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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de mov. 306.1, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Rescisão Contratual, já em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0003437-84.2007.8.16.0001, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes. Diz a referida decisão: “(...). Veja-se que a existência de boa-fé pela parte credora/excipiente ao proceder o levantamento do montante, de per si, não lhe exime da obrigação de proceder a devolução da quantia levantada em excesso. Tampouco a arguição de que se trata de verba de natureza alimentar. A tese de que a decisão de seq. 229.1 não seria suficiente para lhe coibir à devolução da cifra levantada em excesso, pois não se trata de título executivo judicial, também não comporta guarida. Existindo excesso e tendo a parte exequente já levantado os valores, ou seja, em afronta ao que restou estabelecido no título executivo exequendo, é consequência lógica a devolução dos valores, sendo descabida a arguição de necessidade de novo processo para tanto. Também não merece acolhimento a argumentação no sentido de que os cálculos da contadoria de seq. 190.1/190.5 foram elaborados unilateralmente. Isso porque as partes foram devidamente intimadas quanto à planilha, conforme se denota das expedições de intimação de seq. 192.0, 193.0, 194.0 e 195.0. Veja-se que a parte ora excipiente requereu a dilação de prazo para manifestação (seq. 212.1), o que foi deferido à seq. 216.1, sobrevindo sua manifestação à seq. 227.1, ou seja, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, assim, qualquer nulidade. Quanto ao REsp 1.820.963, ainda pendente de julgamento, consigna-se que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que não se amolda ao presente feito. Por fim, repise-se que não houve interposição de recurso quanto à decisão de seq. 229.1, pretendendo a parte exequente/excipiente, por vias transversas, a reanálise da questão. 3.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. (...) ” Irresignados, alegam os Agravantes: que a validade do processo de execução pressupõe que este esteja lastreado por título executivo judicial líquido, certo e exigível, o que não resta configurado pela decisão interlocutória de mov. 306.1, devendo esta ser levada a efeito por intermédio de processo de conhecimento; a não existência de preclusão quanto a decisão de mov. 229.1, pois haveria divergência quanto aos valores a serem devolvidos; c) a não existência de contraditório e ampla defesa quanto a necessidade de devolução dos valores, sendo que aventada obrigação advém de cálculos aritméticos unilaterais havendo, assim, a imprescindibilidade de processo devido para a formação de título judicial apto a autorizar invasão patrimonial pretendida pelo Agravada; d) a necessidade de realização de perícia técnica com contraditório e oportunidade de apresentar quesitos para detectar as aventadas anomalias nos cálculos constantes das planilhas pelos Agravantes apresentadas, pois devem aos devedores, no momento, mais do que receberam; e) que a decisão agravada deve ser reformada para declarar a inexigibilidade da cobrança pela inexistência de título executivo, bem como a preclusão sobre a impugnação à memória de cálculo da Agravante; O preparo foi comprovado nos movs. 1.2 e 1.3. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1), com a denegação da liminar pleiteada. O Agravado ofereceu contrarrazões ao recurso no mov. 13.1, sustentando pela manutenção da decisão agravada em seus termos. É, em síntese, o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Os Agravantes buscam a reforma da decisão de mov. 306.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada. Para tanto, alegam que a decisão que determina a devolução do valor levantado como excesso de execução não tem força de título judicial, havendo, portanto, a necessidade de processo de conhecimento com contraditório e ampla defesa, para que se apure adequadamente o valor devido. Sustentam a preclusão sobre a impugnação da memória de cálculo apresentada pelos próprios, argumentando, ainda, que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados unilateralmente, não lhes sendo permitido impugná-los. Todavia, sem razão. Primeiramente, esclarece-se que não há qualquer nulidade na decisão guerreada, não havendo argumentação que leve a aferição de existência de cerceamento de defesa e de preclusão consumativa. No caso em tela, o juízo originário, dentro das prerrogativas a ele ofertadas pelo artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, optou na decisão de mov. 30.1 por enviar os autos ao Contador Judicial, a fim de dirimir as dúvidas quanto a planilha de valores a serem recebidos, apresentada pelos exequentes. Como se vê da impugnação de cumprimento de sentença de mov. 5.1, a parte agravada apresentou questionamentos quanto a metodologia de cálculos utilizada pelos Agravantes, o que denota a não concordância com os valores apresentados. Diz ainda que “antes de ser submetido à execução, o Carrefour possa se manifestar sobre os valores que supostamente compõem o montante devido, bem como sobre os comprovantes de pagamento que deveriam ter sido juntados pelos Autores.”