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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SAFRA S/A, na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito (em fase de cumprimento de sentença) nº. 14440-02.2008.8.16.0001, que lhe demanda SOFYSTIKATE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, SERGIO LUIS COLAIS e VERGINIA BLOOT COLAIS, contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco e homologou o cálculo elaborado pelo perito contábil, pelos seguintes fundamentos: “Vistos, … 1. Trata-se de ação revisional, proposta por SOFYSTIKATE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, VERGÍNIA BLOOT COLAIS e SERGIO LUIZ COLAIS em face de BANCO SAFRA S.A, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 79 e 107), estando o presente feito em fase de liquidação de sentença. 2. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo pericial ao mov. 226, por meio do qual foi apurado saldo em favor da parte autora no importe de R$17.967,69, bem como saldo de honorários devidos ao requerido de R$6.302,96. 3. O réu impugnou a prova técnica (mov. 235), ao fundamento de que os cálculos apresentados estão incorretos. Argumenta que, com relação à taxa média de cheque especial, a conta deve ser refeita mediante utilização da taxa média divulgada pelo BACEN para cheque especial (código 3946). Ainda, assevera que o expert deve recalcular os encargos sobre a conta corrente mediante a utilização da capitalização anual. Afirma, também, que a perícia promoveu a aglutinação das contas vinculadas, pelo que requer “a segregação dos cálculos individualizados de cada uma das cédulas de conta garantida”. Pontua que a perícia concedeu, equivocadamente, gratuidade a favor da requerente dos encargos remuneratórios e moratórios da cédula de n. 315.619-0. Pleiteia, assim, a intimação do Sr. Perito para o fim de recalcular as contas apresentadas, considerando os equívocos apontados. 4. A parte autora, por sua vez, não se manifestou a respeito do laudo pericial. 5. Ante a impugnação do requerido, o Sr. Perito prestou esclarecimentos às questões levantadas pelo réu (mov. 293.1), mantendo incólume o laudo de mov. 226.6. A parte ré se opôs aos referidos esclarecimentos (mov. 301.1 e 312.1), contudo, o profissional contábil manteve suas conclusões (mov. 307.1). 7. Após alguns incidentes, vieram os autos conclusos para decisão.É, em síntese, o relatório. Decido. 8. De início, curial frisar que as insurgências suscitadas pelo réu não comportam guarida. Explico. No que se refere à taxa média de juros de cheque especial, a qual, segundo o requerido, deveria ser utilizada mediante o código 3946, o Sr. Perito bem esclareceu que o aludido código se trata de cheque especial para pessoa física, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a autora é pessoa jurídica.Assim, considerando que até dezembro de 2012 não havia divulgação de taxas médias de juros de cheque especial para pessoa jurídica, a perícia acertadamente adotou as taxas de juros que mais se aproximam da conta corrente, a saber, taxas de juros de conta garantida. Não há que se falar, portanto, na utilização do código 3946, como requer o demandado, por ser inaplicável às contas de titularidade de pessoas jurídicas. Igualmente descabido o pleito do réu de incluir a capitalização anual, uma vez que a sentença transitada em julgado determinou expressamente o afastamento do anatocismo, como bem observou o perito contábil, de modo que os juros devem ser computados na forma simples. Outrossim, não prospera a pretensão do requerido de promover “a segregação dos cálculos individualizados de cada uma das cédulas de conta garantida”, pois, como elucidou o expert, “a conta garantida é uma única operação, sendo que os números informados são meros números, não trazendo qualquer efeito prático, pois os saldos de cada encerramento e reabertura de novos números são exatamente os mesmos, ou seja, segregar ou deixar uma evolução conjunta, não altera em nada o resultado, pelo contrário, facilita na compreensão das operações”. Por fim, acerca da alegada gratuidade a favor da requerente, dos encargos remuneratórios e moratórios da cédula de n. 315.619-0, sem razão o réu. Isto porque, conforme pontuou o Sr. Perito, o mencionado contrato foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta corrente e da conta garantida, portanto, “uma vez revisados os saldos destas operações, se faz necessário compensar com o valor do saldo devedor inicial do Contrato nº 315.619-0”. 9. Nestas condições, rejeito integralmente as impugnações de mov. 235, 301 e 312 e, de consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado ao mov. 226, reconhecendo que a requerida é devedora da importância de R$17.967,69 em favor dos autores, atualizado até 18/03/21, e a requerente é devedora de honorários em prol do procurador do requerido de R$6.302,96, atualizado até 18/03/21. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data final da mensuração monetária pericial (18/03/2021 – mov. 226). 