Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 66), proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 0035351-39.2021.8.16.0014, ajuizada por WALTER LUIZ BALTIERI em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 70.1), na qual sustentou: (1) que o empréstimo, embora tenha sido realizado por pessoa jurídica, o valor foi utilizado como capital de giro para a empresa da parte apelante, ao passo que deve ser considerada a taxa média de mercado para pessoa jurídica; (2) a cobrança abusiva de juros remuneratórios, tendo em vista que superam a taxa média do mercado; (3) a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; (4)aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . Postulou ao final, a reforma da sentença para: “aplicar a taxa média de mercado, série 25441 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias, contratada em 05/202 que é de 0,98% a.m.” A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 75.1), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (seq. 154, 156, 162 e 166), regularidade formal (procuração em seq. 24.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (seq. 166.2 e 166.3).
Mérito: Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, que tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal nº 20032290461 (seq. 1.5), do qual insurgiu-se a parte autora, alegando a cobrança abusiva de juros remuneratórios.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios.
Pois bem. Inicialmente, importante consignar que ao caso é aplicável às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico: A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Cabe salientar que, o entendimento consolidado desta Câmara Cível adota critério objetivo, ou seja, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder ao menos ao dobro da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Antes de analisar o contrato objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso em análise, aplica-se a série “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”; e a série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”. Ao contrário do sustentado pela parte apelante, não se aplica a taxa de juros de pessoa jurídica no caso. Explico: No caso em análise, a parte autora firmou junto à instituição financeira ré contrato de empréstimo não consignado, o que contratou na condição de pessoa física. Logo, ainda que a parte autora tivesse comprovado que o objetivo do contrato era destinado a implementação em sua empresa, não seria possível aplicar as taxas de juros de pessoa jurídica.
Isso porque, a taxa de juros de capital de giro somente seria aplicada caso a parte apelante contratasse como pessoa jurídica, hipótese em que haveriam outras condições para realização do contrato. Dito em outras palavras, a análise para liberação de empréstimo ao contratante seria feita direcionada a pessoa jurídica, o que afetaria as taxas e encargos contratuais, tendo em vista que para cada modalidade são observados os riscos, condições e fatores diversos, o que faz com que cada modalidade de crédito tenham suas características próprias. Assim, não há como modificar a natureza jurídica do contrato ou suas condições iniciais contratadas, porquanto, com base no princípio da literalidade, o devedor está obrigado ao cumprimento da obrigação cambiária declarada no título credor, de modo que não poderá ter outros direitos senão aqueles manifestados declarados no título. Ressaltando que a CCB é um título de crédito cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04.
Desse modo, ainda que a parte tenha contratado empréstimo para implementação em sua empresa - o que sequer foi comprovado nos autos - não é possível desvirtuar a natureza contratual ou suas condições, tendo como fundamento que o contratante utilizou o valor emprestado para capital de giro. Portanto, trata-se de empréstimo de pessoa física, ao qual deve ser aplicado taxas e encargos atinentes à pessoa física, não havendo que se falar em taxas de pessoa jurídica.
Feito tais ponderações, observa-se que no contrato firmado entre as partes foi pactuado juros de 1,40% a.m. e 18,15% a.a., enquanto a taxa média de juros (séries 25464 e 20742), ao tempo da celebração, foram de 5,32% a.m. e 86,25% a.a. Confira-se:
Ou seja, constata-se que, na verdade, os juros cobrados pela instituição financeira apelada estão abaixo da taxa média do mercado. Assim sendo, não se verifica no caso dos autos a cobrança de juros de forma abusiva, conquanto a financeira ré aplicou taxas de juros que respeitam a taxa média do mercado, sobretudo, ainda se mostram bem moderadas quando comparado a outros bancos. Então, embora a parte autora sustente abusividade dos juros remuneratórios, há expressa pactuação das taxas cobradas no contrato, o banco está autorizado a cobrá-las, visto que as contraprestações estão também indicadas em valores certos, fixos e líquidos, não havendo margem para qualquer álea a favor do agente financeiro, e nem mesmo demonstração de ter sido extrapolada a taxa pactuada ou mesmo os valores das contraprestações predefinidas, devendo a sentença ser mantida. Por fim, cabe ressaltar que a súmula 530 do STJ, diferente do sustentado pela parte apelante, não tem aplicabilidade ao caso, tendo em vista que foi apresentado o contrato (seq. 1.5), bem como constam as taxas de juros cobradas, fatores que vão em desencontro com tal precedente sumular.
Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11°, do CPC.
|