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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 188, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0007536-09.2020.8.16.0174, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado em face do agravante, em que o d. juízo originário rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Dodge Ram 2500, placa DUD-2500, renavam n. 876682716, chassi 3D7KS26C56G165018, ano fabricação e modelo 2005/2006, cor preta, tipo caminhão/diesel. Irresignado, interpôs o agravante o presente recurso buscando a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo Dodge Ram 2500 de sua propriedade. Afirma que o veículo é utilizado para sua atividade de agricultor, sendo indispensável para o seu trabalho e sustento. A sua penhora iria obstar a continuidade da sua atividade e inviabilizaria o pagamento de seus débitos, já que o bem é utilizado para transportes materiais, insumos agrícolas, animais, fertilizantes, etc. Aduz ainda que reside em União das Vitória, mas sua produção é realizada na área rural de Palmas, Invernadas São Pedro, sendo o veículo imprescindível para sua locomoção e transporte dos insumos. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo, ao final, pelo provimento do recurso.Deferidos os benefícios da justiça gratuita, em sede recursal, assim como o efeito suspensivo– mov.17.1. Contrarrazões – mov. 22.1. É o relatório.
2 – Voto Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança - em fase de cumprimento de sentença - em que o agravante foi condenado ao pagamento dos valores inadimplidos em relação ao contrato de compra venda do trator usado marca John Deere, Modelo 7500, ano de fabricação 2000. No curso do cumprimento de sentença foi deferida a penhora Dodge/Ram 2500, placa DUD-2500, Renavam nº 876952716, Chassi nº 3D7KS26C56G165018, ano fabricação e modelo 2005/2006, cor preta, tipo Caminhão/Diesel de propriedade do executado (mov.98.1 – autos originários). O executado apresentou a manifestação encartada no mov. 102.1 opondo-se em relação à penhora e alegando a impenhorabilidade do veículo. O magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo e manteve e penhora, decisão que ora se recorre (mov.118.1): “2. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõeacerca da impenhorabilidade, apontando como propensos a tal arguição, (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O espírito norteador que estabelece a impenhorabilidade dasferramentas e bens de trabalho, busca garantir ao cidadão os meios de subsistência. Desta forma, somente os bens indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional é que são impenhoráveis, caso contrário poderá ocorrer a penhora, pois o que se protege é a subsistência e não a impenhorabilidade. Nesse cenário, não é possível concluir que o veículo penhorado é necessário ao exercício da atividade laboral do executado. Isto porque, no caso em tela, para o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo é imprescindível a prova da necessidade/utilidade do veículo para o desempenho das atividades profissionais do executado, o qual se diz agropecuarista. Contudo, o executado não demonstrou a necessidade do bem como instrumento indispensável e imprescindível ao desempenho do seu ofício de agropecuarista, de modo que não se qualifica o veículo como bem impenhorável, mesmo porque apresentou documentos que demonstram indícios de que exerça atividades agropecuaristas, não sendo o suficiente para demonstrar a extrema necessidade e utilização do referido bem, para desempenho de suas funções. Ademais, as duas declarações acostadas em seq. 102.4 e 102.5, apesar de mencionar datas e reconhecimento de firma, foi emitida por Christian Avila Campos, pessoa desconhecida e suposto funcionário da empresa Tratorsolo, CNPJ 00.961.287/0001-16, o qual cita até mesmo notas fiscais de produtos adquiridos pelo executado no referido comércio, no entanto, nenhuma nota fiscal ou nota de produtoragropecuário foram apresentados nestes autos, com o fim de comprovar as alegações apresentadas. Ademais, ali restou declarado que a camioneta serve para transportar "peças parecendo que em caso de danos empara plantadeira, pelas para pulverizador agrícola", alguma peça e que for necessário a sua troca estas são carregadas no veículo penhorado. Logo, tais fatos demonstram que esporadicamente é utilizado apenas para o transporte de parte de implemento agrícola, mas não tem como finalidade direta o desempenho da atividade laboral desenvolvida pelo executado. O STJ, a respeito do tema, entende que: “(...) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa “necessidade” ou (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.“utilidade”” 27/02/2018).2.1. Dito isto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Dodge/Ram 2500, placas DUD-2500.3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Dodge/Ram 2500, placa DUD-2500, Renavam nº 876952716, Chassi nº 3D7KS26C56G165018, ano fabricação e modelo 2005/2006,cor preta, tipo Caminhão/Diesel, Luis Gustavo Ribas de Christo, de propriedade do executado nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil.” Como já destacado pelo magistrado a quo, o devedor é produtor rural (agropecuarista), porém, ao contrário do que entendido pelo julgador de primeiro grau, verifico que está demonstrada a imprescindibilidade do veículo para sua atividade. Algumas considerações sobre as peculiaridades do caso concreto se mostram imprescindíveis. Pela análise dos documentos encartados nos presentes autos, assim como na ação originária extrai-se