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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo PREFEITO DE CURITIBA contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 75321-25.2020.8.16.0000, que a) extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação às normas não impugnadas especificamente nos autos; b) não conheceu o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal nº 14.544/2014 e dos artigos 8º a 17 e 21 da Lei Municipal nº 14.580/2014; c) acolheu parcialmente o pedido no que tange ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.580/2014, a fim de declarar a inconstitucionalidade material parcial desse dispositivo, com modulação de efeitos. Alega o Embargante, em síntese, que: a) a decisão padece de omissão, devendo ser reconhecido o vício formal relativo à inobservância do devido processo legislativo (169, § 1º da Constituição Federal, e art. 137, § 1º da Constituição do Estado do Paraná); b) não havia previsão orçamentária para o Município realizar a transição dos servidores optantes do novo Plano de Carreira, e “inexistia previsão de autorização específica na LDO e real estudo de impacto financeiro e previdenciário”, postulando “seja sanada a omissão apontada, para o fim de empreender efeitos infringentes aos aclaratórios a fim de conhecer da ADI e julgá-la procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis em sua inteireza e por arrastamento os decretos tratados na peça inaugural”; c) não se cogita do exame de inconstitucionalidade tendo por parâmetro o artigo 113 do ADCT, destacando “que os artigos 169 da CF e 137 da CE/PR são pretéritos aos atos normativos questionados, havendo, pois, respeito ao princípio da contemporaneidade”; d) a decisão recorrida “não encontra ressonância na atual conformação de precedentes da Corte Suprema” (AgR na ADI 6080/RR, RE 905.357 (Tema 864 de repercussão geral), não sendo somente após a entrada em vigor do art. 113 do ADCT que a ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais para a concessão de aumentos ou vantagens aos servidores públicos enseja a inconstitucionalidade do ato, a qual decorre da própria redação do art. 169, §1º da CF/88; e) a compreensão adotada pela decisão recorrida coloca em risco o princípio da solidariedade, corolário do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, tendo potencial de causar grave dano ao erário municipal, notadamente em consideração aos aposentados com direto a integralidade e paridade, abrangidos pelo regramento das Emendas Constitucionais de nº 41/2003 e 47/2005, além do princípio da precedência da fonte de custeio; f) se a norma deve ser aplicada no exercício financeiro seguinte, o caso é de constitucionalidade e não de falta de conhecimento. No ponto, assevera que “ao não conhecer da ADI e julgar pela extinção sem exame do mérito, houve nítida contradição entre o dispositivo e fundamentação, pelo que reclama que seja sanada a contradição apontada. Indo além, ao conhecer da ADI e enfrentar o mérito, requer-se que, caso se entenda pela constitucionalidade dos diplomas, mesmo com todas as razões suprarreferidas, sejam modulados os efeitos, para, aplicando-se os precedentes veiculados no próprio v. acórdão, sejam empreendidos efeitos prospectos”; g) a decisão deve ser modulada, visando a inaplicabilidade dos diplomas legais até o julgamento dos Aclaratórios ou até que seja sanada a irregularidade envolvendo o descumprimento das normas sobre orçamento público; h) a conclusão pelo não conhecimento parcial revela a existência de contradição para com a fundamentação adotada; e i) a ausência de modulação dos efeitos da decisão nos termos postos irá ferir os postulados da segurança jurídica e do interesse social.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, pelas razões expostas na decisão de mov. 7.1. Em contrarrazões o ESTADO DO PARANÁ sustentou que: a) o Embargante não apontou nenhum defeito passível de ser sanado na sede dos Aclaratórios; b) os Embargos só são cabíveis quando constatado vício interno; e c) os Embargos não têm por finalidade rediscutir o mérito do processo (mov. 10.1).A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1). O SISMUC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA e o SISMMAC – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA argumentaram (mov. 12.1) que: a) o Embargante pretende modificar indevidamente o mérito da decisão; b) não há omissão a ser sanada; c) devem ser preservados os direitos já consolidados; e d) não é possível que o Município questione uma norma que ele mesmo encaminhou ao Poder Legislativo.É o Relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Aclaratórios devem ser conhecidos.Contudo, no que concerne ao mérito recursal, melhor sorte não assiste à parte recorrente.Em relação à sustentada omissão quanto à violação ao devido processo legislativo (169, § 1º da Constituição Federal, e art. 137, § 1º da Constituição do Estado do Paraná), o acórdão deixou bem explícito que, excetuadas as normas promulgadas após a existência da regra contida no art. 113 do ADCT da CF/88, é estranho ao controle de constitucionalidade o exame das consequências decorrentes da ausência de estudo de impacto orçamentário e previsão de disponibilidade financeira. Conforme deliberado pelo Colendo Órgão Especial na decisão recorrida: “Embora as exigências orçamentárias sejam indispensáveis para a plena eficácia da lei, tal aspecto não induz ao reconhecimento da inconstitucionalidade das normas editadas antes do art. 113, do ADCT da CF. Como a presente ação se trata de processo objetivo de aferição de compatibilidade vertical de atos normativos primários com normas estabelecidas