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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010784-07.2009.8.16.0129, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da penhora a imóvel de pessoa jurídica que não é parte integrante da demanda (mov. 170.1). Em suas razões, afirma o agravante que o agravado é sócio majoritário da empresa CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA e visa diminuir seu patrimônio por meio da constituição da referida empresa, que se trata de uma Holding Familiar, que visa integralizar todo o patrimônio do devedor. Aduz que o agravado é procurador da empresa Asha Administradora de Bens Ltda, podendo ser de fato sócio oculto da mesma, utilizando-se desta também para blindar seu patrimônio e fraudar seus credores. Alega que a mãe e advogada do agravado é sócia minoritária da referida Holding familiar, e, recentemente, fez proposta de aquisição de todas as quotas da empresa por valor irrisório, o que foi aceito pelo agravado um dia após o indeferimento da extensão da penhora aos bens da pessoa jurídica. Requer, assim a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento deste recurso e, ao final, a reforma da decisão com o deferimento da extensão da penhora das cotas societárias aos bens integrantes da empresa constituída pelo agravado. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pleiteou a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 14-TJ). É o relatório.
2. VOTO: A demanda versa sobre o cumprimento de sentença requerido pela ora agravante em razão do julgamento de procedência da ação monitória por ela ajuizada. Para a satisfação de seu crédito, foi requerido ao juízo de origem a penhora de bem imóvel que se encontra no nome da empresa Callari Participações Ltda., todavia o pedido foi indeferido pois o bem não é de propriedade do executado. Entretanto, ela alega que o referido bem pertence a uma holding familiar e que o executado a utiliza para fraudar credores, pois faz confusão patrimonial ao efetuar transações imobiliárias por meio da empresa da qual é sócio e assim ocultar seu patrimônio. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido realizado pela exequente/agravante para penhorar bem imóvel de propriedade da empresa Callari Participações Ltda. Nada foi decido, portanto, sobre a alegada fraude contra credores supostamente praticada pelo ora agravado e, apesar de não haver pedido nesse sentido, também não se decidiu sobre desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo o juízo de origem determinado que tal discussão deveria ser realizada por meio da via adequada. Desse modo, este agravo deve se ater apenas ao exame da possibilidade ou não da penhora requerida, sob pena de supressão de instância. E o caso, adianta-se, é de se manter a decisão agravada. Isso porque, muito embora a agravante alegue que o imóvel cuja penhora pretende pertence ao agravado, tem-se que, em verdade, o bem está em nome de terceiro, qual seja, a empresa Callari Participações Ltda. As alegações acerca de confusão patrimonial e existência de holding familiar criada para fraudar credores, por ora, não se sustentam, na medida em que não há provas contundentes nesse sentido. Veja-se que descabe a determinação para que seja penhorado bem pertence a terceiro estranho ao processo, como é o caso da referida empresa. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESPESAS CONDOMINIAIS - Insurgência quanto à decisão que manteve o deferimento da penhora, porém que recairá sobre os direitos que a executada possui sobre o bem - Obrigação "propter rem", que não se confunde com a existência de direito real sobre a coisa - Impossibilidade de penhora, haja vista que o bem imóvel é integrante de patrimônio de terceiro estranho a relação processual, restando ao credor agravado a penhora de outros bens do patrimônio da executada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134119-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) – grifei e negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de inclusão e penhora de terceiro estranho à lide – Indeferimento em primeiro grau – Recurso da exequente – Insurgência – Não cabimento – A pretensão da credora não pode ser estendida a quem não é parte no processo - Somente bens da parte devedora devem responder pelas dívidas por ela assumidas – Exegese dos artigos 779, I e 789 do NCPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Pretensão que implicaria a imposição a terceiro estranho à lide de concorrer para a solução do processo, sem que haja correspondente obrigação - Precedentes - Despacho mantido – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195002-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) – grifei e negritei. A penhora pretendida, portanto, não se mostra possível uma vez que a titularidade do bem imóvel não é do executado, mas sim de terceiro estranho à lide. E, ainda que se alegue que há confusão patrimonial entre os bens do executado e os da empresa da qual ele é sócio, tem-se que tal matéria deve ser objeto de demanda própria uma vez que depende de ampla dilação probatória. Contudo, como ainda não há comprovações sólidas da existência de confusão patrimonial e nem de fraude praticada pelo executado, descabe a determinação pela penhora do imóvel indicado. Por fim, descabida também a determinação pela condenação da agravante em litigância de má-fé. Apesar do indeferimento do pedido de penhora, tem-se que a agravante, na posição de exequente, utiliza-se das medidas legais para a obtenção da satisfação de seu crédito, não tendo sido comprovado que ela incorreu em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil.[1] Sendo assim, o caso é de desprovimento do recurso para manter a decisão que indeferiu a penhora de imóvel pertencente a empresa estranha ao processo. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. [1] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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