Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS COMUNS E MULTA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE TAIS VALORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO XII DA LEI 8.245/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A cobrança das “despesas de rateio comum” foi abrangida pela condenação imposta pela sentença, diferentemente do que defende o agravante. Tais valores se enquadram como “acessórios da locação”, pois expressamente presente nos pedidos da exordial, conforme visto mov. 1.1, fls. 14, item “d” e na cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato firmado, conforme mov. 1.7, fls. 03.2. O artigo 23, inciso XII da Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio.3. Houve expressa condenação em sentença para pagamento da “multa contratualmente prevista”, conforme se vê (mov. 104.1), razão pela qual não há que se falar em excesso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035966-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0010426-86.2019.8.16.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso à execução e extirpar do valor atinente aos honorários advocatícios contratuais, determinando a readequação do saldo exequendo com a dedução do valor cobrado a tal título (mov. 159.1). Sustenta a agravante, em síntese, que:a) a decisão agravada merece ser reforma parcial no ponto específico que não acolheu a impugnação quanto ao rateio de despesas comuns e a multa contratual, não contempladas na decisão judicial transitada em julgado;b) os valores foram relacionados pelos agravados no mov. 134.2;c) considerando que esses valores também representam excesso na execução e, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser extirpados do cálculo exequendo. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu apenas o processamento do recurso (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Cinge-se a insurgência recursal sobre o ponto da decisão agravada que não acolheu o pedido de exclusão do saldo exequendo dos valores referentes ao rateio de despesas comuns e a multa contratual. E neste particular, tem-se que que a cobrança das “despesas de rateio comum” foi abrangida pela condenação imposta pela sentença, diferentemente do que defende o agravante. Afinal, tais valores se enquadram como “acessórios da locação”, pois expressamente presente nos pedidos da exordial, conforme visto mov. 1.1, fls. 14, item “d” e na cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato firmado, conforme mov. 1.7, fls. 03. Ainda, vê-se que o artigo 23, inciso XII da Lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 23. O locatário é obrigado a:(...)XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Logo, a decisão agravada não merece qualquer reparo em tal tópico. No mesmo sentido houve expressa condenação em sentença para pagamento da “multa contratualmente prevista”, conforme se vê (mov. 104.1): Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como condenar os réus ao pagamento dos alugueres e assessórios de locação vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, além de multa contratualmente prevista. Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir os pedidos, visto que não configuram excesso, pois integrantes da condenação. Em suma, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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