pelo constituinte, o quadro normativo apresentado escapa ao exame de constitucionalidade próprio da via processual eleita”.Nada obstante o Recorrente ter asseverado que a orientação veiculada na decisão recorrida destoa das decisões do Supremo Tribunal Federal, ao argumentar que “o v. aresto recorrido não encontra ressonância na atual conformação de precedentes da Corte Suprema, que tem empreendido especial atenção aos aspectos orçamentários e financeiros decorrentes da feitura das normas”, uma leitura mais depurada das decisões daquela Corte Superior revela que, contrariamente ao sustentado, o acórdão embargado está em perfeita harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal.Alguns julgados recentes demonstram que o STF vem conhecendo parcialmente das ADIs que discutem aspectos orçamentários da Lei Ordinária, porque refuta o conteúdo constitucional sobre o tema nas oportunidades em que é elencado o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal como norma paradigma. Veja-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão, remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical, concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição Federal, presentes os requisitos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99, de modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc. (ADI 6118, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021). Consoante a compreensão deste colegiado, sendo “a lei impugnada publicada antes do regramento proibitivo instaurado pelo art. 113 do ADCT (EC n. 95, de 15 de dezembro de 2016), a apontada ausência de remanejamento e previsão da despesa deve ser compreendida à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época (art. 24, da LINDB), ou seja, caracteriza apenas hipótese de inconstitucionalidade reflexa” (TJPR - Órgão Especial - 0076901-90.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.06.2022; destaquei do original).Outrossim, em que pese a linha de raciocínio desenvolvida nas razões recursais, a regra constitucional prevista no art. 113 do ADCT observa o regime infraconstitucional preexistente definido no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, “a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação (...) com base no art. 113 do ADCT, toda ‘proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro’, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal” (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2022).A norma que exsurge com o advento da Emenda Constitucional nº 95/2016 (art. 113 do ADCT) inaugura um novo estado de coisas: eleva o anterior e infraconstitucional impacto financeiro-orçamentário materializado na LRF para o atual patamar de pré-requisito constitucional de validade dos dispositivos e políticas públicas discutidas e aprovadas pelo parlamento.Nesse sentido, leciona a balizada doutrina sobre as mudanças operadas no processo legislativo:“(...) A estimativa de “impacto orçamentário e financeiro” nada mais é do que a demonstração do quanto custam as despesas obrigatórias e as renúncias de receita que se estão a propor. A medida é salutar, uma vez que permite incorporar ao debate legislativo a análise do custo-benefício, que muitas vezes é relegada a segundo plano do debate político, especialmente em matéria de benefícios fiscais. (...) Ao elevar a exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro ao nível da Constituição Federal, no Novo Regime Fiscal, o que antes era tomado como apenas uma causa de arquivamento, passível de superação pelo voto de maioria legislativa eventual, tornou-se um vício de inconstitucionalidade e, como tal, insuscetível de convalidação. Será, portanto, inconstitucional a aprovação de lei que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita, sem que seu processo de deliberação tenha sido devidamente acompanhado de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”[1]. No mesmo sentido, a Ministra ROSA WEBER deixou consignado em seu voto proferido na ADI 6102 que:“Desse modo, o art. 113 do ADCT foi elaborado pelo constituinte derivado para garantir a sustentabilidade financeira proporcionada pela mensuração orçamentária dos impactos gerados pela concessão de benefícios como a isenção em exame. É, pois, um instrumento de gestão financeira que permite projetar, estimar, quantificar e avaliar os efeitos de eventuais criações de despesas ou alterações nas receitas existentes. O processo legislativo passou a ter um requisito imprescindível, sob pena de originar leis eivadas do vício de inconstitucionalidade formal. Para ser válida, a legislação deve, por conseguinte, conformar-se ao equilíbrio e à sustentabilidade financeira, aferíveis no bojo do processo legislativo que proporcione um disgnóstico do impacto: ( i) do montante de recursos necessários para abarcar as despesas criadas ou (ii) da ausência de recursos em razão da renúncia de receitas . A jurisprudência quanto à necessidade de observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está sendo construída nesta Suprema Corte”[2]. Finalmente, cumpre pontuar que o afastamento da regra contida no art. 169 da CF para efeito de controle de constitucionalidade é objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal desde a ADI 1292 (1995), conforme discussões travadas na ADI 3599[3] e na ADI 6118[4]. Diante disso, nos termos do acórdão recorrido, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei editada antes da existência do art. 113 do ADCT da CF.Por um outro vértice, o Recorrente observa que “o voto vencedor no AgR na ADI 6080/RR, datado de 17/02/2021, do Min. Alexandre de Moraes, em que, ao discorrer sobre a inovação decorrente do