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Acórdão
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1. Lidio Taras e Geny Terezinha Kutz Taras demonstram irresignação contra decisão de mov. 248.1, proferida nos autos originários de “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0039406-72.2017.8.16.0014, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, do Foro Central de Londrina, 4ª Vara Cível, que deferiu a realização da penhora sobre parte ideal do imóvel de matrícula nº 6.009, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR, nos seguintes termos: “Defiro a realização da penhora sobre o imóvel indicado à seq. 246.2, observando-se a cota parte pertencente aos executados. Tome-se por termo (CPC, art. 845, §1º). Após, intime-se o devedor da penhora levada a efeito, com prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ocorrer na forma do art. 841 do CPC, ou seja, deverá ser feita ao advogado do executado e, se este não houver constituído advogado nos autos, preferencialmente por via postal. Em caso de necessidade de intimação da parte executada por Oficial de Justiça, consigno que, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), o cumprimento de mandados não urgentes está temporariamente suspenso. Nesse caso, portanto, aguarde-se o retorno das atividades, oportunidade que os mandados deverão ser expedidos independente de nova conclusão. Observe o exequente a necessidade de cumprimento do art. 842 e 799 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe apresentar a qualificação e endereços respectivos para a devida intimação. Int. e Dil. nec.” Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorrem, em linhas gerais, que, o Agravado propôs execução de título extrajudicial postulando a entrega de coisa incerta sob pena de pagamento pecuniário (seq. 1.1 do processo 0039406-72.2017.8.16.0014). Narram que os agravantes, citados, propuseram embargos à execução postulando, entre outras defesas, a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural (seq. 1.1 do 0076350- 39.2018.8.16.0014). Afirmam que neste processo os agravantes foram bem-sucedidos, tendo em vista a procedência de seu pedido de declaração de impenhorabilidade (seq. 73.1 do 0076350-39.2018.8.16.0014) e que aludido processo transitou em julgado e foi arquivado (movs. 83 e 148). Asseveram que apesar da definitividade da decisão, novamente o Agravado postulou a penhora do imóvel rural dos agravantes (seq. 239.1), qual seja, a fração do imóvel matriculado sob o nº 6.009 do CRI de Imbituva-PR e, em decisão de seq. 248.1, o D. Juiz deferiu a penhora do imóvel. Alegam que trata o benefício postulado de direito fundamental assegurado no art. 5°, XXVI da Constituição Federal: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;" Argumentam que ao dispor sobre a impenhorabilidade por dívidas, e sobre os meios de financiamento, ambos decorrentes da atividade rurícola, a Constituição Federal protegeu tão somente a pequena propriedade rural produtiva. Asseveram que pouco importa se a devedora possua um ou mais imóveis, ou que não resida na propriedade, interessa, para exame da penhorabilidade os requisitos: tamanho da área e produtividade. Apontam que acerca do tamanho estabelece o art. 4° da Lei n° 8.629/93, inciso II, ‘a’: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituamse: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Consignam que tanto o tamanho da área, quanto a existência de produto cultivado na propriedade estão presentes. O primeiro no seq. 16 dos autos da execução, informando que o embargante é titular da área de apenas 12,1 hectares, ou 121.000,00 m2 (Certidão do CRI. Arrazoam que no que respeita ao tamanho da área, a proteção constitucional advém da Instrução Especial do INCRA nº 20, de 28/05/1980, a qual prevê o módulo fiscal de 16 hectares para o município de Imbituva, ou seja, 160.000,00 m2. Conclui que considera-se pequena a propriedade rural com a área inferior a 64 hectares, ou 640.000,00 m2. Aludem que o segundo requisito é ilustrado através de notas fiscais de compra de insumos (seq. 1.5 a 1.11 do processo 0076350-39.2018.8.16.0014) e o embargante apenas exerce o plantio de fumo, conforme notas em anexo. Aduzem que considerando o imóvel rural dos embargantes como pequeno e produtivo, aplica-se o instituto da impenhorabilidade, na forma do inciso XXVI do art. 5° da Constituição Federal. Justificam que em que pese a proteção constitucional à propriedade rural pequena e produtiva independa de lei ordinária, ante a aplicabilidade direta e imediata dos direitos e garantias fundamentais, o D. Magistrado deferiu a penhora dando prerrogativa à autonomia da vontade. Poderam que no caso posto, o pacto da garantia hipotecária, calcado na autonomia da vontade, ignora a disposição constitucional norteada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF). Afirmam que o trabalhador rural, mais do que qualquer outro, faz jus a incentivos e benefício financeiros e governamentais para que permaneça em atividade (Informativo de página do embargado na internet em anexo). Defendem que a garantia real, em financiamento agrícola, a bem da verdade sobrevém como um aditivo ao subsídio governamental (conforme Informativo de página da Sociedade Nacional de Agricultura em anexo) e ao seguro Pronaf (matéria também objeto dos Embargos). Argumentam que se de um lado, o instituto da garantia hipotecária, juntamente com os subsídios e o Pronaf, promove e viabiliza o financiamento dos custos da lavoura, a adjudicação forçosa pretendida na execução oprime o agricultor, praticamente excluindo-o do principal insumo