SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036221-92.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fernando antonio prazeres 2 vice
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento – ação de rescisão contratual – cumprimento de sentença – decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes – excesso de execução verificado – NECESSIDADE de devolução dos valores levantados incorretamente – cálculos realizados por contador judicial – alegação de cerceamento de defesa – tese rejeitada – aos agravantes foram permitidas diversas oportunidades de manifestação e de impugnação dos cálculos apresentados – ausência de preclusão da memória de cálculo fornecida ao início do cumprimento de sentença – valor contestado pela parte contrária – determinação pelo juízo de envio dos autos ao contador judicial – decisão interlocutória de mérito que demandou a devolução dos valores levantados a maior se reveste como título executivo judicial – desnecessidade de ação AUTÔNOMA para devolução do montante ­– possibilidade de RESTITUIÇÃO nos PRÓPRIOS autos – princípio da celeridade e economia processual – atualização dos valores depositados em juízo são de responsabilidade da instituição financeira – PRECEDENTES. decisão mantida. agravo de instrumento conhecido e não provido.