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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c perdas e danos nº 0003161-06.2022.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor e concedeu a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (mov. 13.1). O agravante afirma, em síntese, que está devidamente comprovado nos autos a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência. Ressalta, mais, que “perdeu muito dinheiro quando da firma do contrato objeto da demanda, chegando ao ponto de beirar a falência total, inclusive lhe acarretando inúmeros transtornos, motivo pelo qual busca, com a presente demanda, recuperar parte de suas perdas”. Outrossim, assevera que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício da gratuidade da justiça, até porque, no seu caso, os honorários contratuais serão pagos ao final da demanda. Adiante, sustenta que “às pessoas idosas é assegurado pelo Estatuto do Idoso pagar as eventuais custas processuais somente ao final do processo, acaso reste vencida, por inteligência do art 88, da Lei nº 10741/2003, c/c os arts. 79, parágrafo único, e 82, caput, da mesma Lei, não cabendo nenhum dispêndio financeiro para impulsionar o processo”. Relembra, também, que a prerrogativa de contestar a declaração de hipossuficiência financeira é da parte contrária, a qual deverá trazer aos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da referida declaração, o que não ocorreu até o momento. Aduz, por fim, que não formulou pedido de parcelamento das custas processuais, mesmo porque “não lhe proporcionaria maiores vantagens, tendo em vista que a integralidade de sua renda encontra-se comprometida com suas despesas mensais fixas e flutuantes, inerentes à sua subsistência mensal e de sua família”. Requer, então, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado (mov. 1.1 – recurso). Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso).A carta de intimação encaminhada ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 10.1 – recurso) retornou sem o devido recebimento (mov. 11.1 – recurso). É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’ (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (STJ. AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019 – destaquei).Na hipótese, vê-se que o recorrente recebeu, em novembro de 2021, a título de aposentadoria, valor líquido de R$ 5.575,45 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos)(mov. 10.2). Registre-se, ademais, que a declaração de imposto de renda apresentada se refere ao exercício de 2018, isto é, não comprova a atual situação financeira do recorrente. De todo modo, verifica-se que à época o agravante auferiu R$ 60.514,39 (sessenta mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) (mov. 10.5), o que indica uma renda mensal de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais). De igual modo, o termo de empréstimo bancário consignado está datado de 25.7.2019 (mov. 10.4) e indica uma parcela mensal no valor de R$ 1.115,33, a ser paga em 36 meses, até agosto de 2022 (mov. 10.4), montante este que, por si só, não é capaz de comprometer a subsistência do recorrente. E sabe-se que esta Câmara Cível estabeleceu como limite de remuneração para fins de concessão benefício gratuidade da justiça o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU RENDIMENTOS NO VALOR MENSAL DE R$ 2.589,21. GANHOS LÍQUIDOS ABAIXO DO LIMITE DE R$ 3.800,00. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0023488-65.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 29.08.2020 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOAS FÍSICAS. PARÂMETRO DE RENDA DE R$ 3.800,00 POR MÊS. RENDIMENTOS MENSAIS DE ALGUNS RECORRENTES AQUÉM DO LIMITE DA POBREZA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0028139-43.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 29.08.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR RECEBIDO PELA AGRAVANTE É INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0050928-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 12.04.2019 – destaquei).Registre-se, porém, que referida quantia é utilizada há anos por esta Câmara como parâmetro e, por certo, não mais reflete o mesmo poder de compra, notadamente em razão do fenômeno inflacionário. Por essa razão, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de concessão de justiça gratuita me parece mais adequado. Em todo caso, o valor recebido pelo agravante – R$ 5.575,45 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) – está acima de qualquer um dos parâmetros adotados. Assim, constatados elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, e já facultado ao agravante a comprovação de sua situação financeira em primeiro grau, deve ser mantido o indeferimento do benefício. Nesse caminho, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. (...) 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (...)” (STJ. REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019 – destaquei).De igual modo já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR RECEBIDO PELA AGRAVANTE É INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0050928-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - J. 12.04.2019 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CREDOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO RELATOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RENDA MENSAL SUPERIOR A DEFINIDA PELO COLEGIADO. COM PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 1021, § 4º, CPC AO AGRAVANTE. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002820-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2019 – destaquei).Logo, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante e concedeu a possibilidade de parcelamento das custas iniciais. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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