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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0036103-19.2022.8.16.0000, interposto por Banco Bradesco S/A nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0001110-39.2019.8.16.0166 em face da r. decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir efeito suspensivo (seq. 91.1 e 106.1).Irresignado, defende o agravante, em síntese: a) para garantir o juízo, o Agravante efetuou depósito nos autos do valor pleiteado no cumprimento de sentença, devidamente atualizado até a data do depósito, que importou em R$ 13.159,87; b) o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo fato de que eventual levantamento do valor depositado para garantia do Juízo pelo Agravado, dificilmente será reembolsado ao Agravante, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhido.No mov. 9.1, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Apesar de devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 14.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravada propôs Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição do Indébito em face do agravante, autuada sob o nº 0001110-39.2019.8.16.0166.A ação foi julgada parcialmente procedente e, no mov. 78.1, a agrava deu início ao cumprimento de sentença.O agravante, no mov. 88.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, dentre outros pontos, a atribuição de efeito suspensivo.Sobreveio, no mov. 91.1, decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de deferir o efeito suspensivo, nos seguintes termos:“1. Recebo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que, embora esteja garantido o juízo, o executado não demonstrou dano grave de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da fase executória, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.2. Intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias.3. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte executado para manifestação a respeito, em cinco dias.” Aludida decisão foi mantida no julgamento dos Embargos de Declaração no mov. 106.1 e é em face dela que o agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem.Como é cediço, a regra geral em vigor é que a impugnação ao cumprimento de sentença não terá o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação(...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Da análise combinada do dispositivo, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença são: (i) garantia do juízo, (ii) fundamentos relevantes e (iii) que o prosseguimento da execução tenha alta probabilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Ao interpretar o art. 525, §6º, do CPC, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que atos inerentes ao cumprimento de sentença, como a expropriação de bens, são insuficientes para atender ao requisito de grande risco de causa dano ao executado. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. INEXISTENCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Ausentes os requisitos previstos no artigo, 525, § 6º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0017493-03.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) (grifei)Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação de cobrança. Impugnação. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pedido de desbloqueio dos valores constritos no feito. Questão não conhecida quando do recebimento do recurso por importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC/2015. Falta de garantia integral do juízo. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Decisão mantida.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046857-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.10.2020) (grifei) Além disso, a jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento doutrinário sobre a matéria:“A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (grifei) Por mais que o trecho destacado acima trate do efeito suspensivo dos Embargos à Execução, diante da semelhança dos requisitos previstos no art. 919, §1º, e art. 525, §6º, do CPC, é plenamente aplicável ao caso concreto.O agravante fundamentou o seu pedido de deferimento do efeito suspensivo da seguinte maneira:“O fundado receio de dano grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo fato de que eventual levantamento do valor depositado para garantia do Juízo pelo Agravado, dificilmente será reembolsado ao Agravante, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhido.(...)Certamente que o Juízo não poderia dar uma resposta positiva a essa análise, pois tal reparação é totalmente incerta, portanto enquadrando-se nos requisitos legais para a concessão do necessário efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (...)Verificando o site da Receita Federal, inclusive, verificase que a empresa está inapta, corroborando as alegações da total incerteza na eventual reparação de danos que possam ser causados no prosseguimento da execução. (...)Portanto, a análise do Juízo prolator da decisão agravada foi equivocada, ao passo que justificou a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo analisando a situação econômica do Agravante, que já garantia o Juízo integralmente, de forma que não oferece nenhum risco de inadimplência, quando deveria analisar o risco oferecido ao Agravante, pela empresa Agravada, no caso de prosseguimento do feito executivo.”. Pode-se afirmar que o prosseguimento da execução pode, eventualmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução. De qualquer forma, o procedimento encontra-se em fase de análise quanto aos cálculos apresentados pelas partes, não se tratando, na presente decisão, de deferimento ou não de levantamento de valores, que poderá ser futuramente avaliado pelo Juízo, levando em consideração novos elementos de instrução do feito.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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