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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035918-78.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figuram como agravante Pedro Vidotti e agravado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0035918-78.2022.8.16.0000, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos até o trânsito em julgado do acórdão exequendo (movs. 127.1 e 133.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo singular homologou os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 169.976,65 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerimento do exequente, de modo que não há mais lide, já que as partes concordaram com o valor que se encontra depositado nos autos; b) ao impedir a expedição do alvará judicial, a decisão agravada está violando o direito e garantia fundamental de acesso à justiça; c) requer o provimento do recurso para conceder a expedição do alvará judicial para levantamento do valor. 3. Recurso não respondido (mov. 13.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo em sede de cumprimento provisório de sentença. Da ação civil pública nº 94.008514-1 – título judicial provisoriamente executado 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990. 6. Em sentença, o pedido inicial foi julgado procedente para determinar a aplicação do índice de 41,28%, para o período de março de 1990, em detrimento do índice de 84,32% utilizado pela instituição financeira. Entretanto, a sentença foi reformada pelo acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por maioria de votos, acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Contra o acórdão, o Ministério Público Federal e as entidades de classe assistentes interpuseram o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, afinal provido para, em suma, condenar solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal: a) ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002; b) à obrigação de fazer consistente em comunicar aos correntistas que detinham financiamento rural junto à instituição financeira sobre o seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 16-12-2014). 8. As instituições demandadas na ação civil pública opuseram Embargos de Declaração contra o referido acórdão, afinal acolhidos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito infringente, apenas para analisar as preliminares reiteradas em contrarrazões ao Recurso Especial (EDcl no REsp 1.319.232/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 25-9-2015). 9. Na sequência, a União e o Banco do Brasil S.A., interpuseram Embargos de Divergência para requerer a modificação dos juros moratórios e a exclusão dos honorários advocatícios, respectivamente. A Corte Especial do STJ deu provimento a ambos os recursos para “(I) determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; (II) afastar a condenação dos réus da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios” (EREsp nº 1.319.232/DF - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 30-10-2019). 10. O Banco do Brasil S.A., interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência, ao argumento de que se deve aplicar um critério único para a incidência de juros de mora em face dos devedores solidários. Entretanto, a Corte Especial negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não era viável o exame dessa questão por não ter sido suscitada por qualquer das partes nos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita que se destina exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do STJ (EDcl nos EREsp nº 1.319.232/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Corte Especial - DJe 13-2-2020). 11. Ainda inconformado, o Banco do Brasil S.A. opôs os segundos Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência, ao argumento de que a questão sobre os efeitos diversos da solidariedade surgiu apenas durante o julgamento dos Embargos de Divergência, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, em 5-3-2020, a eminente Ministra Relatora indeferiu o efeito suspensivo por não verificar a probabilidade de êxito recursal. E, em 12-5-2020, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade de votos. 12. Na sequência, em 21-7-2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de Vice-Presidente do STJ, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo Banco do Brasil para atribuir efeito suspensivo ao RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, até que o Supremo Tribunal Federal promovesse o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (tema 1075). Ainda, em 10-8-2020, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário do Banco do Brasil, até a publicação da decisão de mérito pelo STF. 13. Em 24-3-2021, o Ministro Jorge Mussi, na qualidade de Vice-Presidente do STJ, revogou o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, diante do início do julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida, da formação no Plenário do STF de maioria pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e da revogação pelo Ministro Alexandre de Moraes da decisão que suspendeu nacionalmente os feitos com identidade da controvérsia. 14. Por fim, em 21-6-2021, sobreveio decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Banco do Brasil. Contra referida decisão, houve interposição de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno, ainda pendentes de julgamento. Do presente cumprimento provisório da sentença 15. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 30-7-2020, Pedro Vidotti requereu, perante a Comarca de Paranacity/PR, o cumprimento provisório da sentença coletiva nº 94.008514-1 contra o Banco do Brasil S.A. pelo valor de R$ 110.503,95 (cento e dez mil, quinhentos e três reais e noventa e cinco centavos – mov. 1.1). Em 2-7-2021, o Banco executado efetuou depósito judicial para fins de garantia do juízo (mov. 42) e em 26-7-2021, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 47.1). 16. O exequente se manifestou a respeito (mov. 51.1) e em 18-10-2021, sobreveio decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada para determinar que o exequente refaça os cálculos com a aplicação do índice de correção monetária indicado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em todo o período, e com o expurgo dos juros remuneratórios (mov. 56.1). Contra essa decisão, o Banco executado interpôs o agravo de instrumento nº 0067491-71.2021.8.16.0000. 