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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0036005-34.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante BERTOLIM DA COSTA e, como agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0036005-34.2022.8.16.0000 interposto por BERTOLIM DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional sob n.º 0004390-61.2021.8.16.0129, onde o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 14-1ºG).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) do efeito suspensivo do recurso; (b) do direito à justiça gratuita / das razões de reforma da decisão.Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1 – TJ).Contrarrazões (mov. 16.1 – TJ).Vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito.A controvérsia recursal centra-se na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto. Acerca da justiça gratuita, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Sobre o tema, a Constituição Federal, ao consagrar o direito à gratuidade da justiça, estabelece que será necessária a comprovação da efetiva necessidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida seja por iniciativa da parte contrária, ou mesmo de ofício pelo Magistrado, após assegurar ao interessado oportunidade para demonstrar a alegada carência.In casu, a documentação juntada pela agravante mostra-se suficiente para comprovar seu direito à integralidade da justiça gratuita.Isso porque, conforme se extrai do holerite de mov.17.3, a parte agravante recebeu proventos da Paraná Previdência, a título de aposentadoria vinculada ao Fundo Militar, em outubro de 2021, no valor bruto de R$6.566,05 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos. Com os descontos obrigatórios (IR retido na fonte e Fundo Militar Inativos), os proventos percebidos pela parte recorrente atingem R$5.182,05 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos), os quais servem como base para a apuração do comprometimento salarial.Além desses descontos, foram debitados em seu benefício valores relativos aos empréstimos consignados, resultando o rendimento líquido de R$ 3.111,73, o que demonstra comprometimento salarial da parte, condizendo, ainda, com o ganho mensal considerado atualmente por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.800,00 – três mil e oitocentos reais).Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0023709-77.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Processo 0050768 74.2021.8.16.0000 - Relator Victor Martim Batschke Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 28/01/2022)Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento da agravante caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita ao agravante.
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