de sua atividade, a terra. Arrazoam que considerando os meios através dos quais a Cooperativa de Crédito e o sistema bancário permanecerão se sustentando, e diante da significativa perda para o agricultor, manifesta é a prevalência da norma constitucional de proteção da dignidade humana. Defendem, ainda, que nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. No mesmo sentido o art. 6º do Decreto-lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Consignam que nos termos do art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Expõe que trata-se, pois, do evento da ação de embargos, que trouxe em seu bojo o conhecimento acerca da responsabilidade patrimonial a partir da expropriação da pequena propriedade rural, objeto de decisão de procedência. Concluem que in casu sofrem ataques a garantia da coisa julgada e a segurança jurídica que se pretendia proteger. Alegam, também, que a tentativa de expropriação de bem protegido constitucionalmente de forma reiterado, desta forma, configura manejo impróprio, em violação ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC, devendo a parte agravada ser condenada em multa por litigância de má-fé. Deixaram de formular pedido expresso de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15. Os autos foram inicialmente distribuídos a 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, e, diante da declaração de incompetência (mov. 15.1-TJ), foi redistribuído a minha relatoria.Intimada a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 25.1), apresentou documentos ao mov. 28.1-TJ, sendo a gratuidade da justiça indeferida em decisão de mov. 30.1-TJ. Comprovado o preparo regular ao mov. 33-TJ. O feito fora processado através do despacho de mov. 35.1- TJPR.A parte agravada apresentou contrarrazões recursais ao mov. 40 – TJ, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da supressão de instância, bem como se manifestou no sentido de não se opor ao pedido de levantamento da penhora. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’ de nº 0039406-72.2017.8.16.0014, ajuizada por Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A em face de Geny Terezinha Kutz Taras e Lidio Taras, no valor de R$ 41.228,79, atualizado até fevereiro de 2020, em R$ 66.401,83 (mov. 93.1), tendo como objeto Cédulas de Produtos Rurais (movs. 1.5/1.6).Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso defendido em sede de contrarrazões, em que a agravada alega a caracterização de supressão de instância. Entretanto, não prospera a irresignação da agravada. Denota-se da decisão agravada que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido da parte exequente de penhora de fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 6.009 do CRI de Imbituva-PR.Para tanto, em que pese a insurgência da agravada de que não houve manifestação expressa do juízo a quo, especificamente, acerca das justificativas da parte agravante no presente recurso, o interesse desta prevalece.Inclusive, a questão poderia ser resolvida, caso fosse o entendimento do Juiz singular, em sede de juízo de retratação, quando informado acerca da interposição do presente recurso, no entanto, assim não procedeu, como pode-se constatar pela decisão de mov. 266.1.Assim, não há falar em não conhecimento do presente recurso por supressão de instância.Cinge-se a controvérsia à caracterização da coisa julgada em relação a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 6.009 do CRI de Imbituva-PR, por corresponder a pequena propriedade rural trabalhada pela família.Entretanto, assiste-lhe razão.Denota-se do caso, que a parte exequente ajuizou, inicialmente, ‘Execução para a entrega de Coisa Incerta’, a qual foi posteriormente convertida para ‘Execução Por Quantia Certa’. Verifica-se que a parte executada apresentou Embargos à Execução (autos apensos nº 0076350-39.2018.8.16.0014), oportunidade em que restou alegado excesso de execução em relação a cobrança cumulada de cláusulas penais de 2% e 10% sobre o valor da obrigação inadimplida, bem como a a impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativamente ao imóvel descrito na matrícula nº 6.009, com a área de 4,84 hectares, localizada no Bairro São Roque, município de Ivaí-PR.Aludidos pedidos em sede de Embargos à Execução foram julgados procedentes para o fim de: (...) DETERMINAR a exclusão da multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre os cálculos da execução correlata, bem como DECLARAR a impenhorabilidade da fração ideal de 4,84 hectares, de titularidade do embargante, referente ao imóvel de matrícula nº 6.009 do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva.A citada decisão restou assim fundamentada: No que tange à impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade dos embargantes, as normas vigentes exigem dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena propriedade rural, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme indicado à seq. 42. Com relação ao primeiro requisito (área pequena, nos termos legais), a Lei nº 8.629/1993 estabelece que será considerada pequena propriedade rural “área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (art. 4º, II, “a”). Considerando a localização do imóvel no município de Ivaí-PR, conforme certidão de seq. 55.2, a área deverá então possuir, no máximo, 80 hectares (cf. informação extraída do site do IAP PR http://www.iap.pr.gov.br). Nos termos da referida certidão (seq. 55.2), o imóvel em comento possui área total de 36,30 hectares, sendo a parte ideal de 4,84 hectares pertencente ao executadoLídio Taras. Sendo assim, resta confirmado o requisito objetivo à declaração de impenhorabilidade. Já no que se refere à exploração familiar da terra, além da presunção relativa que lidera em seu favor, os embargantes apresentaram documentos indicativos de que, no local, são produzidos produtos agrícolas como soja e tabaco, para fins de subsistência (seq. 1.7/1.11 e 35). De outro lado, a parte embargada não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir tal presunção, razão pela qual há de se concluir que a propriedade é, de fato, trabalhada pela família e, portanto, atende ao requisito subjetivo. Sobre a presunção, não é excesso colacionar recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná que ratifica a orientação do STJ acima mencionada:
