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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Copel Distribuição S.A. contra a sentença proferida na ação monitória por ela ajuizada em desfavor de Chiocca e Poletto LTDA e Elis Regina Quiocca Americano (mov. 88.1), por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a prescrição no tocante às dívidas fundamentadas no termo de reconhecimento de débito do mov. 1.8. Inconformado, o apelante sustentou, em suma, que a sentença se equivocou ao considerar o prazo quinquenal, tendo em vista ser aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, consoante jurisprudência do STJ. Pugnou ao final pelo provimento do apelo e afastamento da prescrição pronunciada. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Extrai-se dos autos de origem que o Magistrado singular extinguiu parcialmente a presente ação monitória proposta pela Copel Distribuição S.A. para cobrança de faturas de energia elétrica, por reconhecer a prescrição das dívidas fundamentadas no documento do mov. 1.8, ante o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, consoante previsão do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Por outro lado, a parte apelante sustentou a incidência na hipótese do prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de contraprestação por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público. Em que pese os argumentos apresentados, entendo que a sentença deverá ser mantida em sua integralidade, conforme fundamentação a seguir exposta. 2.1. A respeito do prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços públicos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no REsp nº 1.117.903/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as (...) 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "...considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – 1ª Seção – Recurso Especial nº 1.117.903/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – julgado em 09/12/2009 – DJe 01/02/2009) (Destacou-se) Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em suma, que aos processos com pretensões de cobrança de contraprestação por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916). 2.2. Ocorre que, no presente caso, parte dos pedidos iniciais fundamenta-se em um instrumento particular, qual seja, o Termo de Reconhecimento de Débito do mov. 1.8. Assim, ao ser entabulado entre as partes referido termo, está configurada a novação (art. 361, I, do Código Civil), extinguindo-se a obrigação anterior (dever de adimplemento das faturas datadas de 12/2005 a 08/2010) e criando um débito a ser pago pelas devedoras, consubstanciado, no caso, em título extrajudicial, revestido de liquidez e certeza. Assim, em se tratando de dívida oriunda de instrumento particular (Termo de Reconhecimento de Débito), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse mesmo sentido já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE LOCAÇÃO. NOVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I do CÓDIGO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA DEVEDORA PRINCIPAL DESCABIMENTO – RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002031-46.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.06.2018 (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, §5º, I, DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO VENCIMENTO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE CONSTITUÍDA A MORA. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEVEDORA QUE RECONHECEU O DÉBITO AO ASSINAR DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 202, VI, DO CC. PRAZO RECOMEÇADO E NÃO TRANSCORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015243-14.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL 1 (EXEQUENTE). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. A pretensão de execução de dívida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívidas dá-se com o vencimento da última parcela. 3. Apelação cível conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADA). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Com o provimento do recurso do exequente, para afastar a prescrição, resulta prejudicado o apelo do executado, no qual postula a alteração dos honorários sucumbenciais fixados a seu favor. 2. Apelação cível conhecida e prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007240-96.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2022) (Destacou-se) Destarte, considerando que o referido Termo de Reconhecimento de Débito fixava que o pagamento seria realizado mediante entrada e mais 36 parcelas mensais, com vencimento no dia 28 de cada mês, a iniciar em 28/02/2011, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, ou seja, 28/02/2014. Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/03/2020, mais de 06 (seis) anos após o vencimento da última parcela, a pretensão do autor com relação à dívida fundamentada no Termo de Reconhecimento de Débito do mov. 1.8 encontra-se prescrita. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Diante do não provimento do recurso de apelação, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação em honorários sucumbenciais já arbitrada na sentença em desfavor da parte ora apelante.
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