10. Intimem-se.” (mov. 315.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a cassação da decisão agravada por carência de fundamentação ou sua reforma para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) a decisão agravada invocou fundamentos genéricos sem mencionar as razões pelas quais a perícia estaria correta a luz do caso em concreto e dos argumentos das partes, em desconformidade com o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; b) “a decisão não se manifesta sobre os problemas que foram levantados em relação à perícia e ainda a considera correta em total e completo descaso aos argumentos da agravante, violando assim o inciso IV acima”; c) “a decisão incorre ainda em erro material, haja vista que homologa cálculos elaborados com diversos erros”; d) a perícia utilizou a taxa média para conta garantida, contudo a melhor série que representa exatamente a modalidade do limite de crédito para cobertura de saldos negativos mantidos na conta corrente é divulgada sob o código nº 3946 – taxa média das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – cheque especial; e) “quando do recálculo dos encargos sobre os saldos negativos mantidos na conta corrente – Cheque Especial, a perícia incorretamente deixou de promover a capitalização anual”, devendo ser recalculados os encargos sobre a conta corrente mediante a utilização da capitalização anual; f) “a perícia inovou ao promover a aglutinação das contas vinculadas nº. 304.632-7, 304.985-7, 308.335-4, 309.405-4, 309.917-0, convertendo tais contratos em uma única conta corrente, em total desrespeito à autonomia contratual, sem, contudo, existir qualquer condenação determinando tal conversão”, logo deve ser realizado cálculo individualizado de cada uma das cédulas de conta garantida; g) a perícia considerou o saldo devedor do requerente na cédula nº 315.619-0 no valor nominal do empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a rigor, “equivocadamente concedeu gratuidade a favor da empresa requerente dos encargos remuneratórios e moratórios”, sem existir qualquer condenação nesse sentido; h) os cálculos apresentados no parecer técnico do banco que apurou saldo em seu favor de R$ 86.285,45 e em favor do agravado em R$ 11.135,48 devem ser reconhecidos como corretos; i) “o risco de dano, por seu turno, reside, caso não seja desde logo modificada a decisão agravada, na sujeição do agravante às inarredáveis consequências de se permitir a continuidade de um procedimento irregular”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).A parte agravada foi intimada para ofertar contrarrazões, contudo renunciou ao prazo (mov. 15.0 a 17.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.4, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. No caso, em sede de juízo de cognição sumária, a simples leitura da decisão recorrida revela que o Juízo singular analisou concretamente a situação fática e jurídica ao rejeitar individualmente cada uma das impugnações ao cálculo do perito judicial contábil, especialmente no tocante ao suposto erro no emprego da taxa média de conta garantida, da ausência de emprego da capitalização anual, de equívoco do cálculo conjunto dos contratos e na falta de consideração dos encargos remuneratórios e moratórios da cédula nº 315.619-0, expondo os motivos pelos quais rejeitou a impugnação apresentada pelo banco e homologou o cálculo do perito judicial, de modo que, a decisão agravada não carece de fundamentação.Cumpre mencionar que, embora a parte agravante sustente que a decisão agravada padece de fundamentação ao deixar de apreciar todas as alegações ventiladas pelo banco acerca da perícia judicial, sequer declinou precisamente quais argumentos não foram enfrentados pelo Juízo ‘a quo’. Por outro lado, no tocante ao emprego da taxa de juros relativa a conta garantida no laudo pericial, os fundamentos invocados pelo banco, ora agravante, não prosperam, notadamente porque para o período que antecede março de 2011, o Banco Central não dispõe das taxas médias referentes ao contrato de cheque especial pessoa jurídica, por conta disto esta Corte Estadual vem se manifestando no sentido de considerar como parâmetro a série 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta garantida, uma vez que se se assemelha com os percentuais para as operações de cheque especial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SÉRIE TEMPORAL A SER APLICADA. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011 QUE NÃO POSSUI TAXA ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE REQUER A APLICAÇÃO DAS TAXAS UTILIZADAS ÀS PESSOAS FÍSICAS. NÃO CABIMENTO. CONTA GARANTIDA QUE MAIS SE ASSEMELHA AO CHEQUE ESPECIAL DA PESSOA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE QUE NA FASE DE CONHECIMENTO A SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE AS QUATRO MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE TAXA ESPECÍFICA PARA O CASO. