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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA (CPC, ART. 99, § 3º). BENESSE MANTIDA. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO AO INGRESSO EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). 3. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. 4. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAR E COM QUEM CONTRATAR DESRESPEITADAS (CDC, ART. 39, I). SEGURADORA INDICADA NO CONTRATO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU. APÓLICE DE SEGURO NÃO JUNTADA AOS AUTOS (CPC, ART. 373, II). VENDA CASADA CONFIGURADA (RESP. Nº 1.639.259/SP; TEMA 972/STJ). NULIDADE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA VERIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. 5.1 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EARESP Nº 676.608/RS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM APREÇO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 6. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 882). PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO “IN INTEGRUM”. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 86). 1. O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 100) não deve ser acolhido se o impugnante não demonstrar que o postulante do benefício possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (CPC, art. 98). 2. É desnecessária a prévia tentativa extrajudicial de autocomposição entre as partes como condição para ingressar em juízo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, XXXV, c/c CPC, art. 3º). 3. O prazo prescricional para a propositura de ação revisional de contrato bancário é de 10 (dez) anos (CC, art. 205, caput), contados da data de sua assinatura, cujo lapso temporal não transcorreu na espécie. 4. Nos contratos bancários, o desrespeito à liberdade do consumidor de optar pela contratação de seguro e/ou de escolher a seguradora a contratar configura venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ). 5. Detectadas cobranças indevidas, impõe-se a repetição dos valores pagos, na forma simples, e não em dobro, se não demonstrada a má-fé do credor, observado o reflexo correspondente nos juros remuneratórios, então incidentes sobre os encargos reputados ilegais. Não se aplica, porém, a diretriz firmada do EAREsp 676.608/RS, se a dada do contrato não abrangeu a modulação de efeitos de aludida decisão. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035096-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, interposta contra a sentença, proferida no seq. 39.1, dos autos nº 0035096-81.2021.8.16.0014, de ação revisional de contrato bancário c/c indenizatória, ajuizada por Silvana Oshiro em face de Banco Pan S/A, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no contrato de financiamento em exame, e condenar o banco à repetição do indébito, na forma simples, com rateio das verbas de sucumbência entre as partes.Em razões recursais (seq. 44.1), a autora sustentou, em síntese: a) a nulidade da contratação do seguro prestamista, por se tratar de venda casada; e, b) fazer jus à repetição do indébito, em dobro, com base na tese firmada pelo STJ, no EAREp nº 676.608/RS, observado o reflexo respectivo nos juros remuneratórios sobre as cobranças ilegais. Em desfecho, pugnou pela reforma da sentença com o provimento do recurso.Em contrarrazões (seq. 50.1), o réu impugnou a assistência judiciária deferida à autora; arguiu falta de interesse de agir da autora e prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro prestamista e a ausência dos pressupostos à repetição do indébito em dobro, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido passando-se à análise do seu mérito.2. Impugnação à Assistência Judiciária GratuitaQuem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).A lei processual ainda estabelece a possibilidade de rediscussão acerca do benefício concedido, mediante impugnação fundamentada do réu (CPC, art. 100).No caso, a Magistrada de primeiro grau deferiu a assistência judiciária gratuita à autora (seqs. 9.1 e 39.1), com base em declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial (seqs. 1.4), cujo teor goza de presunção de veracidade relativa (CPC, art. 99, § 3º).Não obstante, o réu apresentou impugnação (seq. 50.1.1), asseverando não haver prova da insuficiência de recursos alegada. Contudo, não instruiu seu reclame com prova hábil a infirmar a presunção legal assinalada, tampouco apresentou fatos supervenientes a justificar a revisão da decisão anterior, o que é insuficiente para ver acolhida sua tese, conforme orientação jurisprudencial.[2]Fica, pois, mantida benesse. 3. Falta de Interesse de AgirEm contrarrazões (seq. 50.1), o réu arguiu falta de interesse de agir da autora, pois não teria havido prévia tentativa de solucionar a questão na esfera extrajudicial.Não procede.Tanto o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal (CF), quanto o art. 3º do Código de Processo Civil (CPC) são claros ao dispor que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, é prescindível a realização de tentativa extrajudicial de autocomposição como condição ao ajuizamento da causa.