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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aravel Arapongas Veículos Ltda., da decisão[1] (mov. 456.1) que, nos autos de cumprimento de sentença movida por Aguines de Lima, rejeitou seus embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 441.1 que determinou a intimação do “credor para, em 15 (quinze) dias, manifestar se a quantia que ainda permanece bloqueada é suficiente para satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), não sendo, deve apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente (CPC, art. 524, II à VI) e indicar bens à penhora (798, II, c), sob pena de suspensão do cumprimento (CPC, art. 921, § 1o) como medida para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II)”.Em suas razões recursais, o Agravante, relata, em síntese, que “é Executada nos Autos de origem, ao passo que inclusive houve penhora e liberação de valores em favor da Exequente para a satisfação do credito”, e que “conforme petição de seq. 404.1 e cálculo de seq. 404.2, absurdamente atualizou o débito com base em valores já recebidos, em nítido excesso de execução e penhora (valores bloqueados). Esta Agravante realizou diversas impugnações alertando ao juízo sobre o excesso de penhora, em especial por meio daquela de seq. 426.1, cujo mérito, a princípio, não foi analisado”.Argumenta que há excesso de execução, porquanto em “Em 23/11/2020 (seq. 292.1) houve a penhora dos valores pretendidos pela Exequente/Agravada, qual seja, R$ 255.529,43. Após devida concordância da Agravante, houve a liberação do valor total e R$ 254.605,96”, de modo que “resta a pagar apenas e tão somente R$ 923,47, conforme devidamente explicitado na impugnação rejeitada”, cumprindo “exatamente com o que determina o Código de Processo Civil (art. 525, §4º), ou seja, efetivamente informou o valor que entende devido. Contudo, referida impugnação não foi deferida pelo juízo e, objeto de embargos, manteve-se o indeferimento sem adentrar especificamente no mérito dos valores mencionados. Importa ressaltar, ainda, que o cálculo é simples, bastando que se desconte o valor pago do valor executado, para se chegar à diferença de R$ 923,47”.Assim, defende que “o pleito de seq. 404.1 e consequente manutenção da penhora de R$ 28.383,86 é simplesmente absurdo e configura excesso de execução, haja vista que o único valor devido é o indicado no parágrafo anterior (R$ 923,47), podendo, apenas este, ser corrigido”.Acrescenta que “a única quantia devida pela Agravante é R$ 923,47, ao passo que a impugnação apresentada deve ser analisada e deferida, para fim de que seja liberado em favor da Exequente o valor de R$ 923,47 e liberado o restante da penhora, que está em R$ 28.383,86. Importante sobrelevar, ademais, que a penhora está garantindo o juízo desde 23/11/2020 e houve, ainda, a devida aceitação de liberação dos valores em 12/05/2021, ou seja, não pode, agora, a Exequente/Agravada buscar a correção e incidência de juros tendo por base valores pagos”.Assim, requer “seja acatada a impugnação apresentada no seq. 426, reconhecendo-se que o débito remanescente é de R$ 923,47 (novecentos reais e quarenta e sete centavos), afastando-se o excesso de execução e de penhora, concedendo-se TOTAL PROVIMENTO ao recurso”.Recebido o recurso (mov. 9.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).Assim, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme exposto a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos, decorrente da aquisição de veículo com vício oculto, julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença, proposto por Aguines de Lima em face de Aravel Arapongas Veículos Ltda. e Outros (mov. 168.1).Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, a Exequente atualizou o débito, apontando o valor de R$ 246.576,51, e requereu a penhora online das contas dos Executados (mov. 222.1).Após tentativas infrutíferas de conciliação (mov. 290.1), a Exequente apresentou novo cálculo do valor que entende devido (R$ 255.457,90) e ratificou seu pronunciamento anterior (mov. 283.1), tendo o bloqueio de valores sido efetivado ao mov. 292.1.Diante disso, os Executados Cássia Regina Reis Volpon e Aravel – Arapongas Veículos Ltda. apresentaram impugnações à penhora (movs. 298.1 e 313.1), tendo a primeira sido julgada procedente e a segunda improcedente, por meio da decisão de mov. 324.1, assim fundamentada: “Salvo melhor juízo, não se trata de solidariedade, mas de direito de regresso, a ARAVEL foi condenada ao regresso de toda importância que as denunciantes foram condenadas (v. sentença - mov. 1.50 pág. 21 item 12 e acórdão -mov. 1.59).E, por se tratar de direito de regresso e não solidariedade, o cumprimento pode ser exigido diretamente da denunciada como expressamente admite (CPC, art. 128, parágrafo único - Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva).Ademais, o direito de regresso é penhorável (CPC, art. 860) admitindo o exequente sub-rogar (CPC, art. 857) até o limite da condenação (CPC, art. 127 e art. 857) e promover a execução (CPC, art. 778, IV).Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da denunciada executada ARAVEL (mov. 313.1) e procedente da denunciante CASSIA (mov. 298.1) uma vez que encontrou quantia suficiente na conta da denunciada.” Ato contínuo, a Executada Aravel invocou direito de regresso em face do Executado Jorge Espada Medina e requereu a sua intimação para voluntariamente pagar o valor por ela despendido com a condenação (mov. 336.1).Foram, então, determinados a transferência dos valores bloqueados em nome da Executada Aravel, até o limite do crédito exequendo, e o desbloqueio dos valores excedentes, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados em nome das Executadas Dulcineide e Cassia (movs. 341.1, 352 e 372 a 377).Na sequência, a Exequente requereu a penhora online das diferenças decorrentes da variação dos valores das ações penhoradas, apontadas no mov. 391 (mov. 397.1).Determinada a apresentação de cálculo atualizado do crédito (mov. 399.1), a Exequente o fez ao mov. 404, ocasião em que requereu a penhora online do valor remanescente (R$ 28.383,86), deferida ao mov. 405.1 e efetivada ao mov. 407.2.Os Executados Cássia Regina Reis Volpon e Aravel – Arapongas Veículos Ltda. apresentaram impugnações (movs. 416.1 e 426.1) e a Exequente se pronunciou por sua rejeição (mov. 432.1).A Executada Aravel requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores excedentes aos determinados pelo Juízo (mov. 433.1), o que foi deferido ao mov. 435 e efetivado ao mov. 430.1.Foi, então, proferido o pronunciamento judicial de mov. 441.1, de seguinte teor: “Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, manifestar se a quantia que ainda permanece bloqueada é suficiente para satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), não sendo, deve apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente (CPC, art. 524, II à VI) e indicar bens à penhora (798, II, c) , sob pena de suspensão do cumprimento (CPC, art. 921, § 1o) como medida para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II)”. Em face dele, a Executada Aravel opôs Embargos de Declaração (mov. 444.1), arguindo omissão quanto à análise de sua impugnação, apresentada ao mov. 426.1.Depois da manifestação da Exequente (mov. 454.1), foi proferida a decisão ora agravada (mov. 456.1), de rejeição dos declaratórios.Pois bem.Esclareça-se, inicialmente que, conquanto o ato judicial de mov. 441.1, originário dos Embargos de Declaração opostos pela Executada (mov. 444.1), não fosse dotado de qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, com finalidade de impulso processual, e, portanto, não passível de ser atacado pela via do Agravo de Instrumento (art. 1.001, CPC), por meio no pronunciamento judicial de mov. 456.1 o Juízo a quo culminou por, de fato, acarretar prejudicialidade à parte ora Agravante, o que torna a presente insurgência recursal admissível.Melhor explicando:Ao mov. 444.1 o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da credora para as providências ali listadas, as quais entendeu devidas.Na sequência, a Executada, por meio de Embargos de Declaração, distanciando-se do pronunciamento anterior, aventou a ausência de análise acerca da precedente impugnação por ela apresentada ao mov. 426.1.Adveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau ampliou o objeto do despacho antes proferido e deixou de reconhecer a arguida omissão, com base nos seguintes fundamentos: “(...) não há qualquer