Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 223.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0020941-69.2014.8.16.0030, que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras move em face de Elidiane Romazini, pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido formulado pela exequente, para expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, a fim de verificar se a executada possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário.A exequente, ora agravante, afirma que “Trata-se de execução, movida [...] em desfavor da parte Agravada, ajuizada em 04/09/2014, perfazendo o total devido, à época, o valor de R$ 8.355,86. A Agravada foi devidamente citada, todavia, não efetuou o pagamento do débito ou apresentou qualquer manifestação nos autos” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Assevera que, “Dada a dificuldade de localizar bens, pleiteou [...] pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho Emprego para obter informações de vínculo empregatício da Agravada e consequente penhora salarial, tendo o juízo de piso negado o pedido [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Alega que, “Ao requerer que por intermédio de determinação judicial seja deferido meios de possibilitar eventual penhora salarial, a credora pauta seu pedido na inexistência de outros bens passíveis de penhora. Veja, Excelência, incansáveis foram as buscas típicas realizadas com o juízo a quo para satisfação do crédito, dentre elas, busca de valores através do BACENJUD, com retorno negativo nos eventos 218, 184, 104, 40; RENAJUD, com retorno negativo no evento 45, busca de bens imóveis com retorno negativo no evento 195, bem como INFOJUD negativo no evento 159” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Aduz que “[...] o Agravado não possui valores em conta ou bens móveis e imóveis passíveis de penhora, razão pela qual, respeitada a ordem preferencial imposta pelo artigo 835 do CPC, o salário, isto é, o provento recebido em espécie, possui flexibilizada sua impenhorabilidade em determinada proporção quando outros bens não forem localizados, como é o caso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Suscita que “[...] é cediço a impenhorabilidade do salário, nos termos que dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo permitida sua flexibilização para verbas alimentares e satisfação de outros créditos, desde que respeitado percentual para satisfação da dignidade e subsistência do devedor” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Ressalta que “[...] a possibilidade e necessidade de penhora de percentual salarial do Executado ora Agravado, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho de Emprego, a fim de atestar eventual vínculo trabalhista que possibilite a concretização do ato” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, para “[...] que seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que se ateste eventual vínculo trabalhista do Executados ora Agravado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).O processamento do recurso foi determinado no mov. 08.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial (0020941-69.2014.8.16.0030) ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras em face de Elidiane Romazini.No curso da demanda, foram realizadas buscas de bens em nome da agravada via Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, além da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), todas diligências infrutíferas.Diante disso, a exequente/agravante postulou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS, com o intuito de descobrir se a executada/agravada possui vínculo empregatício vigente ou percebe benefício previdenciário, de maneira a, eventualmente, pleitear a penhora de percentual de possíveis salários, para pagamento da dívida.A MM.ª Juíza, no entanto, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (mov. 223.1-1º grau).É contra essa decisão que se insurge a agravante, mediante o presente agravo de instrumento.Aduz, em suma, que não há óbice à expedição de ofício para investigação acerca de vínculo empregatício da agravada, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que é cabível a penhora de percentual da verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.A pretensão merece acolhida.Com efeito, muito embora disponha o artigo 833, do Código de Processo Civil, que as verbas salariais são impenhoráveis, essa regra comporta mitigação em situações excepcionais, quando se constatar que, mesmo diante da constrição, ainda é preservado percentual da quantia capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.É o entendimento esposado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa se colaciona a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Nesse contexto, portanto, o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS, com o objetivo de averiguar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da agravada, sob o fundamento de que são quantias absolutamente impenhoráveis, não é razoável.Isso porque, como dito, dadas as peculiaridades do caso concreto, com fulcro no posicionamento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade das verbas salariais/alimentares não poderia ser, desde já, descartada, porquanto seria possível identificar se eventual constrição, a depender da importância recebida, prejudicaria ou não o sustento da agravada e de sua família.Destaque-se, a propósito, que não se discute, neste momento, a impenhorabilidade do salário, mas tão somente a viabilidade de se investigarem valores que, a depender da hipótese apresentada, poderiam vir a satisfazer a execução.Desse modo, apenas após a resposta do ofício é que poderá o magistrado analisar a possibilidade ou não de penhora, até porque a exequente tem a faculdade de requerer tal medida, se considerar ser a mais efetiva para satisfazer o débito, na forma do artigo 797, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – RECURSO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0008652-58.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 12/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INSS E CEF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 01. Ao lado da orientação de que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor, existe também ao credor o direito de obter eficiente prestação jurisdicional para receber o seu crédito. 02. O Sistema Infojud se trata de ferramenta posta à disposição do credor para localização de bens do devedor visando ao resultado útil do processo de execução, em atendimento aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Agravo de Instrumento Provido” (TJPR - 16ª C.Cível - 0023624-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 24/10/2018). Em conclusão, é caso de dar provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofício, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da agravada, Elidiane Romazini. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras, e dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofício, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da agravada, Elidiane Romazini.
|