que: O autor reside em União da Vitória/PR (Praça Coronel Amazonas, 56, Centro) e exerce sua atividade rural na Fazenda Serro do Inglês, localizada em Palmas/Pr. A distância da cidade de União da Vitória para a Cidade de Palmas é de 133km.O veículo em questão, Dodge/Ram 2500, placa DUD-2500, Renavam nº 876952716, Chassi nº 3D7KS26C56G165018, ano fabricação e modelo 2005/2006, cor preta, tipo Caminhão/Diesel, é o único bem móvel em nome do executado, conforme se extrai das declarações de imposto de renda encartadas no mov. 15-TJ.As notas fiscais encartadas no mov. 1-TJ, comprovam a aquisição dos insumos para a atividade rural.O veículo é um caminhão/diesel de 2005, além de ser um bem que notoriamente é utilizado para a atividade em questão, já tem quase 18 anos de uso. Feitas essas considerações passo à análise da controvérsia. Nos termos do art. 832 do CPC: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” Trata-se de arguição de impenhorabilidade de veículo automotor, com base no artigo 833, V, do CPC, que preceitua: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Sobre o tema, bem salienta o i. Fredie Didier Jr.: “A regra tem claro propósito: garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis (...) necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai renda que sustenta a ele e a sua família. 'O supérfluo faz penhorável o bem, porque falta o pressuposto da necessariedade ou da utilidade'. Trata-se de mais uma regra que busca preservar um patrimônio mínimo ao executado, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. v. 5. p. 561.) Conforme é cediço, o automóvel, quando não é ele o próprio instrumento do ofício, é entendido como de mera comodidade. A rigor, o automóvel não se torna impenhorável tão-somente pela circunstância de proporcionar o deslocamento até o local de trabalho. Contudo, no caso dos autos o executado demonstrou utilizar o veículo Dodge/Ram 2500, placa DUD-2500, renavam n. 876952716, chassi n. 3DTKS26C56G165018, caminhão/diesel para o transporte de insumos e produtos agrícolas, assim como para sua locomoção até sua propriedade rural. Ademais, como já dito, pelos documentos apresentados pelo agravante extrai-se também que o bem é o único automóvel de sua propriedade, o que demonstra a imprescindibilidade do veículo para a realização do seu labor, que pode envolver percurso de longas distâncias até os centros urbanos e, não raro, por vias desprovidas de transporte público. Desse modo, pode-se afirmar que o bem penhorado se mostra imprescindível para as atividades do agravante, sendo o reconhecimento da impenhorabilidade medida que se impõe. A Corte Superior reconhece que os bens úteis ou necessários às atividades são impenhoráveis, como no caso. A propósito: “(...) IMPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A CONTINUIDADE DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E FIRMAS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC (...) 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1381709 PR 2013/0133746-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013). Nesse sentido também já se posicionou essa e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM. VEÍCULO NECESSÁRIO PARA AS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÚNICO AUTOMÓVEL. ART. 833, V, CPC.A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, já que são muitas as profissões e atividades comerciais que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005151-62.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 02.07.2019) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.VEÍCULO. BEM ÚTIL E NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO INC. V DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015.1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis (inc. V do art. 833 da Lei n. 13.105/2015).2. Uma vez demonstrada nos Autos, por meios idôneos de prova, a necessidade e a utilização do veículo para o desempenho da atividade profissional do executado, é de ser resguardada a sua impenhorabilidade. Precedentes.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1725011-4 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 23.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA.VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO DEVEDOR.CARACTERÍSTICAS PECULIARES QUE O TORNAM ESSENCIAL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas bem utilizado para o exercício da profissão do executado. 2. Estando comprovado que o caminhão penhorado nos autos de execução é imprescindível para a execução da atividade profissional e, ainda, que se trata de bem de difícil substituição, tem-se necessária a manutenção da decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1661668-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 21.06.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. EMPRESA INDIVIDUAL E DE PEQUENO PORTE. AUTOMÓVEL QUE, ALÉM DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, É UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. BEM NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052971-43.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021) Desta feita, considerando que o agravante comprovou que o veículo penhorado é bem necessário e útil à atividade profissional, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do veículo DODGE/RAM 2500 RC, placa DUD-2500, de propriedade do executado. Ante todo o exposto, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do bem penhorado, nos termos da fundamentação.
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