artigo 113 do ADCT, que se propôs a ‘organizar uma estratégia, dentro do processo legislativo, para que os impactos fiscais de um projeto de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários’, proclamou, nada obstante, que em se tratando de vantagem remuneratória para os servidores públicos há cominação ainda mais específica do texto constitucional – art. 169, §1º, I, da CF”.Entretanto, conforme revelou o Ministro Edson Fachin no julgamento do ADI 6118/RR, “ainda que esse acórdão [AgR na ADI 6080/RR] faça referência ao art. 169, § 1º, da CRFB, a questão controversa ali tratava, efetivamente, da possibilidade de cabimento por alegada violação ao art. 113 do ADCT, discutindo-se a sua extensão aos Estados. À época, houve duas outras Ações Diretas julgadas pelo Plenário, uma das quais reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento naquela hipótese, mas assentou o cabimento nesta, julgando inclusive o mérito do pedido” (destaques nossos).Além disso, no que concerne ao decidido no RE 905.357 (Tema 864 de repercussão geral), cumpre rememorar que a questão enfrentada naqueles autos não fora objeto de controle concentrado de constitucionalidade; tratou-se de Ação Declaratória de Reajuste Remuneratório c/c Antecipação de Tutela, por meio da qual foi postulada a condenação do Estado de Roraima ao pagamento do reajuste geral anual, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto no artigo 41 da Lei 339/02.A temática daquele feito cingia-se ao exame da necessidade de previsão na LOA (Lei Orgânica Anual) do percentual de reajuste que já constava da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), conforme bem evidenciado na decisão que compreendeu pela existência de repercussão geral:“Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 905.357-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, DJe de 27/11/2015). Assim sendo, os julgados citados pelo Recorrente não infirmam a orientação veiculada na decisão recorrida, a qual, repita-se, encontra-se em consonância com a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente sustenta, ainda, que a compreensão adotada pela decisão recorrida coloca em risco o princípio da solidariedade, corolário do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, tendo potencial de causar grave dano ao erário municipal, notadamente no caso de se levarem consideração os aposentados com direto a integralidade e paridade, abrangidos pelo regramento das Emendas Constitucionais de nº 41/2003 e 47/2005, além do princípio da precedência da fonte de custeio. Contudo, não se pode olvidar da modulação de efeitos explicitada na decisão recorrida, a qual visa evitar a mudança repentina de benefícios de aposentadoria àqueles que contribuíram regularmente para o sistema previdenciário municipal por vários anos, nos termos da deliberação deste Órgão Especial: “considerando que a lei impugnada data de mais de 06 (seis) anos, preserva-se a situação consolidada daqueles que já adquiriram o direito de aposentadoria ante o preenchimento dos requisitos eletivos até a data de publicação da presente decisão”.Ademais, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, são inconfundíveis as hipóteses de não conhecimento da demanda objetiva (ausência de enfrentamento de mérito) com o reconhecimento de constitucionalidade/validade jurídica de determinado dispositivo impugnado em sede de controle concentrado. Inexiste, portanto, a sustentada contradição.Finalmente, cumpre notar que, ao contrário do argumentado pelo Recorrente, o objetivo da pretensão recursal não se volta ao aperfeiçoamento ou superação de vício interno existente na fundamentação recorrida.Depreende-se dos Embargos que o Recorrente busca revisitar as escolhas decisórias (inclusive o âmbito de modulação de efeitos) feitas pelo Órgão Julgador – ou seja, postula uma nova oportunidade de contraposição meritória do deliberado pelo Órgão Especial sobre os temas que foram suficiente discutidos e decididos nos presentes autos, conforme revelam os seguintes excertos extraídos das razões recursais (destaques nossos): a) “entende o ora embargante que o v. acórdão padece de omissão na medida em que deixou de observar que, em se tratando de vício formal, erigido a partir da inobservância do devido processo legislativo, é forçosa a declaração de inconstitucionalidade in totum das Leis impugnadas, notadamente por não ser dado aplicar o princípio da divisibilidade das normas, nesse caso”; b) “A leitura do supratranscrito demonstra que não é somente após a entrada em vigor do art. 113 do ADCT que a ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais para a concessão de aumentos ou vantagens aos servidores públicos impõe a inconstitucionalidade do ato, tendo em vista que isso decorre diretamente da própria redação do art. 169, §1º, da CF/88”; c) “(...) ao contrário da conclusão do v. aresto,não se cogita de ofensa reflexa, eis que a violação ocorre na literalidade das normas de cariz constitucional acima tratadas. Normas erigidas sem a observância dos vetores interpretativos constitucionais que versam sobre Direito Financeiro e Orçamentário levaram os entes federativos ao atual quadro de endividamento e demais pormenores deletérios, que afetam a própria prestação de serviços públicos pelo Estado e a implementação de políticas públicas”; d) “(...) Diante de todo o arcabouço acima veiculado, inerente à baluartes explícitos e implícitos no texto constitucional, de reprodução obrigatória, que fazem parte do bloco de constitucionalidade, tratados na peça inicial e tendo em vista a omissão na apreciação de tais parâmetros, malgrado a circunstância de a causa de pedir ser aberta em