem expedida por outro órgão jurisdicional. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 72.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada “para que seja aplicada a regra do art. 778 do CPC, para indeferir a inclusão do Agravado IVANILDO MARQUES no pólo ativo da ação na condição de exequente, visto que este não possui as condições legais de credor por sub-rogação, homologando o pedido de desistência deste Agravante”, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, eis que “o prosseguimento do feito acarretaria prejuízos às partes, vez que o feito iria prosseguir, podendo o Agravado requerer diligências prejudiciais à este Agravante”; b) “o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 778, prevê em quais condições o credor pode promover a execução forçada”, contudo no caso inexiste título executivo; c) “o deferimento da inclusão do Agravado IVANILDO MARQUES no pólo ativo da ação, na condição de Exequente, não merece prosperar por não ter sido apresentado o respectivo título executivo judicial ou extrajudicial comprovando que o referido Agravado é credor deste Agravante”; d) “a ordem de penhora nos autos originais foi proferida antes da instauração do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o qual somente foi instaurado em 14/09/2021 e a decisão que deferiu a penhora ocorreu em 28/07/2021, ou seja, dois meses antes da instauração do referido incidente, ou seja, a ordem de penhora possui CARÁTER CAUTELAR, visto a ausência do trânsito em julgado na execução trabalhista da qual este Agravante sequer participou da fase de conhecimento”; e) “de acordo com a previsão expressa do caput do art. 778 do CPC, inexistindo no caso em tela, a apresentação de qualquer documento previsto nos artigos 515 e 784 do mesmo diploma legal”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 11.1 – recurso).O agravado IVANILDO MARQUES apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “O agravante é devedor do agravado bem como de mais de 100 (cem) reclamantes existentes na ação de execução provisória em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Arapongas-Pr, sob nº 0002095-46.2019.5.09.0653”; b) “a penhora realizada no rosto desses autos não tem somente o fulcro de garantir o recebimento das verbas trabalhistas deste agravado, mas também de garantir a totalidade das dívidas trabalhista”; c) “o Agravante através de diversas manobras jurídicas e ocultação de bens, juntamente com o restante dos participantes do grupo empresarial familiar, vem buscando frustrar o recebimento desses crédito, que inclusive possui natureza alimentar”; d) “O agravado se enquadra no conceito de credor por sub rogação, tendo em vista a penhora realizada no rosto dos autos”; e) “sendo beneficiário da penhora este sub rogou-se nos direitos do Exequente, podendo, inclusive, prosseguir na execução por seu crédito não ter sido satisfeito (artigo 857 do Código de Processo Civil)”; f) “Não prospera a alegação do Agravante da sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista, mesmo porque, restou demonstrado que sua pessoa física figura como devedor em diversos processos trabalhistas”; g) “diante do processo de recuperação judicial das executadas MÓVEIS ROMERA LTDA. e TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA, devedoras primárias nas trabalhista, é perfeitamente possível o direcionamento da execução contra os sócios, nos termos da OJ EX SE 28, do TRT 9ª Regional, haja vista o insucesso, de levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução”; h) “a penhora no rosto dos autos foi determinado pelo Juízo do Trabalho de Arapongas-Pr, conforme preconiza os artigos 855 e ss do CPC, o que rui por terra a alegação de ausência de título executivo” (mov. 18.1 – recurso).Por sua vez, o agravado RIESGO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA manifestou-se pelo provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) “O agravante propôs duas ações em face da agravada, esta e a de número 8031-14.2021.8.16.0014, também de execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina-PR, cujo valor é de R$ 5.055.631,26. As duas ações somam a quantia exorbitante de R$ 6.617.142,15”; b) “os executados não concordam com o valor da execução, que ocorreu em excesso, tendo em vista que parte do valor já foi pago ao credor RICARDO ROMERA antes da propositura da ação. Por esse motivo foi requerida a desistência da ação, já que o valor apresentado na planilha de cálculos é maior do que o realmente devido”; c) “a agravada fazia pagamentos esporádicos, por vezes fazia depósitos em conta corrente do agravado e de seus familiares, outra vezes fazia pagamentos em espécie. Por um lapso, movido pela confiança, não solicitou recibo de pagamento”; d) “Analisando esses pagamentos efetuados e anotados de forma precária tanto pela agravada quanto pelo agravante, tem-se que é devido menos da metade desse valor, ou seja, cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões) nas duas ações, fato que estava em