omissão. Foi determinado que os valores penhorados acima da ordem de bloqueio fossem desbloqueados (seq. 435.1), o que foi cumprido pelo cartório (seq. 436). Quanto as insatisfações de valores, ressalta-se que o erro de cálculo não transita em julgado (art. 494, I, CPC), inclusive por esse motivo é que o exequente foi intimado a apresentar novo cálculo e dar prosseguimento à execução. Ademais, a parte nem sequer apresentou memória de cálculo individualizada, que deve ser clara e objetiva, com o valor que entendia correto.Conheço do recurso e nego provimento”. Não prospera tal pronunciamento.Ao mov. 426.1 a Executada Aravel arguiu excessos de execução e de penhora, sob o argumento de que a Exequente requereu a penhora de R$ 255.529,43, sendo bloqueados R$ 258.774,45 da devedora e transferidos R$ 250.880,77 à credora, remanescendo, assim, um crédito de R$ 4.648,66, dos quais, segundo a Executada, foram transferidos R$ 3.721,69 no mov. 396.1, restando, portanto, uma diferença de apenas R$ R$ 923,47 a ser recebida pela Exequente.Por sua vez, ao mov. 433.1, a mesma Executada, em “caráter de extrema urgência”, conforme por ela mesma indicado, aventou excesso do segundo bloqueio de valores realizado. Afirmou, para tanto, que embora a Exequente tenha apontado um crédito remanescente de R$ 28.383,86 (mov. 399.1), tendo sido deferida a penhora online de referido montante (mov. 405.1), a constrição foi efetivada na ordem de R$ 113.568,92 (mov. 407.1), portanto, “R$ 85.185,06 a mais do que o determinado”.Este último pedido urgente, de fato, foi analisado por meio da decisão de mov. 435.1, através da qual foi determinado o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.Contudo, não se pronunciou o Juízo a quo, em nenhum momento, sobre os aventados excessos de execução e de penhora, arguidos na impugnação de mov. 426.1, por meio da qual, diferentemente do afirmado na decisão agravada, a Executada indicou, de forma clara e objetiva, cálculo dos valores que entendia devidos.Destaque-se aqui, por oportuno, que não se está a afirmar que os cálculos da Agravante/Executada estão corretos, até porque o aprofundamento na sua análise implicaria em evidente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, mas sim que o processo carece de adequada abordagem, por decisão judicial de primeiro grau, dos argumentos e cálculo por ela apresentados, com o fim maior de conferir certeza ao resultado obtido, seja ele favorável ou não à ora Recorrente.Tal ocorrência implica na necessária declaração de nulidade da decisão de mov. 456.1, por ausência de fundamentação, portanto, por flagrante ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489 do Código de Processo Civil.No ponto, a controvérsia aqui posta a julgamento encontra previsão no §1º, inciso IV, do artigo 489 do CPC, segundo o qual “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Ação de execução. Embargos de terceiro.2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1932995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. RECURSO AVIADO POR ELES.NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NO PONTO QUE NÃO CONHECEU OS ACLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO FORMULADO E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETAMENTE POR ESTE COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CASSADA NO PARTICULAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012231-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADO E DE JUROS PRÓ-RATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 93, IX, CF, 11 E 489, CPC/15. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO, DAEX OFFICIO PARTE DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0032197-60.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.11.2018) Logo, impõe-se a cassação da decisão agravada, de ofício, com a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para prolação de nova decisão, competindo ser deliberado sobre as questões aventadas pela Executada ao mov. 426.1, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento do Agravo de Instrumento para anulação, de ofício, da decisão agravada, restando prejudicado o julgamento do recurso, nos termos da fundamentação.
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