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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOInsurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 73.1 que, em ação monitória, indeferiu a produção de prova oral, pericial, documental, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita, com a seguinte fundamentação: [...]E, no caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento de quantia certa, em razão do descumprimento contratual (“Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano”). Dessa forma, resta incontroverso que a parte autora optou pela manutenção do negócio jurídico, optando pela execução forçada do contrato e não pela resolução deste (art. 475 do Código Civil). Assim sendo:Indefiro a produção de prova oral, sendo esta desinfluente ao mérito, já que eventual pagamento deveria ter sido comprovado por documentos.Indefiro a produção de prova pericial, pois, desnecessária a aferição do valor do imóvel objeto do contrato, já que a parte autora pretende, na verdade, o pagamento do valor referente às parcelas vencidas e ao IPTU, não optando pela rescisão do contrato. Sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da justiça gratuita de vez que o autor se encontra cumprindo pena em prisão local, portanto, sem auferir renda; a necessidade de deferimento da produção de prova pericial para se aferir o valor do imóvel objeto do contrato, de vez que, segundo entendimento pacífico do STJ, não é possível o levantamento de benfeitorias para fins indenizatórios em fase de cumprimento de sentença; e, a necessidade de deferimento da produção de prova oral, a fim de comprovar a usucapião.Indeferi o efeito suspensivo, conforme mov. 8.1.Contraminuta no mov. 12.1.Parecer da douta PGJ pela desnecessidade de intervenção no feito.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente, e concedo o benefício da assistência judiciária, conforme documentos de mov. 1.2-1.4, mas não merece prosperar conforme a fundamentação que passo a expor.Não merecem prosperar as alegações de necessidade de deferimento da produção de prova pericial e oral, pois, conforme já ressaltado na r. decisão agravada, "a parte autora pretende pagamento de quantia certa, em razão do descumprimento contratual (instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano)" e que "resta incontroverso que a parte autora optou pela manutenção do negócio jurídico, optando pela execução forçada do contrato e não pela resolução deste”. Ressalte-se ainda que referidas provas são desnecessárias para o julgamento da lide.Em relação ao entendimento citado do STJ, este não se aplica ao caso, pois, está relacionado com pedido de reintegração de posse, o que não é o caso dos autos.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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