17. Em prosseguimento ao feito, em 25-3-2022, o exequente apresentou novos cálculos no valor de R$ 174.101,57 (cento e setenta e quatro mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos – mov. 86.1). Em seguida, o juízo singular autorizou o bloqueio via sistema Sisbajud de valor suficiente para acrescer ao valor já depositado pelo executado e suficiente para satisfazer integralmente o valor indicado pelo exequente, o qual deverá permanecer nos autos até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 88.1). 18. Em 6-4-2022, o Banco executado apresentou impugnação à penhora, na qual alegou excesso de execução (mov. 98.1). Ato contínuo, apresentou cálculos (mov. 105.1). A respeito, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado de R$ 169.976,65 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e pediu a expedição de alvará judicial (mov. 114.1). Em 19-5-2022, sobreveio decisão que acolheu a impugnação à penhora a fim de reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologou os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 169.976,65 (mov. 116.1). 19. Então, o agravo de instrumento nº 0067491-71.2021.8.16.0000 foi julgado parcialmente provido por esta 16ª Câmara Cível, para determinar que o procedimento seja convertido para liquidação por arbitramento, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a realização de perícia contábil, conforme voto do eminente Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Antonio Carlos Ribeiro Martins (mov. 26.1 dos autos do agravo de instrumento apenso). 20. Em 13-6-2022, o exequente pediu a expedição do alvará judicial e consequente extinção do feito (mov. 125.1). O pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, contudo, foi indeferido pelo juízo singular até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do acórdão exequendo, diante do perigo de irreversibilidade da medida (mov. 127.1). O exequente reiterou o pedido de expedição do alvará (mov. 131.1), o que foi indeferido (mov. 133.1). Essas decisões são objeto do presente agravo de instrumento. Do mérito 21. Em terceiro lugar, em relação ao cumprimento provisório de sentença, prevê o artigo 520 do Código de Processo Civil: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” 22. Já o artigo 521 do mesmo diploma legal prevê as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, confira-se: “Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.” Destaquei. 23. Em comentários aos referidos dispositivos legais, ensina José Rogério Cruz e Tucci: “É importante deixar claro que, em todas as situações que tendem à satisfação coercitiva da obrigação reconhecida no título judicial exequendo, em caráter provisório, a lei impõe ao credor a prestação de caução idônea, a ser fixada pelo próprio juiz, no bojo do processo (art. 520, IV).Diante desta significativa exigência legal, ficam, em princípio, vedados atos de expropriação de bens do patrimônio do devedor sem que se tome a cautela de, em momento precedente, haver garantia consistente para assegurar o eventual ressarcimento daqueles referidos prejuízos.(...) Assinale-se que a exigência de caução, em tais hipóteses, não se sujeita ao crivo subjetivo do julgador, uma vez que é a própria lei que determina, com a devida prudência, a prestação de caução pelo credor. O juiz, contudo, detém certa margem de ação para arbitrar o montante adequado da garantia.(...) Todavia, algumas hipóteses demarcadas no dispositivo agora interpretado, justificadas por diferentes motivos, admitem a dispensa de caução. O legislador procura aqui prestigiar a garantia de acesso à justiça. (...) o parágrafo único desta regra legal, inspirado nos critérios hermenêuticos da razoabilidade e da proporcionalidade, reza que, a despeito das referidas exceções, a exigência de caução será mantida, quando, presumivelmente, da dispensa surgir considerável receio de dano de difícil ou incerta reparação.” (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Livro Eletrônico). 24. No mesmo sentido, é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Sendo o cumprimento de sentença voluntário, a decisão exequenda pode ser anulada ou reformada em razão do provimento do recurso interposto contra ela pendente de julgamento. Nesse caso a execução provisória terá se mostrado injusta ou ilegal. Tendo o executado suportado danos, o exequente será objetivamente responsável por seu ressarcimento, nos termos do art. 520, I, do Novo CPC.A prestação da caução tem por objetivo criar uma garantia em favor do executado de que tal ressarcimento efetivamente ocorra. Trata-se de equilibrar as posições das partes na execução provisória, admitindo-se a satisfação do direito do exequente e garantindo-se materialmente o ressarcimento de futuro e eventual dano indenizável do executado. (...) A primeira questão diz respeito à suficiência e à idoneidade da caução, não havendo nenhuma indicação a respeito de sua espécie, o que permite concluir pela possibilidade de ser real ou fidejussória, sendo prestada pelo executado ou terceiro (fiador judicial). (...)O art. 521 do Novo CPC prevê quatro hipóteses de dispensa da caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna definitiva. (...)Preliminarmente, é preciso observar que o rol do art. 521 do Novo CPC é exauriente, (...) O balanceamento de valores e dos interesses das partes foi feito pelo legislador, não cabendo ao intérprete a ampliação das hipóteses legais, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.(...) O parágrafo único do art. 521 do Novo CPC prevê que a exigência de prestação de caução será mantida quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (...) Diferentes são as hipóteses de dispensa fundadas no risco mínimo de reforma ou anulação do título executivo provisório. Nesse caso é possível não querer correr tal risco, ainda que mínimo, se o cumprimento provisório de sentença gerar o risco descrito no parágrafo único do art. 521 do Novo CPC. Contrapondo os riscos, o legislador permite que ao juiz prestigiar o risco que prejudica o executado, determinando excepcionalmente a prestação da caução”. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª ed. Slavador: Ed. JusPodvm, 2016. Livro Eletrônico). 25. Pois bem. No presente caso, como visto, a ação de conhecimento ainda está em curso perante o Superior Tribunal de Justiça, com a pendência do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário e do Agravo Interno. Apesar de, em princípio, a pendência do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil ser uma das hipóteses de dispensa da caução prevista no inciso IV do artigo 520 (CPC, art. 521, inciso III), deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no parágrafo único do artigo 521. 26. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo singular, a dispensa da caução pode resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à instituição financeira executada, em especial em razão do considerável valor envolvido, de R$ 169.976,65 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). 27. Colhe-se do trâmite processual acima narrado que o Banco executado efetuou depósito judicial apenas para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 42.1 e 47.1), acolhida em parte para determinar que o exequente refizesse os cálculos (mov. 56.1), decisão esta que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0067491-71.2021.8.16.0000. 28. Percebe-se que, na pendência do julgamento do referido recurso, o exequente deu prosseguimento ao feito e apresentou novos cálculos em 25-3-2022 (mov. 86.1), os quais foram objeto de insurgência do Banco, que inclusive defendeu a impossibilidade de levantamento do valor depositado sem a prestação de caução suficiente e idônea ou o trânsito em julgado (mov. 98.1). Em seguida, o Banco apresentou cálculo no valor de R$ 169.976,65 (mov. 105.1), homologado pelo juízo singular (mov. 116.1). 29. A despeito disso, verifica-se que, posteriormente, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067491-71.2021.8.16.0000, parcialmente provido para determinar que o procedimento seja convertido para liquidação por arbitramento, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a realização de perícia contábil, conforme voto do eminente Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Antonio Carlos Ribeiro Martins (mov. 26.1 dos autos do agravo de instrumento apenso). Em 6-6-2022, foi certificado o trânsito em julgado. 30. Importante destacar, a título argumentativo, que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância às decisões transitadas em julgado proferidas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. É necessário, portanto, que os cálculos estejam de acordo com a decisão exequenda, que, no caso, ainda não transitou em julgado. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título, inclusive de ofício (AgInt no REsp nº 1.586.666/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 1º-9-2020). 31. Nestas condições, no presente caso, assiste parcial razão ao exequente, ora agravante, de modo a ser cabível o levantamento do depósito em dinheiro constante nos autos, mas condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juiz, diante do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A respeito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Agravo interno em pedido de tutela provisória. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento de quantia sem prestação de caução. Indeferimento. Questão decidida em definitivo pela justiça estadual que concluiu pela exigência da garantia pelo manifesto risco da impossibilidade de reparação. Pedido incidental dirigido a esta Corte Superior que não foi deferido ante o perigo de irreversibilidade em caso de necessidade de devolução. Agravo desprovido.(...) 2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea.3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutPrv no AREsp nº 1.418.801/MS – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 23-4-2020). Destaquei. 32. Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Decisão agravada que indefere o levantamento de quantia incontroversa. Pretensão recursal para ser deferida a expedição de alvará. Improcedência. Cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado. Exequentes que não ofereceram caução para levantamento dos valores. Inobservância do disposto no art. 520, IV, do CPC. Risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao executado. Observância do disposto no parágrafo único do art. 521 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso, os agravantes sequer ofereceram a caução exigida pelo art. 520 do CPC, o que impede o levantamento da quantia depositada, pois, ainda que incontroversa, trata-se de cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado. Assim, existe o risco de a medida se tornar irreversível, uma vez que eventual liberação e rateio da quantia entre os vários autores prejudicaria o desfazimento do ato caso se mostre necessário, sem ignorar o considerável valor envolvido no feito, o que implica em manifesto prejuízo à instituição financeira.(...) Oportuno frisar a ausência de prejuízo aos autores, tendo em vista que a quantia se encontra depositada em conta judicial recebendo a devida atualização. Ademais, ressalto que a impossibilidade de levantamento da quantia incontroversa não é absoluta, sendo que eventual oferecimento de caução e liberação do valor poderá ser apreciada pelo Juízo de origem” (Agravo de Instrumento nº 0075687-30.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – 15ª Câmara Cível – DJe 4-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. ACP 94.0008514-1 – 0025260-91.9999.4.01.0000 – 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Decisão que indeferiu a expedição de alvará ante a ausência de prestação de contracautela. Inconformismo da exequente. Prestação de caução. Necessidade. Cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado. Possibilidade de dano para parte executada. Art. 520, inc. IV, do CPC. Decisão mantida. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores depositados está condicionado à prestação de caução pelo credor, a qual é exigida pelo juízo a fim de ressarcir prejuízos que eventualmente a parte contrária possa ter em razão do cumprimento provisório. Recurso não provido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “A decisão agravada ao exigir a prestação de caução mostra-se acertada ao passo que a ação se encontra em curso perante o STJ - Resp n.º 1.319.232 – DF, ante a pendência de encaminhamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, que ainda não foi encaminhando para o STF pelo fato de sua matéria estar relacionada à discussão do RE 1.101.937/SP tema 1075/STF.(...) Assim, não há que se falar em continuidade do feito com levantamento de valores sem a prestação de caução suficiente e idônea, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão que embasa o feito e o risco de o agravado sofrer danos pelo levantamento de valores sem a prestação de caução.” (Agravo de Instrumento nº 0029526-59.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível). Destaquei.
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