SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035966-37.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS COMUNS E MULTA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE TAIS VALORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO XII DA LEI 8.245/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A cobrança das “despesas de rateio comum” foi abrangida pela condenação imposta pela sentença, diferentemente do que defende o agravante. Tais valores se enquadram como “acessórios da locação”, pois expressamente presente nos pedidos da exordial, conforme visto mov. 1.1, fls. 14, item “d” e na cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato firmado, conforme mov. 1.7, fls. 03.2. O artigo 23, inciso XII da Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio.3. Houve expressa condenação em sentença para pagamento da “multa contratualmente prevista”, conforme se vê (mov. 104.1), razão pela qual não há que se falar em excesso.