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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 127.1, a qual indeferiu o pedido de nulidade de citação, ante o argumento de que descabe dilação probatória em fase de cumprimento de sentença, para comprovação de incapacidade à época da citação e não há prova de referida incapacidade na ocasião. Em suas razões o agravante discorreu sobre todas as garantias legais à ampla defesa e ao contraditório e sustentou que: a) conforme os artigos 244 e 245 do CPC não se fará citação quando o citando estiver doente ou mentalmente incapaz; b) se sente constrangido por ter passado por uma fase “abominável de sua vida”, mas se recuperou e não pode sofrer prejuízos processuais; c) a sua enfermidade não exigiu processo de interdição, pois a reabilitação de dependência química é possível; d) todos os atos praticados desde a citação são nulos e não há se falar em ação rescisória em nome do princípio da celeridade e economia processual; e) há provas de que não possuía condições de ter recebido a citação.Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para que seja declarada nula a citação e todos os atos subsequentes.O processamento do recurso foi deferido pelos termos da decisão do mov. 11.1.A agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.0/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consta nos autos que o réu agravante, em sede de cumprimento de sentença, pretende a nulidade de sua citação no processo de conhecimento, por ser dependente químico e, na época, não possuir discernimento quando assinou o Aviso de Recebimento dos Correios (mov. 32.1), em 28/02/2016. O réu não compareceu na audiência de conciliação (mov. 35.1), nem mesmo apresentou contestação no prazo legal (mov. 44.1). Em razão da revelia, houve julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). Iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 61.1) e o AR foi recebido por Marta Almeida (mov. 89.1) e o réu apresentou impugnação, trazendo aos autos documentos médicos (mov. 90.3 e 90.4) com diagnóstico e tratamento para Transtorno de Déficit de Atenção, Transtorno Afetivo Bipolar Associado e Transtorno Mental e Comportamental Pelo Uso de Cocaína.O artigo 525, §1º, I do Código de Processo Civil preceitua que na impugnação o executado poderá alegar nulidade de citação, na fase de conhecimento, quando o processo correu à sua revelia. Exatamente, como ocorre na hipótese em questão. Contudo, os documentos que instruem as alegações do réu/executado apontam estado de incapacidade para os discernimentos para os atos da vida civil no período de 01/2019 a 10/2020, mas a citação ocorreu em fevereiro de 2016. Não há, portanto, nenhuma prova concreta de que naquela ocasião, três anos antes, ele estava em tratamento e com a sua capacidade civil prejudicada. O Ministério Público de primeiro grau requereu a apresentação de termo de interdição, mas o réu informou que não foi tomada nenhuma providência judicial a partir do seu estado de saúde, além de acompanhamento médico e psicológico (mov. 121.1). O parecer do mov. 124.1, acolhido pela sentença, concluiu que não há motivos ensejadores para atuação do Parquet neste feito, ante o fato de que se faz necessária dilação probatória, incabível pela via de cumprimento de sentença, e que deve ser ajuizada ação rescisória ou promovida interdição, se for o caso. De fato, o próprio réu recebeu e assinou o AR no endereço de sua residência, sem nenhuma supervisão de terceiro, a justificar a alegada incapacidade. Além disso, trouxe aos autos documentação que atesta o seu estado de saúde atual e não da época da citação (2016).A instrução probatória é vedada na fase de cumprimento de sentença, mas não há nenhum óbice de complementação de prova[1], desde que elas sejam pré-existentes à alegação, retratando-se o mero dever de precaução do magistrado. Na espécie, sem dúvida, o réu teve oportunidade de demonstrar sua incapacidade quando da impugnação, mas não trouxe elementos que fizessem menção ao tempo em que recebeu a citação, ou seja, fevereiro de 2016. Não se está a minimizar a condição crítica de saúde física e psíquica apresentada pelo réu executado, mas sob a abordagem processual, como já dito, imprescindível que seu estado de incapacidade fosse comprovado à época da citação, o que não ocorreu. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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