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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE EDUARDO ALVES DE LIMA em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Exigir Contas n. 0000324-56.2022.8.16.0144, indeferiu os pedidos de (i) imediata suspensão das vendas de qualquer lote oriundo da matrícula de nº 5009 do CRI local pelo requerido, pois ausente perigo de dano; e (ii) bloqueio de todos os ativos financeiros da empresa ré, haja vista ausência de dívida líquida e certa, bem como de comprovação de dilapidação do patrimônio em detrimento do interesse do agravante.Em suas razões, relata o agravante que a maioria dos lotes foram comercializadas pelos agravados, sem que o agravante fosse comunicado da quantidade ou dos valores negociados.Manifesta que “desde o ano de 2013, os Agravados realizam negócios jurídicos envolvendo a alienação de lotes sem prestarem qualquer informação ao Agravante”.Afirma que há urgência no pedido, haja vista a ocultação de informações.Alega que “o questionamento através da via judicial pode, inquestionavelmente, ocasionar a dilapidação do que foi obtido até a presente data, o que não pode ser admitido”.No que se refere aos lotes ainda não comercializados, menciona que há “real possibilidade de uma verdadeira “queima de estoque” por parte dos Réus para auferir até onde possível os últimos valores possíveis”.Pugna pela fixação de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento da tutela deferida.Requer a atribuição de efeito ativo e, por fim, o provimento do recurso.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1, 24.1, 24.2 e 24.3).É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que, em 11/07/2011, foi firmado “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” entre o agravante e COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 1.11).No instrumento foram indicados como sócios de COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Débora de Campos de Oliveira e Valter Victor.De acordo com tal documento, o agravante vendeu à empresa agravada área de terras contendo 3.536 alqueires, mediante as seguintes condições, dentre outras: i. A empresa agravada, na área de terras adquirida, implantaria loteamento urbano denominado “Monte Claro Residencial”, com 156 unidades de lotes;ii. O agravante faria jus a 45% do produto total bruto da venda dos 156 lotes;iii. O pagamento dos valores seria feito pela empresa agravada ao agravante ao final de cada mês, conforme comercializados os lotes;iv. O metro quadrado de cada lote não poderia ser fixado e/ou comercializado por preço inferior a R$ 70,00;v. A empresa agravada enviaria ao agravante cópias dos contratos firmados com os adquirentes, tão logo elaborados;vi. O agravante adotaria as providências necessárias à extinção e exclusão de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade que onerava parcela da área de terras;vii. Caberia à empresa agravada todas as despesas e serviços de infraestrutura no loteamento;viii. O prazo para conclusão do loteamento seria de 1 ano a contar da data de assinatura do instrumento particular. A exordial da ação de exigir contas foi instruída, também, com “Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial”, firmado em 01/04/2020, por meio do qual VALTER VICTOR reconhece possuir dívida com EDUARDO ALVES DE LIMA, originada da compra e venda de área de terras por COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 1.15).Segundo tal documento, até a data do acordo extrajudicial, EDUARDO ALVES DE LIMA não havia recebido qualquer valor relativo à comercialização dos lotes.Além disso, nos termos do acordo, a dívida de VALTER VICTOR perante EDUARDO ALVES DE LIMA foi fixada em R$ 100.000,00.Por fim, constou do acordo extrajudicial: “Cláusula 4ª) Com o recebimento dos valores ora acordados, o Credor não dá quitação à Sociedade Empresarial “Colina Empreendimentos Imobiliários Ltda”, mas, na hipótese de eventual ação judicial a ser proposta contra a mesma visando o recebimento total do seu crédito, isenta o Devedor Valter de qualquer responsabilidade e bem como os seus bens particulares e pessoais serão protegidos e preservados.” A matrícula da área de terras comercializada encontra-se no mov. 1.16. Nela foi registrada, em 08/02/2012, a escritura pública por meio da qual o imóvel foi vendido a COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Em 18/10/2012, foi averbado na matrícula que o imóvel foi subdividido e procedido o loteamento denominado “Residencial Monte Claro”.Na matrícula também encontram-se averbadas as vendas dos lotes.Pois bem.Verifica-se que EDUARDO ALVES DE LIMA demonstrou a relação jurídica existente e que, em tese, justifica a prestação de contas por COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Ademais, do contrato celebrado entre as partes, constata-se, em análise superficial, que cabia à COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a comercialização dos lotes e o dever jurídico de prestar contas, a fim de que EDUARDO ALVES DE LIMA tivesse conhecimento dos repasses a que tinha direito.Por outro lado, a contestação apresentada em primeiro grau por COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA encontra-se instruída com notas promissórias que, em tese, demonstram que o imóvel no qual foi realizado o loteamento foi pago integralmente, de forma diversa daquela pactuada no contrato de mov. 1.11 – 36 vezes de R$ 25.000,00 (mov. 58.5).Outrossim, não há elementos nos autos que permitam concluir pela dilapidação do patrimônio.Por fim, em análise perfunctória, não há como, em tutela antecipada, admitir que o patrimônio dos herdeiros de Débora de Campos de Oliveira (MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA e
THIAGO FELLIPE DE OLIVEIRA) sofra constrição, visto que a cláusula décima quarta, do contrato social de COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA estabelece a possibilidade de continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores do de cujus (mov. 1.20).E, no presente caso, não há qualquer indício de que os herdeiros agravados de fato atuem, ainda que sem a devida alteração do contrato social, como sócios da empresa agravada.Com isso, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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