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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de nº 0001307-05.2022.8.16.0193, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face do agravado.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o título executivo extrajudicial, o qual tem por objeto a cobrança das despesas condominiais vencidas, carece de certeza quanto aos seus elementos subjetivos, estando a agravante no iminente risco de ter seus bens penhorados. Afirma que não efetuou a garantia da execução, uma vez que não detém nenhuma condição financeira de prestar penhora, depósito ou caução, quando mais cobrir dívida lastreada em título manifestamente viciado e baseado no abuso do direito potestativo de cobrança de taxas condominiais. Aduz que é possível a dispensa de caução da parte hipossuficiente, a teor do disposto nos artigos 300, §1º. e 521, inciso II, do Código de Processo Civil.Postula pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução. No mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido à mov. 9.1-TJ. Desta decisão, a agravante/recorrente interpôs agravo interno O recurso foi respondido (mov.12.1-TJ).É o relatório.
§ 2. Voto O Condomínio Edifício Tocantins ajuizou ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0002671-80.2020.8.16.0193, visando o adimplemento de encargos condominiais vencidos e não pagos, referentes ao período de 10/10/2018 a 10/05/2020, no valor de R$5.933,40 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), em face de Bruna de Oliveira Santos.Devidamente citada, Bruna de Oliveira Santos apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 0001307-05.2022.8.16.0193, os quais foram recebidos, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:“(...). No mais, recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos, mas ante a não-demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, bem assim pelo fato de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não concedo o almejado efeito suspensivo. (...)”.Inconformada, a embargante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que “(...) o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução é baseado justamente na miserabilidade da agravante, sendo possivelmente dispensável a penhora quando restar comprovado que é justamente esse ato que pode lhe gerar o dano(...)”.Sem razão, contudo. De início, convém registrar que a concessão do efeito suspensivo aos embargos se trata de uma excepcionalidade, sendo viável apenas quando satisfeitos os respectivos requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Segundo a doutrina, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que “a execução” já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. E, neste particular, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impossibilita a concessão do efeito pretendido, já que se trata requisito legal.Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais, em que um direito fundamental do executado corra risco de ser sacrificado.[1]Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – (...) DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0037840-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.11.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046742-33.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE RECEBEU OS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES PARA SOLVER A DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO § 1º DO ART. 739-A DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.A hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028053-04.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022).A despeito do esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra tal excepcionalidade, pois trata-se de obrigação de natureza propter rem, uma vez que a dívida condominial deriva da condição de titular da propriedade de um bem para as despesas do condomínio.Com efeito, tem-se que o simples fato de possuir propriedade em condomínio impõe ao condômino o concurso das despesas, como disposto no artigo 12º da Lei 4.591/64, in verbis: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”.Assim, não obstante as dificuldades financeiras alegadas pela agravante, isso não desobriga o devedor das taxas condominiais ao pagamento das frações inadimplidas e os acessórios daí decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito desses, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Outrossim, repise-se que o débito condominial acompanha a coisa, ou melhor dizendo, marcha acompanhando a titularidade do domínio, é a relação material com o imóvel. Logo, cada unidade condominial tem o dever de assumir as suas despesas, podendo, inclusive, o próprio bem responder pelo adimplemento da dívida.Nessas condições, a manutenção da decisão agravada que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
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