discussão pelas partes muito antes da habilitação de IVANILDO MARQUES. Dessa forma, a execução está eivada de vícios, nos termos dos incisos III, V e VII do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil”; e) “Com relação à alegação da impossibilidade de habilitação do terceiro interessado pela ausência de relação processual, já que a demanda trabalhista não transitou em julgado e ainda pela ausência de título executivo judicial, como prevê o artigo 778 do Código de Processo Civil, concorda a Agravada, já que tal exigência se faz necessária mesmo para o credor sub-rogado, como dispõe o inciso IV do mesmo artigo”; f) “o deferimento da inclusão do Agravado Ivanildo Marques no polo ativo da ação, na condição de Exequente, não merece prosperar por não ter sido apresentado o respectivo título executivo judicial ou extrajudicial comprovando que o referido Agravado é credor do Agravante Ricardo Romera” (mov. 20.1 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.7 e 1.8, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Conforme declinado por ocasião da decisão monocrática, não cabe ao juízo de origem apreciar a questão da ilegalidade da ordem de penhora no rosto dos autos, uma vez que a ordem foi emanada pelo Juízo Trabalhista.Neste viés, na medida em que as alegações do agravante de supostas ilegalidades, em razão da ordem de penhora ter sido proferida antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que o exequente RICARDO ROMERA integrasse o polo passivo da reclamação trabalhista, impugnam a ordem de penhora em si, a rigor, devem ser veiculados perante o Juízo Trabalhista que emanou a ordem, vale dizer, competente para proceder as alegações de ilegalidade na determinação.A rigor, o Juízo de origem, em cujo rosto se faz a penhora, tão somente cumpriu a determinação da Vara Trabalhista de Arapongas (Autos nº 0002095-46.2019.5.09.0653), não cabe apreciar as alegações de ilegalidade ventiladas pelo agravante, logo não prosperam o pedido de reforma da decisão agravada sob tais argumentos.Por outro lado, tampouco prospera a pretensão do agravante de exclusão do terceiro interessado IVANILDO MARQUES da lide e homologação do pedido de desistência da execução.Como cediço, formalizada a penhora no rosto dos autos, o agravado IVANILDO MARQUES, na condição de terceiro interessado, fica autorizado a pleitear a sub-rogação nos direitos de crédito do exequente na demanda, conforme dispõe o artigo 857, do Código de Processo Civil, vide: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Acerca do tema, o doutrinador Araken de Assis explica: “Feita a penhora, o exequente assumirá, segundo opinião externada no direito anterior, a condição de litisconsorte facultativo do executado. 373 Ora, o exequente, porque penhorou direito litigioso, não se torna parte no processo alheio. Por isso, eventual intervenção ocorrerá, a nosso ver, a título de assistente do executado, 374 porque manifesto o interesse jurídico do exequente no êxito do executado, vez que aproveitará a vantagem patrimonial obtida para satisfazer seu crédito. Não importa a função processual (cognição ou execução) do processo no qual se averbará a constrição. É admissível a assistência no processo de execução, e, a fortiori , no cumprimento da sentença pelas razões já explicadas ( retro , 119).(...)295.5.Sub-rogação do direito litigiosoFeita a penhora no rosto dos autos, ao exequente se abrem três caminhos:( a ) aguarda a solução da demanda, de olho na sub-rogação real do art. 860, segunda parte, para dar andamento à expropriação sobre bens – quem sabe? – corpóreos e de fácil alienação;( b ) promove a alienação do direito litigioso, transferindo-a a terceiro (art. 857, § 1.º);( c ) pleiteia a sub-rogação, de que trata o art. 857, caput , e substitui o executado no polo que ocupar da relação processual, 384 observado o disposto no art. 109.Essas alternativas somente se tornam atuais e cabíveis, na execução, inexistindo embargos, ou após sua rejeição. E o caso concreto orientará a escolha do exequente.” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução [livro eletrônico]. 5ª ed. em e-book baseada na 21ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) Logo, não prosperam as alegações da parte agravante no sentido de que o terceiro interessado não detêm título dotado de força executiva e não possui condições legais de credor por sub-rogação, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza a sub-rogação e a substituição da relação processual, além da possibilidade do prosseguimento da execução pelo sub-rogado (CPC, art. 778, §1º, inciso IV).Acerca do tema, esta Corte Estadual já se manifestou em casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO TERCEIRO AGRAVANTE, CREDOR DO EXECUTADO. SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR NOS DIREITOS DO EXECUTADO. ART. 857, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO PARA AGIR NO FEITO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A recorrente se sub-rogou nos direitos que o exequente possui em face do executado neste feito, em razão da decisão proferida no bojo de ação indenizatória que determinou a penhora de seu crédito no rosto dos presentes autos (art. 857, CPC), o que a legitima a promover execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário, nos termos do que dispõe o art. 778, §1º, IV e § 2º, CPC .Recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030267-65.