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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 265.1, que em “ação de indenização securitária” ajuizada por Tereza Moreira Serafim em face de Companhia Excelsior de Seguros S/A, rejeitou a arguição de nulidade deduzida pela agravante.2. O decisum agravado foi exarado nos seguintes termos:“Trata-se de ação de indenização securitária promovida por Tereza Moreira Serafim em face da Companhia Excelsior de Seguros S/A, a qual foi julgada procedente em sede recursal (mov. 235.2).Aduz a parte requerida a ocorrência de nulidade ante a ausência de habilitação de sua patrona.Pois bem.É bem verdade que a requerida pugnou, de forma expressa, que todas as intimações referentes a este processo fossem endereçadas aos causídicos Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda e Dr. Alexandre Pigozzi Bravo.Contudo, percebe-se da certidão de mov. 254.1 – a qual, frise-se, possui fé pública – que em 26/06/2014 e 21/07/2014, a parte requerida solicitou a habilitação provisória em nome dos procuradores Dr. Guilherme Dobrezanski Marques e Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, sendo que este segundo, em conjunto com a Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda, apresentaram contestação em 21/07/2014. Aliás, a procuração de mov. 13.3 constitui a Dra. Maria Emilia como procuradora da requerida.A partir da petição de mov. 43.1, todas as manifestações da requerida foram assinadas pela Dra. Maria Emília, com observação, ao final, de que ela e o Dr. Alexandre eram os representantes da companhia requerida.Ao mov. 232.1 (24/04/2021), foi pugnado pelo Dra. Maria Emilia a exclusão do Dr. Alexandre como procurador da requerida, sendo que apenas em 30/04/2021 houve a habilitação definitiva da Dra. Maria Emilia.Em que pese os argumentos trazidos pela requerida, do simples compulsar dos autos verifica-se que a ré sempre foi intimada e se manifestou nos autos, inclusive sendo as petições assinadas pela Dra. Maria Emilia, mesmo quando endereçadas ao Dr. Alexandre. Mister reforçar, neste particular, que a exclusão do Dr. Alexandre foi pugnada apenas em 20/04/2021 (mov. 232.1), após prolação de sentença e remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Ora, ao contrário do sustentado pela requerida, percebe-se que apesar da inobservância ao requerimento de mov. 232.1, não se vislumbra, efetivamente, nenhum prejuízo à ré, considerando que continuou a se manifestar nos autos, dando cumprimento a todas as determinações, mesmo que as intimações tenham sido dirigidas em nome do antigo causídico.(...)Ademais, as alegações retro ventiladas encontram-se abarcadas pela preclusão, nos termos do ‘caput’ do artigo 278, do Código de Processo Civil:(...)Desta maneira, consoante acima destacado, a companhia requerida veio a se manifestar nestes autos apenas em 02/08/2021, ou seja, 04 (quatro) meses após o pedido de exclusão do Dr. Alexandre.Aliás, o feito foi remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação da apelação em 10/11/2020 (mov. 231.0), e o acórdão proferido em 19/05/2021 (mov. 235.2), ou seja, por 04 (quatro) meses a apelação tramitou enquanto o Dr. Alexandre ainda era patrono da requerida e em momento algum houve qualquer manifestação naqueles autos, se limitando a requerida a neste momento processual pugnar pela nulidade, em claro caráter protelatório.Reitero: a companhia requerida estava legalmente representada pelo procurador Dr. Alexandre até 20/04/2021, quando os autos já tramitavam em segundo grau.A omissão daquele causídico em não se manifestar em sede recursal ou da atual patrona em não noticiar o término da representação daquele é de total responsabilidade de ambos.Mister ressaltar que § 1º do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do requerido ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.(...)Dessa forma, reconheço a preclusão do pedido retro, posto não formalizado em oportuno e, somado à ausência de demonstração de prejuízo, indefiro o pleito formulado ao mov. 256.1.” 3. Opostos embargos de declaração pela seguradora (mov. 271.1), foram rejeitados (mov. 280.1).4. A seguradora novamente opôs embargos de declaração (mov. 286.1), os quais restaram rejeitados com a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (mov. 290.1). 5. Irresignada (mov. 1.1-AI), a recorrente sustenta que a intimação do acórdão referente ao recurso de apelação interposto na fase de conhecimento foi dirigida apenas ao advogado Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, o qual, todavia, anteriormente havia renunciado aos poderes que lhes foram outorgados (mov. 232.2). Defende que houve indevida certificação do trânsito em julgado e que os autos de apelação devem ser restituídos ao Tribunal, com a republicação do acórdão correlato ao julgamento do referido recurso, dirigida desta feita à sua procuradora. Destaca que desde a apresentação de sua defesa nos autos originários requereu que as intimações fossem direcionadas exclusiva e simultaneamente ao Dr. Alexandre Pigozzi Bravo e Dra. Maria Emília Gonçalves Rueda, sob pena de nulidade, pedido reiterado inclusive em contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora (mov. 229.1), mas que no cadastramento do recurso no Tribunal houve apenas anotação do nome do Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, o que acarretou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, notadamente a partir da renúncia de tal procurador, noticiada em 20/04/2021 (mov. 232.1). Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado deve ser observado sob pena de nulidade (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306.464 –SP). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.6. O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1-AI).7. Contra a decisão monocrática a agravante interpôs agravo interno (mov. 1.1-AG1), nos quais sustenta estarem presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a “renúncia, feita em primeira, se operou para atuação em todos os atos processuais, inclusive, da própria sessão de julgamento neste E. TJPR” e que a sua não observância enseja reconhecimento de nulidade, conforme art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Ressalta a pretensão de prequestionamento do “artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigos 272, parágrafo 2º e 5º, 300, caput e §1º, 303, 304,1019, §1º, todos do Código do Processo Civil” e pugna pelo provimento do recurso “desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e sendo realizada nova intimação em nome da advogada da Cia.”.8. A agravada renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões ao agravo interno (mov. 11-AInt).9. A recorrida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 13.1-AI), nas quais sustenta que não houve nulidade e que, de todo modo, se houvesse, não caberia ser reconhecida, eis que aventada por quem lhe teria dado causa. Defende ser prescindível a intimação de todos os advogados da parte. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.10. Intimada, a Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo para apresentar resposta aos recursos (mov. 13-AInt e 12-AI). É a exposição.
II – VOTO 11. Cinge-se a controvérsia recursal do agravo de instrumento à alegação de nulidade decorrente de direcionamento das intimações na seara recursal ao advogado cuja renúncia de mandato fora comunicada nos autos originários. 12. Dessume-se dos autos que a recorrente figura como ré na ação voltada à cobrança de indenização securitária ajuizada pela agravada e que a agravante outorgou procuração conferindo poderes de representação à advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (mov. 13.3), os quais foram substabelecidos, com reserva, para o advogado Alexandre Pigozzi Bravo (mov. 13.2).13. Com efeito, evidencia-se que na contestação ofertada em 21/072014 (mov. 13.1) constou pedido expresso para que “todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas simultaneamente em nome dos Advogados ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO, OAB/SP 207.267 - OAB/PR 56.355 e MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE nº 23.748”, ocasião em fora procedida a habilitação provisória do advogado Alexandre Pigozzi Bravo (mov. 12.1).14. Idêntico pleito, de “intimação simultânea de advogados” restou consignado nas alegações finais e nas contrarrazões ao recurso de apelação ofertadas, respectivamente, em 26/06/2019 e16/09/2020 (mov. 180.1 e 229.1).15. As habilitações definitivas, segundo “histórico de substabelecimentos” do Projudi ocorreram, respectivamente, apenas em 30/04/2021 e 02/08/2021. Confira-se a tela do sistema:16. Do que precede, nota-se que as intimações da agravante foram dirigidas ao advogado habilitado provisoriamente nos autos, Alexandre Pigozzi Bravo, o qual foi formalmente habilitado por servidor em 29/01/2015, ou seja, desde a intimação para a especificação de provas (mov. 18.1), tendo a recorrente se manifestado regularmente nos autos na fase conhecimento, sem aventar qualquer nulidade, não obstante o não direcionamento simultâneo das intimações aos advogados indicados na contestação. 17. Nesse sentido, certificou-se o seguinte (mov. 254.1):“Certifico nesta data, em atendimento ao r. despacho, que analisando os autos, verificou-se, que a parte ré, em 26/06/2014 e 21/07/2014, solicitou junto ao sistema Projudi, sua habilitação provisória, em nome dos procuradores Guilherme Dobrezanski Marques e Alexandre Pigozzi Bravo (movs. 11 e 12), sendo realizado de forma automática pelo sistema.Certifico ainda que, em 21/07/2014, o Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, realizou o protocolamento de contestação, conforme mov. 13.1.Certifico ademais, que consultando os advogados habilitados, foi possível constatar que os procuradores da parte ré, embora já habilitados provisoriamente, tendo integral acesso aos autos, foram habilitados definitivamente em 02/08/2021 (Dr. Alexandre Pigozzi Bravo) e em 30/04/2021 (Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda. Importante destacar, que o Sistema Projudi apenas aponta as datas de habilitações realizadas por Servidores, não indicando, a data de habilitações provisórias, gerada automaticamente. Certifico por fim, que o ora procurador Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, não apenas se manifestou por inúmeras vezes no decorrer do processo, mas também realizou diversas leituras de intimações, mesmo anteriormente à sua habilitação definitiva, que repito, ocorreu em 02/08/2021, porém, em situação alguma deixou de ser intimados (sic) dos acontecimentos nos autos, tudo isso decorrente da habilitação provisória realizada. Cito os movimentos: 23, 24, 42, 43, 54, 64, 65, 78, 91, 99, 107, 113, 124, 141, 163, 170, 178,190, 214, 220, 