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Acórdão
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I. Nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006144-96.2016.8.16.0037, a r. decisão de mov. 73.1 indeferiu a impugnação à penhora apresentada no mov. 71.1 para afastar o levantamento dos valores bloqueados, pelos seguintes fundamentos: “1. Alegou o executado RAFAEL ARAUJO LOPES, a impenhorabilidade do valor de R$ 1.357,53 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta três centavos), bloqueado pelo SISBAJUD (mov. 44.1), por se tratar de valor depositado em conta-poupança por ele mantida, devendo ser aplicada a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Juntou documentos (movs. 47.3 a 47.4 e 71.2 e 71.4). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. In casu, ao revés do que afirma o executado, não há nos autos provas inequívocas de que o valor bloqueado seja decorrente de salário ou de que seria destinado, exclusivamente, a poupança, porquanto não há qualquer referência à ‘conta poupança’ nos extratos juntados, o que mostra que a arguição de impenhorabilidade foi genérica e desacompanhada de provas. Também é possível observar que a referida conta não se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar, mas serve como conta corrente propriamente dita, o que retira a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC/2015, e permite a constrição de valores nela existentes. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: (...) 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores constritivos nestes autos. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste as razões para a suspensão do presente feito.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado alega, em síntese, que: a) após tomar conhecimento do bloqueio realizado em conta bancária, efetuou parcelamento do débito a fim de saldar os valores devidos; b) pugnou pelo levantamento dos valores, sem sucesso; c) juntou aos autos o termo de acordo do parcelamento, sobrevindo decisão que suspendeu a execução; d) referido montante sequer poderia estar constrito porque estava depositado em conta poupança, sendo inferior a quarenta salários mínimos (CPC, art. 833, X); g) os extratos bancários demonstram que estava depositando valores, como também economias de sua esposa, não sendo o único a sofrer prejuízos com a constrição; h) o Juízo a quo não observou a consolidada jurisprudência sobre o tema; i) “embora o entendimento jurisprudencial seja de que o simples parcelamento do crédito tributário não implique no desbloqueio dos valores já constritos, há que se observar que a execução deve proceder de forma menos onerosa ao devedor, consoante art. 805 do Código de Processo Civil”.Compilou jurisprudência, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada e consequente levantamento dos valores bloqueados.Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 12.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade da importância constrita nos autos nº 0006144-96.2016.8.16.0037. IV. Depreende-se dos autos que em 05.12.2016 (mov. 1.1) o Município de Campina Grande do Sul ajuizou execução fiscal em face de Rafael Araújo Lopes com lastro na CDA nº 503/2016, tendo por objeto créditos de contribuição de melhoria referente ao exercício de 2012 (mov. 1.2).Proferido despacho inicial (mov. 6.1), foi expedida a carta de citação que, todavia, não foi entregue ao destinatário por ser desconhecido o endereço (mov. 8.1). O credor postulou a renovação do ato por mandado (mov. 12.1), devolvido sem cumprimento (mov. 15.1), o que ensejou o pleito de busca de endereços nos sistemas informatizados (mov. 20.1).O exequente requereu a elaboração de conta geral (mov. 22.1), juntada no mov. 29.1, tendo o devedor comparecido aos autos para requerer a concessão da gratuidade (mov. 26.1), deferida no mov. 31.1.Instado a se manifestar, em 19.11.2019 a municipalidade requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento da dívida (mov. 35.1), que foi acolhido por meio do ato ordinatório de mov. 36.1.Em 10.05.2021 foi noticiado o descumprimento do acordo e postulado o bloqueio de bens e direitos do devedor (mov. 41.1), determinado no mov. 43.1, com a juntada dos documentos de movs. 44.1 e 45.1, que atestam a constrição total de R$ 1.357,53 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).O devedor apresentou cópia de “termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento – contrato nº 1786/2021” e requereu o levantamento dos valores bloqueados (movs. 47.1/47.4).Apresentada manifestação pelo credor (mov. 48.1), foi deferida suspensão dos autos de execução em razão do parcelamento (mov. 51.1).O executado reiterou o pleito de levantamento dos valores bloqueados (mov. 55.1), o que foi indeferido pela decisão de mov. 57.1, posta nos seguintes termos: “1. Indefiro o pleito formulado na petição de mov. 55.1. 1.1. Isso porque, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a realização de acordo de parcelamento de débito fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN), porém não extingue a obrigação, não sendo possível, com isso, a liberação integral dos valores anteriormente bloqueados para satisfação da dívida. (...). 1.2. Com efeito, o que restou decidido na decisão de mov. 51.1, que determinou a suspensão da presente execução, foi o recolhimento de eventual mandado de penhora e avaliação de bens e a suspensão de consulta de bens e valores, via Sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud, e não a liberação de valores penhorados nestes autos, mormente quando o próprio exequente se manifestou contrário à liberação. 2. Desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 51.1 em seus ulteriores termos.” O devedor apresentou os aclaratórios de mov. 61.1, respondidos no mov. 66.1, seguindo-se a apresentação da petição e documentos de movs. 71.1/71.4 e a prolação da r. decisão reptada (mov. 73.1). IV.I. Depreende-se da exposição fática apresentada que não está em causa a subsistência do bloqueio de ativos financeiros em razão de posterior acordo de parcelamento do débito fiscal (questão examinada pela decisão de mov. 55.1), mas sim a aplicação da regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à constrição realizada (tese ventilada no mov. 47.1). Pois bem, verifica-se do detalhamento de mov. 44.1 dos autos principais que houve o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado/agravante, que, em 10 de agosto de 2021, recaiu sobre a quantia de R$ 1.342,13 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), depositada junto a Nu Pagamentos S/A.Confira-se:Ocorre que os documentos de movs. 71.2/72.4 (que, nos termos da petição de mov. 71.1, correspondem aos “extratos bancários da conta poupança bloqueada”) não registram a ocorrência da constrição na data assinalada.Com efeito, da movimentação retratada pelo documento de mov. 71.4 não consta a recepção de ordem judicial restritiva a partir de 09 de agosto de 2021 (data do protocolo no Sistema Sisbajud), o que também não consta do documento de mov. 47.3.Ocorre que a tese de impenhorabilidade suscitada versa sobre a natureza e sede de verbas bloqueadas, de modo que sua análise não prescinde da comprovação da efetiva ocorrência da constrição, na forma do artigo 854, § 3º. inc. I, do Código de Processo Civil.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS – PEDIDO QUE DE BLOQUEIO VIA BACEN/JUD QUE SEQUER FOI DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE PROVA AINDA DE QUE EVENTUAL VALOR EXISTENTE EM CONTA DO EXECUTADO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se reconhecer a impenhorabilidade, quando não houve a constrição judicial de valores eventualmente existentes em conta do executado, ainda quando o pedido de penhora não foi sequer deferido e o agravante também não comprovou tratar-se de verba alimentar, conforme alegou. (TJMS, 2ª C. Cív., 1407130-85.2019.8.12.0000, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30.07.2019 - destaquei). Dessa forma, não se prestando os extratos apresentados a comprovar a ocorrência de bloqueio na conta corrente indicada, não se pode reconhecer a pretendida impenhorabilidade dos valores constritos nos autos. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Curitiba, data do sistema.
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