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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036094-57.2022.8.16.0000, da Comarca de Umuarama, 2ª Vara Cível, em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí S/A. e agravados Angelita Takako Zama Yamamoto e outros.Interligação Elétrica Ivaí S/A. se insurge em face de decisão, proferida em ação de constituição de servidão administrativa sob nº 0014708-39.2019.8.16.0173, que determinou seja nomeado perito qualificado como engenheiro agrimensor para a realização da perícia definitiva (seqs. 223 e 235).Alega em suas razões, em suma: a) o Perito deve realizar uma atividade técnica, considerando outros elementos que podem impactar no valor da indenização; b) o cálculo da indenização é bem mais abrangente do que uma simples apuração do valor da terra nua, devendo ser realizado à luz da legislação pertinente e das normas regulamentadoras de avaliação; c) assim, a perícia definitiva deve ser executada por engenheiro agrônomo.Desta feita, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a perícia definitiva seja realizada por perito devidamente qualificado para o ato (engenheiro agrônomo).A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida na seq. 9.Contraminuta nas seqs. 13 e 14.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em resposta à preliminar suscitada em ambas as contrarrazões, esclareço ser o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, vez que identificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação cível.Isso porque, esperar para decidir qual o profissional apto para a realização da perícia definitiva em apelação cível poderia implicar na realização desnecessária de atos processuais e no dispêndio a maior de valores para pagamento de honorários periciais.Por sinal: Agravo de instrumento - Interposição contra decisão de arbitramento de honorários de perito em ação de cobrança - Admissibilidade - Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não estar inserida dentre aquelas que admitem recorribilidade imediata por agravo de instrumento, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) - Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ação de cobrança -Cooperativa de médicos - Unimed de Taubaté - Rateio de prejuízo entre médicos cooperados apurado no exercício de 2014 - Determinação de realização de perícia contábil - Hipótese em que na comarca de origem estão sendo ajuizadas diversas ações de cobrança com a mesma finalidade, nas quais têm sido determinadas perícias contábeis - Peritos que têm atuado em mais de um processo e, por isso, já possuem conhecimento prévio do objeto da pericia - Complexidade do trabalho relativizada - Observância, ademais, de ser a perícia um munus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes - Redução determinada, com a faculdade de o perito aceitar ou não a designação conforme remuneração ora arbitrada - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2240960-87.2017.8.26.0000, Relator: Des. Maurício Pessoa, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 03/04/2018) -grifei- Então, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Explorando o caderno processual, tem-se que na decisão de saneamento e de organização do processo, o Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial e determinou a realização de sorteio de perito (engenheiro agrimensor), pelo sistema CAJU, para a elaboração do laudo pericial (seq. 223).Interpostos embargos de declaração cível, o Magistrado singular entendeu não ser o caso de se nomear perito agrônomo na espécie (seq. 235).Assim sendo, limita-se a controvérsia recursal em verificar se o engenheiro agrimensor tem competência para realizar a perícia técnica definitiva ou se o ato deve ser realizado exclusivamente por engenheiro agrônomo.Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que não há indícios de que o engenheiro agrimensor carece de aptidão e conhecimento técnico para desempenhar corretamente o encargo, a implicar na substituição prevista no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil.Destarte, o § 1º do artigo 156 do Código de Processo Civil apenas exige que a nomeação dos peritos seja entre profissionais legalmente habilitados e que os órgãos técnicos ou científicos estejam devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO - NÃO ACOLHIMENTO - ENGENHEIRO AGRIMENSOR APTO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - ANÁLISE DE TERRENO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064848-14.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FEITO JULGADO PROCEDENTE, PARA FINS DE SE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MARINGÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA NO VALOR DE R$ 839.400,00 (OITOCENTOS E TRINTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS REAIS), ACRESCIDO DE ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR POSSÍVEL INTERESSE DO DNIT DA DEMANDA, COM BASE NA SÚMULA Nº 150 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O ENTE FEDERATIVO E A AUTARQUIA FEDERAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE AS DESAPROPRIAÇÕES PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DO CONTORNO NORTE NA CIDADE FICARIAM INTEGRALMENTE A CARGO DO APELANTE, COMPETINDO AO DNIT APENAS O REPASSE DE VERBA PARA A SUA CONCRETIZAÇÃO, NO VALOR DE R$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE REAIS).APOSSAMENTO ILÍCITO, ADEMAIS, QUE DE FORMA INCONTROVERSA SE DEU PELA MUNICIPALIDADE, DE FORMA QUE A PRETENSÃO AUTORIAL INDENIZATÓRIA DEVE SER CONTRA ELA DIRIGIDA.MÉRITO. ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA (20.911) E NA QUAL FOI REALIZADA A CONSTRUÇÃO DO CONTORNO NORTE (AVENIDA SABIÁ), NÃO INTEGRANDO A ÁREA EM QUE REALIZADO O LOTEAMENTO URBANO A REQUERIMENTO DA RECORRIDA (MATRÍCULA 20.910), RESTANDO DEMONSTRADO A PARTIR DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA AO MUNICÍPIO PARA DESTINAÇÃO DE ARRUAMENTO (VIAS PÚBLICAS) DE 35.942,12 M² DESTE SEGUNDO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ANTE O PERDIMENTO DA PROPRIEDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO DE FORMA PRÉVIA.LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR CORRETOR IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE QUE O PERITO NECESSARIAMENTE POSSUA FORMAÇÃO SUPERIOR QUE NÃO FOI REITERADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL APENAS EXIGE QUE ESTEJA O EXPERT LEGALMENTE HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE SEU OFÍCIO NOS ÓRGÃOS COMPETENTE E CADASTRADO JUNTO AO TRIBUNAL, QUANDO IMPLEMENTADA ESTA FERRAMENTA (ART. 156, §1º). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA PRESCINDIBILIDADE DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO ACASO NÃO SE DEMONSTRE CONCRETAMENTE A NECESSIDADE ESPECÍFICA DO CONHECIMENTO TÉCNICO DO PROFISSIONAL COM ENSINO SUPERIOR (ENGENHEIRO, AGRÔNOMO ETC.).PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO QUE JÁ SE ENCONTRA ASSEGURADA NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº 408 DO STJ E 618 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECISÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADI’S Nº 4.357 E 4.425. IPCA-E.JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AINDA NÃO FINALIZADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES EM QUE A MATÉRIA ESTEJA SENDO DISCUTIDA. STJ QUE, NESSE ÍNTERIM, TEM MANTIDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE EM COMENTO. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA REFERIDA CORTE, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍDICO DO TRIBUNAL CIDADÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO APENAS PARA FINS DE SE DETERMINAR QUE O ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ O IPCA-E.(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1645675-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 30.05.2017) Outrossim, além de o Magistrado, consubstanciado no livre convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), possuir liberdade para formar seu juízo de valor e decidir a lide, não estando, ainda, vinculado ao laudo pericial, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, é possível verificar que o Expert que realizou a avaliação judicial prévia também era engenheiro agrônomo (seq. 51), o que afasta qualquer prejuízo à empresa expropriante, já que poderá, eventualmente, confrontar ambos os trabalhos através de seu assistente técnico.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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