Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0004144-27.2022.8.16.0001, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de conceder o efeito suspensivo ao feito executivo, pedido formulado pelos embargantes, ora recorrentes (mov. 19.1 – autos originários). Nas razões do recurso, sustentam Marcelo Carnio Santos e Raquel Barbosa, em síntese, que: a) a probabilidade do direito acontece em razão de que os títulos ora executados são inexigíveis e inexequíveis; b) O instrumento apontado como título executivo pela Embargada, encontra-se acostado aos autos no mov. 1.5 e, em que pese intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS” na verdade é um COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO; c) o título é inexequível, eis que os seus aditamentos, que serviriam para lhe conferir liquidez e que na verdade constituiriam a formalização da obrigação principal (cessão de crédito), não observam a forma prescrita em lei; d) o instrumento extrajudicial executado, não é líquido, como demanda o artigo 783 do CPC, eis que é uma mera promessa de cessão futura, que não restou propriamente formalizada entre as partes; e) o dano irreparável se caracteriza na medida em que a execução atingirá os executados, ora Agravantes, (no processo principal), a qual depende de seu pequeno faturamento para sua manutenção no mercado e subsistência sua e de sua família, inclusive com pagamento de salários de seus colaboradores e empregados. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob o argumento de restam preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar, para o fim de aplicar o efeito suspensivo aos embargos à execução. Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, para a suspensão do processo executivo em tela, em razão do oferecimento dos presentes Embargos à Execução e presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como oferecido bem à garantia do juízo, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra os Agravantes enquanto pendente o julgamento dos referidos embargos (mov. 1.1).Por fim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo, pedido este que restou indeferido, cf. se verifica ao mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, na qual pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pretendem os agravantes a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução.Sustentam, para tanto, que estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que o prosseguimento do feito executivo pode lhes causar graves danos econômicos em decorrência da possibilidade de prática de atos expropriatórios.Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, bem como das razões aqui expendidas, entendo que razão não assiste aos agravantes. Vejamos.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:"(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)" (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC, visto que não há risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Isto porque, conforme já exposto na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, com relação ao arguido perigo, o argumento não se sustenta porque a expropriação de bens é decorrência lógica do procedimento executivo, que deve se processar com vistas a satisfazer a pretensão do credor, não constituindo, dessa forma, motivo apto a ensejar a concessão da medida requerida.Além disso, infere-se que, não obstante os executados, aqui agravantes, tenham indicado em sua exordial de embargos à execução que cumpriram os requisitos, indicando um bem a penhora, o juízo não está, de fato e ao menos até o momento, garantido por penhora, depósito ou caução, não sendo viável, a princípio, a atribuição do efeito almejado. Visto que atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.007,21 (vinte e cinco mil, sete reais e vinte e um centavos) quando do aforamento da execução, em março de 2021 e verifica-se que o bem oferecido à penhora se trata de maquinário industrial, do qual não é possível aferir o valor atualizado e se é suficiente para garantir o juízo. Diante de tal quadro, constata-se que os requisitos supracitados deixaram de ser preenchidos, tendo em conta que a falta de um dos requisitos, por si só, já impede a suspensão do procedimento executório.Neste sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADOS QUE NÃO COMPROVARAM, DE MODO INEQUÍVOCO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE IMPOSSIBILITE A GARANTIA O JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043142-67.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. RECURSO DESTE: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. .2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º) EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA E DO EXCESSO DE COBRANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028984-07.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2022)Logo, não se verificando os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
|