SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035096-81.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA (CPC, ART. 99, § 3º). BENESSE MANTIDA. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO AO INGRESSO EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). 3. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. 4. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAR E COM QUEM CONTRATAR DESRESPEITADAS (CDC, ART. 39, I). SEGURADORA INDICADA NO CONTRATO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU. APÓLICE DE SEGURO NÃO JUNTADA AOS AUTOS (CPC, ART. 373, II). VENDA CASADA CONFIGURADA (RESP. Nº 1.639.259/SP; TEMA 972/STJ). NULIDADE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA VERIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. 5.1 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EARESP Nº 676.608/RS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM APREÇO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 6. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 882). PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO “IN INTEGRUM”. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 86). 1. O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 100) não deve ser acolhido se o impugnante não demonstrar que o postulante do benefício possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (CPC, art. 98). 2. É desnecessária a prévia tentativa extrajudicial de autocomposição entre as partes como condição para ingressar em juízo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, XXXV, c/c CPC, art. 3º). 3. O prazo prescricional para a propositura de ação revisional de contrato bancário é de 10 (dez) anos (CC, art. 205, caput), contados da data de sua assinatura, cujo lapso temporal não transcorreu na espécie. 4. Nos contratos bancários, o desrespeito à liberdade do consumidor de optar pela contratação de seguro e/ou de escolher a seguradora a contratar configura venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ). 5. Detectadas cobranças indevidas, impõe-se a repetição dos valores pagos, na forma simples, e não em dobro, se não demonstrada a má-fé do credor, observado o reflexo correspondente nos juros remuneratórios, então incidentes sobre os encargos reputados ilegais. Não se aplica, porém, a diretriz firmada do EAREsp 676.608/RS, se a dada do contrato não abrangeu a modulação de efeitos de aludida decisão. 6. Recurso conhecido e provido em parte.