. Com efeito, a magistrada, em consonância com a legislação processual, mesmo negando a impugnação ao cumprimento de sentença e dispensando a liquidação por artigos, decidiu pela necessidade de averiguação, por Contador Judicial, do valor real a ser pago na execução, buscando resolver a evidente divergência entre as partes quanto ao montante devido. Portanto, forçoso e inadequado falar em preclusão acerca da memória de cálculo apresentada pelos Agravantes. Quando da apresentação dos cálculos pelo Contador nos movs. 190.1/190.5, aqui se ressalva a demora devido ao andamento processual, o qual foi repleto de petições e recursos; inclusive, os Agravantes foram devidamente intimados (movs. 192/194), solicitando a dilação de prazo por duas vezes (movs. 204.1 e 212.1) para se manifestarem acerca dos cálculos, o que fizeram no mov. 227.1. Cristalino, dessa forma, foram que obedecidas as disposições legais, em especial o artigo 10, do Código de Processo Civil, e respeitados foram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o juízo a quo formou seu convencimento dentro das provas e manifestações das partes constantes dos autos, verificando a necessidade da devolução dos valores levantados em excesso de execução pelos Agravantes. Ainda, ao contrário do que alegam os Recorrentes, as decisões interlocutórias de mérito podem constituir título executivo judicial, bastando que nelas sejam reconhecidas a existência de um dever de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. É o que se conclui da inteligência do artigo 515, inciso I, do CPC. In verbis: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Ademais, perfeitamente possível a restituição dos valores levantados em excesso de execução nos próprios autos. A exigência de ajuizamento de ação autônoma para recuperação dos valores indevidamente levantados seria atentatória aos princípios da celeridade e economia processual, além de se configurar empecilho à efetividade da prestação jurisdicional. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR LEVANTADO EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA E ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL EFETIVIDADE. - Caso em que, ao julgar a Apelação Cível n.º 70071232870, já havia sido determinada a imediata restituição do valor pago equivocadamente a título de honorários de sucumbência , não tendo sido manejado qualquer recurso pelas partes e, portanto, formada a coisa julgada, inexistindo espaço para rediscussão, nos termos do art. 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. Se o Tribunal determinou a restituição imediata da quantia, não se afigura adequada a imposição de ajuizamento de nova demanda para que a parte alcance o bem da vida pretendido, pois então, por óbvio, não será ela imediata, mas sim decorrente de uma nova decisão judicial - Ademais, exigir o aforamento de ação autônoma, na espécie, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual ou eficiência, no sentido de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos. Com efeito, não há qualquer impedimento legal de que, para fins de restituição do excesso, invertam-se os polos da relação processual, e sob o aspecto pragmático, a solução... é absolutamente viável, além de razoável e adequada, sobretudo porque o juiz que conduz o processo já conhece todas as suas circunstâncias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70078908514 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) Também, nos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR MEIO DE RPV. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017)" (AgInt no REsp 1498755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). 2. "É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 1433518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) - Grifei Não se vislumbra, portanto, qualquer impedimento legal para que se exija a devolução do montante, incorretamente apossado pelos Agravantes, nos presentes autos. Como estabelecido na decisão de mov. 306.1: “Existindo excesso e tendo a parte exequente já levantado os valores, ou seja, em afronta ao que restou estabelecido no título executivo exequendo, é consequência lógica a devolução dos valores, sendo descabida a arguição de necessidade de novo processo para tanto. ” Por fim, também não encontra guarida a alegação de que seria de responsabilidade do devedor a atualização monetária de valor depositado em juízo. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora, devendo o valor ser remunerado pela instituição financeira onde se encontra a conta judicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULO PELO CREDOR. ERRO MATERIAL. ÍNDICES DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL QUE INCIDEM ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS REAJUSTES. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.283/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.2. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.4. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Ressalva-se, como já consignado na decisão enfrentada, que a suspensão determinada até o julgamento definitivo do REsp 1.820.963/SP (afetação para revisão do Tema 677 do STJ), diz respeito tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se aplicando ao caso em debate. Assim, por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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