sede de ação direta, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos tratados na presente, por ser de direito, em vista da plena contemporaneidade entre os parâmetros constitucionais tratados e os diplomas impugnados, sanando as omissões constatadas”; e) “(...) ao conhecer da ADI e enfrentar o mérito, requer-se que, caso se entenda pela constitucionalidade dos diplomas, mesmo com todas as razões suprarreferidas, sejam modulados os efeitos, para, aplicando-se os precedentes veiculados no próprio v. acórdão, sejam empreendidos efeitos prospectos (ex nunc), ensejando na inaplicabilidade dos diplomas até o julgamento dos aclaratórios em mote ou até que seja sanada a irregularidade envolvendo o descumprimento das normas sobre orçamento público”; ef) “Tratando-se de vício nomodinâmico/formal, consubstanciado em mácula que envolve o próprio devido processo legislativo, em não sendo dado aplicar o princípio da divisibilidade da lei, requer seja sanada a omissão apontada acima, para o fim de empreender efeitos infringentes aos aclaratórios a fim de conhecer da ADI e julgá-la procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis em sua inteireza e por arrastamento os decretos tratados na peça inaugural”; Vê-se, portanto, que o recorrente pretende o rejulgamento de temas já enfrentados e resolvidos, é incabível em sede de Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada. É o que se extrai da iterativa jurisprudência do Órgão Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO ACÓRDÃO QUE DISCUTIU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.697/2003 E PARTE FINAL DO §1º DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DE CAMPO LARGO – REVISITAÇÃO DE PONTO MERITÓRIO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0008627-40.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.04.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CARACTERIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE UM NOVO JULGAMENTO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - Órgão Especial - 0046262-26.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 15.07.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE IDÊNTICOS E GENÉRICOS EMBARGOS PARA COMBATER DECISÕES DISTINTAS. (1) DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO CRIME POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (2) DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A GRAVO INTERNO CRIME, MANTENDO DECISÃO DE ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0000203-57.2016.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador COIMBRA DE MOURA - J. 23.06.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE UM NOVO JULGAMENTO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - Órgão Especial - 0038194-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 01.06.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, AO EFEITO DE ANULAR DECISÃO DO TCE/PR QUE NEGOU REGISTRO À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO - VÍCIOS INEXISTENTES - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO (ART.1.022 DO CPC) - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1746527-7/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 17.06.2019). Finalmente, diante do inequívoco enfrentamento das temáticas veiculadas na demanda objetiva, descabe o questionamento explícito solicitado pelo Recorrente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 18.782/16 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ” – ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA – PLEITO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – PEDIDO DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO – TEMAS DA PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM INCONGRUÊNCIA INTERNA DO “DECISUM” RECORRIDO – REVISITAÇÃO DE PONTO MERITÓRIO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0029048-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POR MEIO DA QUAL O IMPETRANTE BUSCAVA SUSPENDER ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARANAENSE QUE REJEITOU AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2002 E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELOS VEREADORES. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO A TODAS AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE FASE PROCESSUAL MARCADA POR COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE VÁRIOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS VENTILADOS PELA PARTE, BASTANDO O ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS QUE LHES SÃO CORRELATAS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE AO MENOS UM DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, INCS. I, II e III, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - Órgão Especial - 0022468-73.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - TEMÁTICAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO --PEDIDO DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - QUESTÕES DA LIDE OBJETIVA EVIDENCIADAS E DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1745864-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 18.11.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - SEGURANÇA DENEGADA - PEDIDO DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - QUESTÕES DA LIDE SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1747746-6/01 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador DARTAGNAN SERPA SÁ - Unânime - J. 15.07.2019). Diante de todo o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, considerando prequestionada toda a matéria de direito suscitada no âmbito recursal.
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