Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olindacir Kosinski e ROQUE KOSINSKI contra a decisão de mov. 89.1 dos autos nº 0003456-21.2020.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca da Lapa-Pr, na qual o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos executados ao seq. 83.1 sobre a constrição do veículo de mov. 82.1. Discorrem os agravantes, em linhas gerais, quanto a impossibilidade de penhora do automóvel o qual seria imprescindível para o exercício do labor, eis que se trata de pequenos produtores rurais que laboram no sistema de agricultura familiar, sustentando, assim, que o veículo encontra sua impenhorabilidade descrita no art. 833, V, do CPC/15. Requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1 – TJ).O Agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 – TJ), momento em que pugnou pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
2. Cinge-se essencialmente a controvérsia à impenhorabilidade do veículo constrito (FIAT/TORO FREEDOM AT, 2016/2017, de placas BAX8I06).Entretanto, falta-lhes razão.Destaca-se, inicialmente, que, em regra, o patrimônio do executado responde integralmente por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC/15, salvo disposição legal em contrário: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”No entanto, o ordenamento jurídico estabelece, em caráter de excepcionalidade, casos de impenhorabilidade, consoante disposição do art. 833 do CPC/15,em razão da utilidade e necessidade de determinados bens, em atendimento aos princípios do patrimônio mínimo e da dignidade humana: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado.(...)A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente da doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação regra de impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quanto existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sobrevivência digna.” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1048/1049).Ainda sobre o tema, elucida Araken de Assis que ao avaliar a necessidade e utilidade previstas no preceito legal deve ser considerado o uso total do bem, a quantidade razoável e o trabalho pessoal:“Os instrumentos devem ser utilizados no dia-a-dia profissional do devedor e não apenas de forma esporádica e rara. (...) A quantidade razoável também deve ser levada em consideração, sendo inviável que a penhora abranja uma série de bens do devedor quando o mesmo possui vários bens do mesmo gênero. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta.” (in Manual da Execução, 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 387).Desta feita, aludida regra deve ser aplicada restritivamente para os casos em que reste evidenciada a relação do bem com o exercício da atividade laborativa, sob pena de se proceder de forma injusta com o credor que depende da constrição do bem para ver satisfeito o pagamento de seu crédito e consequente comprometimento da utilidade da execução.In casu, argumentam os Agravantes que o veículo é essencial para o desempenho da profissão de agricultor exercida pelos mesmos.Alegam os executados, em síntese, que o veículo é imprescindível para o exercício do labor, eis que se trata de pequenos produtores rurais que laboram no sistema de agricultura familiar, sendo o veículo constrito, seu único meio de locomoção.Ocorre que como já apontado na decisão anterior, carecem de provas as alegações, sendo que, como aponta a decisão atacada, “inexistem provas que se trata do único veículo de propriedade do veículo, já que a penhora de seq.66.1 localizou outro veículo, o que evidencia que o devedor possui mais automóveis em seu nome” sequer sendo crível que o automóvel VW/CROSSFOX placa ARO2611, tenha sido “repassado a terceiro não qualificado” (certidão do Oficial de Justiça de seq. 82.1). Outrossim, como aponta a petição de contrarrazões, trata-se de um veículo moderno, para uso urbano, com cabine dupla, a dimensão da caçamba é diminuta, conforme se pode analisar através das fotos ilustrativas colacionadas e o documento juntado pelos Agravantes ao mov. 83.6, o que demonstra a sua pouca utilidade para as lides do campo.E o fato de os agravantes também utilizarem do veículo em discussão não afasta a penhorabilidade no caso.E sendo ônus do devedor comprovar os requisitos à impenhorabilidade, na medida em que, nos termos acima salientados, é a natureza do uso do bem que assegura a impenhorabilidade, o que não restou satisfatoriamente atendido no caso, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.Não se pode confundir a facilidade do trabalho com sua imprescindibilidade.No sentido acima fundamentado, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VEÍCULO. I. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO. II. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. I. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito(REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025671-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.08.2019). Grifos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EXECUTADO QUE ATUA COMO MÚSICO/MAESTRO. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031272-93.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2020). Grifos. Na mesma orientação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução. Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.(REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Grifos.Assim, correta a decisão que entendeu pela penhorabilidade do veículo objeto de constrição no presente caso.Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
|