Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032818-18.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0032818-18.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Agravante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN-PR Agravado(s): PAULO ALEXANDRE BORBA MICHELON AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO ORA AGRAVADO, POR ENTENDER PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por DETRAN-PR em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que deferiu a liminar pleiteada por PAULO ALEXANDRE BORBA MICHELON, determinando ao DETRAN, ora agravante, que promova o credenciamento da postulante como despachante, sem a necessidade de realização de concurso público, por entender presentes os requisitos para sua concessão (mov. 8.1-TJ). Das razões recursais Inconformado com a decisão acima referida, o DETRAN-PR agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve perda do objeto do mandamus, eis que a Lei nº 17.682/2013 foi expressamente revogada pela Lei nº 20.960/2022, haja vista que o ato coator pauta-se em lei agora revogada o mandado de segurança perdeu o objeto. Aduziu que o cerne do pleito se esvaiu com o advento da nova lei, razão pela qual requereu o provimento do agravo interno. Pleiteou que seja provido o recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada. Este Relator determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo (mov. 7.1). O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1, refutando todas as alegações do agravante. Requereu o desprovimento do agravo interno. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 13.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório. Decido. 2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado, no agravo de instrumento. Em análise aos autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido, porque resta prejudicado. O Código de Processo Civil de 2015 no artigo 1.021 prevê o cabimento do Agravo Interno assim dispondo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, denota-se que o CPC de 2015 passou a prever a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra as decisões do Relator do Agravo de Instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido, ou negado, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Conforme a leciona a doutrina de Araken de Assis, “o objeto do agravo interno é a decisão do relator, jungida aos estritos pressupostos do art. 932, III, IV e V, e, não, o mérito do recurso porventura julgado” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). No presente caso, conforme se verifica dos autos em apenso, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou o mérito do recurso de Agravo de Instrumento na data de 15 de dezembro de 2023, em que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao agravo interposto pelo ora agravado, consoante comprova o acórdão constante no mov. 40.1 dos autos em apenso, cuja ementa possui os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA -DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRENTE - ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO PELO DETRAN DE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 PELA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 - NÃO ACOLHIMENTO - CONTEÚDO SIMILAR DA LEI ESTADUAL Nº 17.682 /2013 REVOGADA, E DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022- SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF REMANESCE O INTERESSE DA PARTE EM VER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REVOGADA, TENDO EM VISTA OS EFEITOS GERADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA - INTERESSE DA PARTE NO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - MÉRITO- LEI ESTADUAL N° 17.682/2013, ASSIM COMO A NOVA LEI Nº 20.960/2022, QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMAS QUE PREVÊEM REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STFE DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE, SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOSPRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682/2013, COM A NOVA REDAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA . Dessa forma, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 32818-18.2022.8.16.0000, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível, por maioria de votos, substitui a proferida pelo Relator. O art. 932, inciso III, do CPC, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o tema Nelson Nery Junior, in NELSON, Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p 1851, leciona: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Ressalte-se que, com a superveniência de decisão relativa ao mérito do recurso principal, deixa de subsistir a decisão monocrática atacada, não havendo pronunciamento a ser examinado nesta via recursal do agravo interno. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069406-24.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2023) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA – PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 14ª C.Cível - RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012247-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.08.2019) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICOU O PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027630-49.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.08.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E A REPETIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO REQUERENTE NA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória" (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª TURMA, DJe 22/03/2016)” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1624179-5 - Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 27.04.2017) - grifo nosso. Dessa forma, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida no mov. 8.1, que deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado, resta prejudicado. 3. Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno interposto por DETRAN, ante a perda superveniente do objeto do presente recurso. 4. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
|