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA FORMADA. Recurso conhecido e provido em menor extensão, para determinar a observância ao contido no título judicial. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026470-18.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2021) “Em tais casos, este Tribunal vem entendendo que a taxa média de mercado indicada pela série 3943 (Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida) revela-se mais adequada à operação de abertura de crédito em conta corrente para pessoa jurídica. A uma, porque as médias da série 3943 (conta garantida) se mostram mais consentâneas com os percentuais indicados à operação de cheque especial, enquanto os valores da série 3946 se afiguram mais elevados. A duas, porque, no período anterior a março de 2011, as taxas de juros da operação de cheque especial realizada por pessoa jurídica eram informadas pelo Bacen em conjunto com as taxas de juros da conta garantida, consoante informação técnica fornecida pelo Bacen e adotada na fundamentação do AI nº 0025533-13.2018.8.16.0000, de relatoria do Des. Hayton Lee Swain Filho”
APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional – contrato de ABERTURA DE CRÉDITO EM conta corrente – sentença de parcial procedência. INSURGÊNCIA EM FACE DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – DESCABIMENTO – PROVA PERICIAL QUE APONTA QUE OS JUROS EXCEDERAM EM DUAS VEZES E MEIA O VALOR DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – ABUSIVIDADE CONSTADA – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE – ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO UTILIZOU DE SÉRIE TEMPORAL EQUIVOCADA – INOCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DA SÉRIE INERENTE ÀS CONTAS GARANTIDAS PORQUE, NO PERÍODO, NÃO ERA DIVULGADA A TAXA RELATIVA AO CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. AFIRMAÇÃO de que as tarifas são TODAS AUTORIZADAS PELO BACEN E CORRESPONDEM A SERVIÇOS USUFRUÍDOS PELO CORRENTISTA – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – SENTENÇA QUE REALIZOU TODAS AS RESSALVAS PERTINENTES AOS LANÇAMENTOS NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO – DEMAIS TARIFAS QUE, POR NÃO HAVER PREVISÃO CONTRATUAL E TAMPOUCO PROVA DE QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA, DEVEM SER REPETIDAS – INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EFETUADOS SOB O CÓDIGO 78 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE REFIRA AO ADIANTAMENTO DE VALORES REPRESENTADOS POR CHEQUES NÃO COMPENSADOS – TÍTULOS que ostentam a natureza de ordem de pagamento à vista – caráter pro soluto – valores que integram o saldo da conta na data do depósito E, PORTANTO, NÃO SE JUSTIFICA A COBRANÇA DE ENCARGO A ESTE TÍTULO. adequação, de ofício, dos indexadores de juros e correção – atualização monetária pelo ipca-e a partir de cada lançamento indevido – após a citação, juros e correção exclusivamente pela taxa selic. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011962-67.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.06.2021) De outra parte, ao contrário dos argumentos declinados não há erro no cálculo ao deixar de considerar a capitalização de juros na periodicidade anual, posto que, do simples exame das decisões transitadas em julgado é possível verificar a determinação expressa de expurgo da capitalização de juros e que deverão ser computados na forma simples (mov. 79.1 e 107.1 – autos originários). Por outro lado, tampouco assiste razão a parte agravante quanto a pretensão de realização de cálculo individualizado dos contratos, a rigor, conforme declinado pelo perito judicial: “A Conta Garantida é uma única operação, sendo que os números informados são meros números, não trazendo qualquer efeito prático, pois os saldos de cada encerramento e reabertura de novos números são exatamente os mesmos, ou seja, segregar ou deixar uma evolução conjunta, não altera em nada o resultado, pelo contrário, facilita na compreensão das operações” (mov. 307.1 – autos originários). Logo, uma vez que se trata de operação única, não há que se falar em realização de cálculos individualizados.De outro vértice, no tocante aos encargos remuneratórios e moratórios do contrato nº 315.619-0, o perito declinou que aludido contrato foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta corrente e da conta garantida, “logo, uma vez revisados os saldos destas operações, se faz necessário compensar com o valor do saldo devedor inicial do CONTRATO Nº 315.619-0”, de modo que, não prospera a pretensão do agravante de computo dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos na avença.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de rejeitar o pedido de homologação do saldo indicado no parecer técnico do banco, mantendo a decisão recorrida que homologou o cálculo elaborado pelo perito contábil.
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