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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação declaratória NPU 0003430-35.2022.8.16.0044, que Sueli Barbosa Ribeiro move em face de Paraná Banco S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária à autora, ora agravante, entretanto autorizou o pagamento das custas e despesas processuais de forma parcelada.A agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com a integralidade das custas e despesas processuais.Assevera que “[...] encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que “[...] o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] vive com escassos recursos, estes provenientes unicamente de seu benefício previdenciário, qual seja, a pensão que lhe é concedida em razão da morte de seu esposo e sua aposentadoria por idade [...] benefício este cada vez mais atrofiado com descontos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Suscita que “[...] é aposentado e pensionista, atualmente “recebe” em seu benefício o montante de R$ 2.424,00 (valor bruto somando os dois benefícios) que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 874,30 chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.549,70 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aduz que, “[...] consumindo os empréstimos consignados mais que 30% de sua única renda, e se prolongando os descontos por período que ultrapassa um ano, não há justificativa plausível para não considerar as mesmas como despesas recorrentes que interferem na renda do agravante, de modo a impactar nas suas economias, para, fazendo vista grossa dos mesmos, se entender por uma condição financeira boa e suficiente a arcar com as custas processuais sem prejuízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante insurge-se contra a decisão de mov. 13.1-1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu a assistência judiciária integral por ela postulada, porém autorizou o pagamento das custas e despesas processuais de forma parcelada.Defende, em suma, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.Afirma que “[...] é aposentado e pensionista, atualmente ‘recebe’ em seu benefício o montante de R$ 2.424,00 (valor bruto somando os dois benefícios) que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 874,30 chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.549,70 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pois bem.No presente caso, a autora, ora agravante, assevera que recebe 02 (dois) benefícios previdenciários – pensão por morte e aposentadoria –, no valor bruto total de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).Anexou declaração de insuficiência de recursos, de que não declara imposto de renda, bem como demonstrativo de rendimentos relativo à aposentadoria. Deixou de trazer aos autos, contudo, demonstrativo referente à pensão por morte que confessa receber.Diante disso, a MM.ª Juíza determinou que trouxesse outras provas da suposta hipossuficiência financeira, como certidões negativas de propriedade, entre outros.No entanto, a agravante nada acostou aos autos.A magistrada, então, indeferiu o pedido, por entender não estar demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.A decisão merece ser preservada.Com efeito, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que evidenciem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na espécie, como visto, a autora/agravante declarou ser beneficiária de pensão por morte e aposentadoria e que os valores brutos de ambos os benefícios somados seriam de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).Todavia, incluiu apenas comprovante de recebimento da aposentadoria, a qual, unicamente considerada, tem o valor bruto de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais - mov. 1.5 – 1º grau), e líquido de R$ 827,10 (oitocentos e vinte e sete reais e dez centavos), já descontados diversos empréstimos consignados.Não constam dos autos documentos que revelem o efetivo valor percebido a título de pensão por morte.Na verdade, foi exibido o extrato para Imposto de Renda de mov. 1.6 – 1º grau, sem identificação da origem e natureza, pelo qual se denota que, no ano de 2021, a título de algum benefício previdenciário, a agravante recebeu o montante de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), que seria equivalente, mais ou menos, a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ao mês.Ou seja, ao que parece, os rendimentos líquidos da agravante seriam de cerca de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao mês, valor que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Portanto, a agravante deveria ter juntado comprovantes de suas despesas cotidianas, a evidenciar que o dispêndio de valores para custeio desta ação declaratória seria prejudicial à sua subsistência, o que, muito embora intimada para tanto, deixou de fazer.Nesse aspecto, uma vez que a agravante não cumpriu a determinação judicial de juntada de documentos nem justificou de maneira satisfatória sua ausência/inexistência, torna-se inviável a análise de sua situação econômica, pelo que correto o indeferimento do pedido.A esse respeito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 CPC. DECISÃO QUE SE COMPATIBILIZA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso poderes para decidi-lo, unipessoalmente, nos casos ali elencados, especialmente nas hipóteses em que a pretensão recursal seja deduzida em contrariedade a entendimento de Tribunal Superior. 2. Ajusta-se ao entendimento predominante a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da inércia da parte que requer as benesses legais, a despeito da determinação da comprovação da situação de miserabilidade afirmada. Agravo interno não-provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AR 0745617-1/01 - Arapongas - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 16/02/2011). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. Considerando que o magistrado tem a faculdade de ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Se a parte não atende tal determinação fica autorizado o indeferimento do benefício. Agravo interno não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - A 0714110-4/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17/11/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. 2. A presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas. 3. Não comprovada a existência de despesas, não se justifica a concessão da benesse pleiteada” (TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Acórdão 17048 - Rel. Des. Francisco Jorge - DJE 20/07/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INCOMPATÍVEIS COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ALMEJADO - EXAME DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO – POR UNANIMIDADE” (TJPR - 17ª CC- AI 0614761-9 - Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 20/01/2010). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser perfeitamente possível ao julgador averiguar a efetiva situação de miserabilidade da parte antes de apreciar o pedido de assistência judiciária, de modo que a ausência de documentos comprobatórios pode acarretar seu indeferimento.Sobre o tema, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. FALTA DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012). À vista disso, o agravo de instrumento não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Renata Bolzan Jauris. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sueli Barbosa Ribeiro, e negar-lhe provimento.
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