Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 134.1 que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009888-46.2010.8.16.0058, manejada pelo Município de Campo Mourão em face de Alex Grielh - Informática, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, nos seguintes termos: “[...]III – DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade com a finalidade de: RECONHECER a nulidade da citação por edital do executado; DECLARAR nulos todos os atos praticados até então; DECLARAR a prescrição quinquenal da CDA de nº 12.770/2010; 12.771/2010 e 12.772/2010; DETERMINAR o cancelamento da hasta pública; DECLARAR nulo o lançamento tributário em relação a taxa de vigilância sanitária, nos termos do Art. 202, III do CTN; Levantem-se todas as constrições judiciais operadas após a citação por edital da parte executada e retornem os autos para citarem, validamente, a parte executada. Custas judiciais devidas pela parte exequente. Pelo trabalho prestado como curador especial dativo pelo Advogado, Dr. MURILO DE ABREU SANTOS, OAB-PR. 84.822, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (Oitocentos reais), os quais devem ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito em 10 (dez) dias.” Insurgente, a Agravante busca a reforma da referida decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, ante a ausência de arbitramento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da causa. Para tanto, aduz que embora seja nítido o proveito econômico obtido em seu favor, a decisão objurgada teria ignorado a necessidade de arbitramento de tal verba na espécie. Aduz ser inequívoca a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da agravada, pois estava prosseguindo com a execução de maneira absolutamente ilegal, praticando atos que acarretariam gravíssimos prejuízos à executada. Destaca que “... em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabeleceu que é obrigatório a observação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (a depender da presença da Fazenda Pública na lide) os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que a Municipalidade seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência.Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral da Justiça não opinou sobre o caso, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar a sua intervenção no feito como fiscal da lei (cf. mov. 17.1/TJ).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal Cinge-se a controversa sobre a possibilidade ou não de aplicação de honorários de sucumbência, em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré executividade.Malgrado o posicionamento do ínclito julgador a quo, é de se entender que o presente recurso reúne condições de prosperar.Isto, porque, a extinção parcial da ação ocorreu após o reconhecimento de nulidades da exação, bem como da prescrição de parte dos créditos tributários. Ademais, a agravante diligenciou na contratação de advogado, para opor a presente exceção, manejando defesa para afastar a pretensão fazendária, sendo que, ao final, houve o reconhecimento de seu direito na supramencionada ação de execução fiscal. Assim, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente, porquanto sucumbente a parte credora.NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam sobre o princípio da causalidade: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo”. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., pág. 434). Ainda sobre a matéria, pertinente trazer-se à baila o entendimento de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: “Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado contraditório' (STJ-3ª T., REsp 631.478-AgRg, Min. Nacy Andrighi, j. 26.08.04, DJU 13.9.04). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 306.962, Min. João Otávio, j. 2.2.06, DJU 21.3.06; STJ-1ª T., REsp 670.038-AgRg, Min. José Delgado, j. 8.3.06, DJU 18.4.05” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor; Editora Saraiva, São Paulo, 42ª edição, 2010, p. 147; nota n. 43 ao art. 20).Não bastasse isso, verifica-se que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que extinta, ainda que parcialmente, a execução, em decorrência do julgamento da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação na verba honorária. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição, de modo que não há razão para o sobrestamento deste processo. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1864974/SP, 1ª Turma do E. Superioir Tribunal de Justiça, j. 14.09.2020, p. DJe 22.09.2020, Rel. Min. Gurgel de Faria - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017.2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018). Assim, diante deste cenário e considerando-se que a agravante faz jus ao pagamento das verbas sucumbenciais, descabe outra ilação, senão a alteração da r. decisão recorrida, para que seja fixada a verba honorária.Ressalte-se, no entanto, que os honorários devem ser fixados somente sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção, qual seja, a parcela excluída da execução fiscal, e não pelo valor total da causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS E TAXA DE EXPEDIENTE, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS CONSTANTES NA CDA (TAXA DE COLETA DE LIXO E IPTU). PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRECEDENTES DO STJ QUE PREVÊEM A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO HOUVER EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESSALVA, ENTRETANTO, QUANTO À BASE DE CÁLCULO, QUE DEVE SE ATER AO MONTANTE DA EXECUÇÃO EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021145-96.2020.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020). Assim, tem aplicação ao caso os temas 421 (REsp. 1.185.036/PE) e 410 (REsp 1.134.186/RS), que fixaram as seguintes teses: Tema 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Tema 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Desta forma, são devidos honorários advocatícios pelo excepto à excipiente, no percentual de 40% sobre o valor atualizado extirpado da execução, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
|