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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento cível interposto contra decisão, proferida no seq. 18, dos autos nº 0007551-90.2022.8.16.0017, de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos, aforada por Concreto C.I Construção e Incorporação Ltda contra Rafael Demeis, que indeferiu tutela provisória de urgência visando à imediata reintegração do autor na posse dos imóveis, descritos na inicial.No dizer da recorrente (seq. 1.1/TJ), a decisão agravada deve ser reformada diante do inquestionável inadimplemento do agravado, o qual, segundo cláusula resolutiva expressa e art. 475 do CC, implica na resolução dos contratos de compra e venda de imóveis, fazendo jus à reintegração na posse. Sustentou que, diante do inadimplemento, não há de se falar em posse justa ou boa-fé do réu. Invocou precedente do STJ (Resp. nº 1.789.863/MS) e discorreu acerca do risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de bens do devedor para pagar indenização pela ocupação dos imóveis. Ao final, sustentando a presença dos requisitos legais, requereu antecipação da tutela recursal, com posterior reforma da decisão agravada, mediante o provimento do recurso. Antecipação da tutela recursal; indeferida (seq. 9/TJ).Tentou-se, sem êxito, intimar a parte agravada (seq. 15/TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.5/TJ]). Por conseguinte, conheço do recurso interposto, passando à análise do seu mérito.2. Tutela de Urgência. Resolução Contratual e Reintegração de PosseA controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os pressupostos para deferir tutela provisória de urgência à resolução dos compromissos de compra e venda de imóveis e reintegração de posse respectivas; indeferidas em primeiro grau.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu deferimento reserva-se às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º).Extrai-se dos autos que as partes firmaram três compromissos de compra e venda de imóveis (seqs. 1.6 a 1.8), com cláusula resolutiva (11ª), nos quais o autor figura como promitente vendedor e o réu como promitente comprador.O autor alega inadimplemento do réu, juntando notificações extrajudiciais para purga da mora, e pugna pela tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, à imediata “rescisão” contratual e reintegração de posse.No entanto, nesses casos, a jurisprudência orienta-se pela impossibilidade de concessão da liminar nos moldes postulados pelo agravante, haja vista o risco de irreversibilidade fática da medida, afigurando-se razoável o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa; confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO AGRAVADO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO SE REVELA ADMISSÍVEL EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO DE TUTELA, SEM A PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE EXISTA NOS AUTOS A NOTIFICAÇÃO DA MORA E MESMO DIANTE DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, SOB PENA DE TORNAR A MEDIDA IRREVERSÍVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC) À PARTE REQUERIDA - DECISÃO ALTERADA – SUSPENSÃO COM AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR, ORA AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível – 0004291-56.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 22.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL. TUTELA PARA RESCISÃO ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA QUE PODERÁ IMPLICAR EM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDORECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 7ª C.Cível – 0005782-98.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – J. 10.06.2022).Aludido entendimento advém do fato de se estar em momento inaugural da lide, revelando-se precipitado deferir liminarmente reintegração de posse de imóveis, sem colher subsídios da parte adversa, em tema que abrange direito de propriedade e de moradia.Ao lado disso, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso, tem potencial de difícil reversibilidade, caso julgadas improcedentes as pretensões deduzidas, porquanto a própria autora anunciou pretender renegociar os imóveis com terceiros.De mais a mais, conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. nº 1.789.863/MS, não infirma a necessidade de se aguardar a manifestação do réu nestes autos e, quiçá, a dilação probatória, porquanto no julgado apontado tratava-se de recurso interposto contra sentença de mérito; ou seja, premissa fática diversa[1]. Com assento nessas premissas, deve ser mantida a decisão agravada. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Evandro Portugal e do Desembargador Dartagnan Serpa Sa.Curitiba, 13 de dezembro de 2022.
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