(...)Por estas razões, de rigor reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal de 4,84 hectares, de titularidade do embargante, referente ao imóvel de matrícula nº 6.009 do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Constata-se que da referida decisão não houve a interposição de recurso (mov. 80 daqueles autos), transitando em julgado em 12/01/2020 (mov. 83).Destarte, o novo pedido de penhora do imóvel em discussão, realizado em 25/02/2022, sem quaisquer demonstrações de alterações de fato acerca do bem, e a decisão de deferimento de penhora da decisão ora agravada encontram-se abarcados pela coisa julgada.Desta forma, nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas. Ainda, tem-se que as questões já decididas no curso do processo não podem ser reapreciadas pelo magistrado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, eternizando-se a discussão a seu respeito: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Também, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos do Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: “Em todo o processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acordão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. Na excepcional hipótese de aplicação do art. 496 do Novo CPC, ainda que não seja interposta apelação contra a sentença, haverá a remessa necessária, de forma que o processo só chegará ao seu final após essa análise obrigatória da decisão pelo tribunal de segundo grau. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença – terminativa ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal.Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentença também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume único/Daniel Amorin Assumpção Neves – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 795/796). Ainda o mesmo doutrinador: “O art. 508 do Novo CPC prevê que com o trânsito em julgado considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada. (...)Interessante notar que a eficácia preclusiva da coisa julgada não contraria os limites da coisa julgada. Numa análise apressada e superficial poder-se-ia questionar a regra do art. 508 do Novo CPC, questionando-se que, se nem mesmo as alegações feitas e decididas na fundamentação fazem coisa julgada, como poderiam se tornar imutáveis e indiscutíveis alegações que nem ao menos foram feitas e enfrentadas pelo juiz? A visão é equivocada porque não compreende a função instrumental da eficácia preclusiva da coisa julgada; a impossibilidade de discutir alegações não realizadas em novo processo só se justifica nos limites da proteção à coisa julgada material. Dessa forma, sempre que o enfrentamento dessas alegações puder levar à decisão que contrarie o dispositivo de decisão protegido pela coisa julgada material, aplica-se a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a decisão a seu respeito.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume único/Daniel Amorin Assumpção Neves – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 810/811).
Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDA ANTERIORMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM OUTRAS DECISÕES NOS PRESENTES AUTOS REJEITANDO A ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIADE DO IMÓVEL NA PRESENTE DEMANDA PORQUE EM OUTRA JÁ RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO MESMO BEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC.ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVER DECISÃO IRRECORRIDA SE CONSUMA A PRECLUSÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0030858-61.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTATAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL JÁ RECONHECIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043289-98.2019.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 03.04.2020). Outrossim, nos termos acima relatados, a própria agravada se manifestou expressamente em seus pedidos, em sede de contrarrazões recursais (mov. 40.1), que não se opõe ao levantamento da penhora do bem em discussão.Por fim, sem razão os agravantes quanto a alegação de caracterização de litigância de má-fé.Cumpre transcrever o art. 80, do CPC, acerca da litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Destaquei).(...);”. Analisando-se o contexto dos autos, não se verifica a subsunção do comportamento processual da exequente/agravada aos critérios especificados na legislação da regência para a caracterização do ilícito processual. Isso porque a má-fé não se presume, ao contrário, exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da intenção da parte de infligir dano processual a seu adversário.Por tais razões, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada, para o fim de afastar a penhora de fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 6.009 do CRI de Imbituva-PR.
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