[3]Fica repelida a preliminar de falta de interesse de agir.4. Prescrição. Prazo DecenalO réu arguiu prescrição da pretensão revisional deduzida em juízo pela autora. No seu dizer, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, cuja contagem se inicia com a assinatura do contrato bancário em discussão.A rigor, não há regra específica tratando do prazo prescricional das ações revisionais bancárias. Por conta disso, aplica-se o prazo prescricional geral das ações de natureza pessoal: 10 (dez) anos (CC, art. 205, caput)[4], cuja, de fato, inicia-se na data da celebração do negócio jurídico, consoante julgados do STJ e deste Tribunal; observe-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACNIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004287-71.2019.8.16.0049 - PONTA GROSSA – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022).No caso, o contrato bancário em debate (seq. 1.6) foi firmado em 30/08/2017, e a ação ajuizada em 12/07/2021 (seq. 1.1). Portanto, antes do decurso do prazo de dez anos (CC, art. 205, caput). Não houve prescrição. Fica, pois, mantida a sentença neste ponto.5. Seguro PrestamistaA autora se insurgiu quanto à contratação do seguro prestamista, alegando haver venda casada (CDC, art. 39, I).Conquanto a maioria expressiva dos contratos bancários seja de adesão (CPC, art. 375), isto, por si só, não acarreta ou presume a nulidade do negócio jurídico, sobretudo porque essa modalidade de contratar encontra respaldo no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao lado isso, é válida a contratação de seguros pelo consumidor. Basta que haja respeito à liberdade de contratar e com quem contratar, conforme garantia conferida pela legislação de proteção ao consumidor.A questão relativa à venda casada, por sua vez, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, dando origem ao Tema nº 972 do STJ. Na ocasião, ratificou-se o entendimento acima enfatizado; confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp nº 1.639.259/SP, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. em 12.12.2018, Dje 17.12.2018).Da leitura do julgado, percebe-se que a ideia é impedir a imposição de certos produtos ou serviços como condição ao fechamento do negócio predominante; daí a designação “venda casada”, vedada pela legislação (CDC, arts. 1º, 6º, V; 39, I; e 51, IV, e § 1º, III).No caso em pauta, o contrato previu expressamente a cobrança de seguro, no valor de R$ 1.200,00 (seq. 17.4). Entretanto, não há provas de que foi conferido à autora opção de contratar seguradora de sua escolha. Ademais, a adesão da consumidora ao seguro foi realizada no bojo do próprio contrato de financiamento (seq. 17.4, p. 1), enquanto a apólice respectiva sequer não foi colacionada aos autos (CPC, art. 373, II). Além disso, a seguradora contratada (Pan Seguros S/A) integra o mesmo grupo econômico do réu[5], o que corrobora a tese de venda casada e reforça a conclusão de que não foi respeito o direito de escolha do consumidor quanto à contratar e com quem contratar, em manifesta colisão com o art. 39, I, do CDC.[6]Desse modo, uma vez imposta à contratação do seguro à autora, resta configurada a venda casada[7], reputando-se ilegal a cobrança correspondente. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença neste capítulo, acolhendo a pretensão deduzida em juízo pela parte autora.6. Repetição do IndébitoA autora pretende a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja em dobro, e não simples, bem como seja observado o reflexo dessa repetição nos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos reputados indevidos. Inicialmente, a jurisprudência consolidou entendimento de que a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, par. único) somente seria possível se ficasse provada a má-fé do credor.[8]No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reexaminar a matéria, por meio da sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, alterou essa diretriz. Concluiu, na oportunidade, que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.[9]Entretanto, na mesma decisão, a Corte modulou seus efeitos, de modo que esse entendimento somente fosse aplicado aos indébitos cobrados após a publicação do Acórdão, ocorrida em 30/03/2021.O contrato bancário, objeto da lide (seq. 1.6), foi firmado em 30/08/2017 e não há prova da má-fé do banco. Logo, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples[10], e não em dobro, nos moldes assentados pelo juízo de origem (seq. 39.1).Por outro lado, a sentença comporta reforma para incluir na repetição os valores derivados dos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos indevidos.[11]Por conseguinte, a apelação deve ser provida em parte neste tópico, nos termos acima pontuados.7. Sucumbência Recíproca Fixada em Grau RecursalCom o provimento em parte da apelação e reforma da sentença nos itens 5 e 6 (acima), deve ser feita a redistribuição da sucumbência entre vencedor e vencido (CPC, art. 82, § 2º).Por primeiro, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), as custas e despesas processuais ficam rateadas em 80% a cargo do réu e 20% a cargo da autora.Além disso, condena-se o réu a pagar honorários aos procuradores da autora, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e esta a pagar honorários aos advogados do réu, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, sopesados, em ambos os casos, os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). [12]Como o recurso foi provido em parte, não incide a regra de majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC.[13]Por fim, há de se observar em relação à autora a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte da apelação, para, doravante, julgar procedentes os pedidos de nulidade da contratação do seguro prestamista (venda casada), reputando-se indevida a cobrança daí originada, e de inclusão na repetição do indébito os valores derivados dos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos indevidos, observada a redistribuição das verbas de sucumbência, mantidas, no mais, as demais determinações da sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento em parte ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço e do Desembargador Fabian Schweitzer.Curitiba, 16 de dezembro de 2022.
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