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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da juíza singular de mov. 46.1 que, na “Ação de Exigir Contas pelo Procedimento Especial” nº 0012230-24.2021.8.16.0194, julgou procedente sua primeira fase, determinando ao ora agravante que apresentasse as contas pretendidas pela autora/agravada. Irresignado com tal decisão, o Banco Inter S/A sustentou (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) não foi observado que as contas requeridas já foram prestadas pela instituição financeira quando da apresentação de defesa; b) o imóvel foi levado à hasta pública, tendo tanto o primeiro praceamento (pelo valor da avaliação), quanto o segundo (por 50% do valor da avaliação), sido infrutíferos, de forma que o imóvel foi dado em pagamento em favor do credor fiduciário e extinta a dívida; c) foi demonstrada a evolução da dívida e as despesas havidas com a consolidação da propriedade; ed) somente após a adjudicação e extinção do débito, o imóvel foi vendido por R$ 180.000,00 – quantia inferior à dívida da agravada. Pugnou, do exposto, pela concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 13.1-TJ.Instada a se manifestar, a agravada renunciou ao prazo, deixando de apresentar as contrarrazões (mov. 21-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e mostra-se adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.015, II do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos. O preparo foi comprovado no mov. 1.10-TJ, e o recurso é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC).Neste sentido, o agravo de instrumento atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoVerifico dos autos principais que a agravada propôs ação de exigir contas contra o agravante, a fim de averiguar a adequação dos valores lançados em razão do leilão da propriedade, e que o direito da autora, ora agravada foi reconhecido por meio da decisão ora impugnada, a qual, determinou que o réu apresentasse os cálculos e documentos necessários a cumprir a obrigação lhe imposta.E, justamente sobre o cumprimento da obrigação, e não sobre o direito à prestação de contas, é que o réu agravante se insurge, porquanto alega já ter cumprido o encargo, quando da apresentação da contestação, e, portanto, não existe razão de incidir a “sanção” prevista na parte final do § 5º do art. 550 do CPC, qual seja, “sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.Nesse contexto, assiste razão ao recorrente. Explico.Como se sabe, o procedimento da ação de exigir contas é dividido em duas fases processuais. Na primeira, será apreciada a existência do direito da parte autora, ao mesmo tempo em que é analisada a obrigação do réu de prestá-las. Na segunda, as contas serão julgadas.No caso em questão, o julgamento se refere à primeira fase, quando houve reconhecido o direito da parte autora em exigir as contas em relação à venda do imóvel, para poder auferir sobre a existência de algum saldo remanescente. Ocorre que, em sede de contestação, o Banco além de apresentar a cédula de crédito bancário, na qual consta a alienação fiduciária do imóvel, seguro e demais taxas (mov. 27.3 a mov. 27.10), trouxe aos autos planilha detalhada (mov. 27.12), bem como dados atinentes ao bem (mov. 27.11 e mov. 27.17) e ao próprio leilão (mov. 27.18 a mov. 27.23). Ressalto que no mov. 27.16 e mov. 27.18 foram acostados documentos que comprovam que a 1ª e a 2ª praças do imóvel restaram negativas. Além disso mostram que foram preenchidos os referenciais de preço, pois no primeiro o valor era compatível com os critérios de avaliação previstos no contrato e o segundo, foi feito em observância ao mínimo correspondente a metade do primeiro praceamento, impedindo que o imóvel fosse arrematado por preço vil, conforme entendimento do STJ, abaixo ementado. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.265/SC, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 6.12.2016). Logo, não há razão para novamente determinar que os cálculos e documentos sejam apresentados, mas, sim, deverá ser iniciada à segunda fase do procedimento, permitindo que a parte autora agravada impugne, querendo, as contas, na forma do § 2º do art. 550 do CPC, in verbis:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo da seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRIMEIRA FASE - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA CONTESTAÇÃO - ORDEM DE NOVA EXIBIÇÃO - DESNECESSIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. O STJ no Recurso Especial 1892885/MG interposto pelo Agravante reconheceu a possibilidade de conversão, sob a ótica do princípio da fungibilidade recursal, do Recurso de Apelação para Agravo de Instrumento. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 550). Se já prestadas as contas quando da contestação, desnecessária ordem no sentido de que a parte exiba, novamente, a documentação requerida, sendo o caso, apenas, de reconhecer a procedência da pretensão em primeira fase e prosseguir para segunda fase da demanda. Prevalece o entendimento no CPC/2015 firmado inicialmente na vigência do CPC/1973 -, de que há condenação em honorários advocatícios quando há decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas. (STJ. 3ª Turma. REsp 1874603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2020). Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (CPC, Art. 90). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.061003-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021). Assim, a pretensão recursal deve prosperar, considerando, que de fato, já foi juntado aos autos a documentação, que, a princípio, é suficiente para sua finalidade. Desse modo, mesmo sendo impreterível o reconhecimento da procedência do pedido inicial para o seguimento do processo, resta indevida a determinação de exibição das contas no prazo de 15 dias, porquanto já foram apresentadas.Desse modo, restam prejudicadas as demais alegações do recorrente quanto à evolução da dívida e eventual extinção, uma vez que, se trata de questão a ser enfrentada pelo Juiz da causa na segunda fase da prestação de contas, na medida em que adentra à análise efetiva de eventuais débitos.Por fim, vale destacar que a parte, ora agravada, igualmente se insurgiu contra a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento nº 0016898-04.2022.8.16.0000. Recurso esse já julgado por esta Corte; todavia, que não enseja em prejuízo ao presente recurso, uma vez que os pedidos se restringem a pontos/capítulos diversos. Do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reconhecer que foi efetiva a prestação de contas realizada, nos termos da fundamentação supra.
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