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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUELI BARBOSA RIBEIRO, em face à decisão de mov. 13.1, proferida nos autos da Ação Ordinária de Descontos em Folha de Pagamento, Abusividade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0003416-51.2022.8.16.0044, que indeferiu a benesse da justiça gratuita, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 8.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo.Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.(...)Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça.2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie.3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas.4. Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial.5. Intimações e diligências necessárias.Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita a parte Autora anexou nos autos extrato do benefício previdenciário, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, a fim de demonstrar a inviabilidade de pagamento das custas processuais;b) vive com escassos recursos, provenientes unicamente de seu benefício previdenciário, o que totaliza um montante de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) bruto, com uma redução de R$ 874.30 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) a título de empréstimo;c) o pagamento das custas processuais diminuiria a renda da autora, afetando diretamente sua qualidade de vida, razão pela qual deve ser concedida a benesse.Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante em sua integralidade.Por meio da decisão do mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo, bem como foi determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e a comunicação do juízo a quo.A parte Agravada apresentou contraminuta, refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov.16.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme relatado, restringe-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão da integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Da análise dos presentes autos, observa-se que o Agravante desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar que faz jus a benesse pleiteada.Isto porque, de acordo com o Extrato de Empréstimo Consignado relativo a aposentadoria por idade (mov. 1.4 – autos de origem) e o Extrato de Empréstimo Consignado relativo a pensão por morte previdenciária (mov. 1.5 – autos de origem), ambos emitidos pelo INSS, restou demonstrado que a Autora recebeu no mês de fevereiro de 2022 uma importância de benefício previdenciário no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatro centos e vinte e quatro reais), sendo que deste valor são excluídos os empréstimos consignados e o valor reservado a título de reserva de margem para cartão de crédito.Além disso, o Extrato para Imposto de Renda, demonstra que a renda anual da Agravante no ano de 2021 somou o montante de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), o que demonstra uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (mov. 1.7 – autos de origem).Dito isso, a partir dos documentos apresentados é possível perceber que a Agravante não possui uma renda mensal substancial, capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a subsistência de si próprio e de sua família.Ou seja, a parte Agravante cumpriu com o seu ônus de apresentar os documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS CONSTANTES QUE CORROBORAM A AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0011095-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REFORMADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021967-85.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020)Logo, da análise dos documentos apresentados, é possível verificar que a Agravante não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais.Diante de todo o exposto, entendo que deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante.III.__________________VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça a Agravante, vez que restou comprovada sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV.
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