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.11.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO, ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A SUB-ROGAÇÃO DESTE NOS DIREITOS DE SEU EXECUTADO, EXEQUENTE NOS PRESENTES AUTOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 857 E SEU § 2º DO CPC. SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO ‘AD CAUSAM’, ONDE O CREDOR EXEQUENTE ASSUME A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBRAR CRÉDITO DO EXECUTADO. REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O CREDOR DO EXEQUENTE FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS DESTE E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMADO A AGIR NO FEITO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO PENHORADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068351-72.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022)
Agravo de instrumento. Execução. Penhora no rosto dos autos. Decisão agravada que indefere a sub-rogação do terceiro agravante nos direitos do executado. Sub-rogação que se opera no plano da legitimação ‘ad causam’, onde o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar crédito do executado. Sub-rogação possível. Interpretação do artigo 857 e seu § 2º do CPC.Realizada a penhora no rosto dos autos da execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062067-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC/2015). LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CREDOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO DEVEDOR CONTRA TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 857 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Além disso, aplica-se à penhora de crédito litigioso o art. 857, que permite ao exequente três caminhos procedimentais: (i) a mera averbação do crédito e aguardo do desfecho do processo, a fim de satisfazê-lo após desfecho positivo da demanda, em relação à qual permanece sendo terceiro; (ii) a sub-rogação, hipótese em que se aventa até mesmo a sucessão processual nos autos do processo em que se discute o crédito do executado; (iii) promover a alienação judicial do objeto litigioso, transferindo-o para terceiro e, como o produto de tal transferência, obtendo a satisfação de seu crédito”.(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).2. “A realização de penhora no rosto dos autos, que na hipótese não foi impugnada pela recorrente, pode acarretar a sub-rogação, independentemente da anuência do executado, de modo que o credor poderá substituir o devedor, no limite de seu crédito e, por conseguinte, pode figurar no polo da demanda executiva (art. 857 do CPC/2015). (...) Fato é que a sub-rogação possui relação direta com a legitimidade da parte em execução, haja vista a possibilidade do sub-rogado figurar na própria relação processual na qualidade de exequente”. (ARESP nº 1.287.570/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 18/05/2018). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044683-09.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.11.2020) No caso, a penhora no rosto dos autos foi formalizada no dia 28 de julho de 2021 (mov. 30.3 – autos originários), tendo sido pleiteada a sub-rogação pelo terceiro interessado IVANILDO MARQUES em 17 de setembro de 2021 (mov. 42.1 – autos originários), não obstante, somente no dia 02 de dezembro de 2021, o exequente RICARDO ROMERA, ora agravante, requereu a desistência da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 63.1 – autos originários), ou seja, após a formalização da penhora no rosto dos autos.Assim, o fato de o pedido de desistência ter sido apresentado pelo exequente após a formalização da penhora, obsta a homologação da desistência e a extinção da demanda, na medida em que prejudicará o terceiro interessado IVANILDO MARQUES, que, conforme mencionado alhures, se sub-roga nos direitos de crédito.Inclusive, em caso análogo, envolvendo as mesmas partes litigantes e outro título executivo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM EMANADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DA ORIGEM QUE APENAS ATENDEU A DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIAS QUANTO AO DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVERÁ SER VEICULADA PERANTE À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DO EXEQUENTE INTEGRAR O POLO ATIVO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076476-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.05.2022) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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