228.O referido é verdade e dou fé.” 18. Cumpre salientar que por força do recurso de apelação interposto pela ora agravada os autos foram remetidos “para a área recursal” em 10/11/2020, conforme certificado no mov. 231.19. Antes do retorno dos autos, quando ainda em processamento o recurso de apelação, a ora agravante, em petitório apresentado em 20/04/2021 e assinado pela advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (mov. 232.1), requereu “a imediata EXCLUSÃO do advogado ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO, regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 56.355, dos cadastros do sistema PROJUDI, no que concerne ao recebimento de futuras publicações, notificações e intimações processuais, de forma que esta advogada passará, a partir deste ato, a atuar de forma exclusiva nas demandas relativas a esta Cia”, momento em que foi apresentada “Carta Renúncia” do mencionado advogado (mov. 232.2). 20. Conforme “histórico e substabelecimentos” acima destacado, foi procedida a habilitação da advogada nos autos de origem em 30/04/2021.21. Ocorre que na seara recursal o advogado Alexandre Pigozzi Bravo fora o único procurador habilitado em nome da então apelada, ora Agravada, Companhia Excelsior de Seguros, habilitação essa que se deu em 11/11/2020, portanto, anteriormente à comunicação de sua renúncia.22. Além disso, não consta na movimentação processual do recurso de apelação que tenha a parte procedido a comunicação da renúncia do seu patrono, tampouco formulado pedido similar ao deduzido no mov. 232.2 dos autos originários.23. Outrossim, a intimação da ora agravante quanto à distribuição do recurso de apelação ocorreu em 11/11/2020 (mov. 3 e 8-AC), portanto, anteriormente à comunicação da renúncia do advogado na origem.24. Além disso, a inclusão do recurso na pauta de julgamento da sessão virtual de 10/05/2021 até 14/05/2021 não foi movimentada de forma automática pelo “Sistema Projudi”, mas sim pelo próprio advogado Alexandre Pigozzi Bravo em 15/04/2021 (mov. 14-AC), nada tendo sido deduzido acerca de eventual irregularidade da representação processual da então apelada.25. Já a intimação da juntada do acórdão se deu mediante “leitura automática” pelos Sistema Projudi em 19/05/2021 (mov. 22-AC).26. O trânsito em julgado e a baixa definitiva do recurso foram certificados em 24/06/2021 (mov. 25 e 26-AC) e somente em 02/08/2021 aventou a agravante a nulidade dos atos praticados após a desconstituição dos poderes de representação conferidos aos advogado Alexandre Pigozzi Bravo (mov. 243.1).27. Verifica-se, portanto, que a autuação do recurso de apelação e o cadastramento do patrono da ora agravante, deram-se em conformidade com aquilo que estava sendo procedido nos autos anteriormente à remessa do recurso, sem qualquer oposição da requerida.28. Nesse contexto, é certo que a ausência de comunicação da renúncia do advogado na seara recursal foi a causa da nulidade aventada pela agravante e, sendo esta ocasionada exclusivamente pela própria parte que a alega, não comporta ser acolhida. 29. Com efeito, não observado o grau de jurisdição em que os autos se encontravam, a situação equipara-se à ausência de comunicação da renúncia e revogação do mandato, a ensejar a regularidade da intimação dirigida ao procurador até então habilitado na seara recursal.30. Outrossim, também não comporta acolhida a alegação de nulidade decorrente do desatendimento do pedido de intimação simultânea dos advogados, pleito esse deduzido desde o oferecimento da contestação. Isso porque, a não observância de tal providência não ensejou óbice à participação da requerida no processo na fase de conhecimento, além disso foi obviamente tolerada pela ré desde o ano de 2014, quando integrou a lide, sendo questionada somente em 2021, portanto, depois de consolidado o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.31. Com efeito, cediço ser inadmissível a chamada “nulidade de algibeira”. Nesse sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. CARÊNCIA DE OFENSA DO ART. 932 DO NOVO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DESSE PLEITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE GUARDADA (NULIDADE DE ALGIBEIRA). VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se observa a existência de fundamento constitucional relevante no acórdão estadual, mas apenas de debate a respeito de dispositivos infralegais, assim, era desnecessária a interposição de recurso extraordinário. Afasta-se a pretensão por aplicação da Súmula 126/STJ.2. No tocante à tese de que a manifestação da segunda instância foi calcada em fatos e provas, igualmente não merece guarida. A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da nulidade de intimações, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.3. Segundo o entendimento do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedente.5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta’ (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) 32. Assim, cumpre a manutenção da decisão agravada também sob o aspecto da preclusão, diante da ausência de oportuna arguição de nulidade em razão do não direcionamento das intimações aos advogados especificados na contestação.33. Finalmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora não provido.34. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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