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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – De início, observa-se a necessidade de julgamento em conjunto dos autos de Agravo de Instrumento n° 0032533-25.2022.8.16.0000 com os autos de Agravo de Instrumento n° 0036226-17.2022.8.16.0000. II - Tratam-se de recursos de agravos de instrumentos interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR que, nos autos de “Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela” de nº 0000200-74.2022.8.16.0079, deferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos (mov. 158.1): “[...] 2. Estabelece o artigo 560 do CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”Em relação à ação de manutenção e de reintegração de posse, o Código de Processo Civil prevê:“Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III -a data da turbação ou do esbulho;IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”No caso, a ação é de força nova, posto que a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, que, no presente caso ocorreu quando da notificação de mov. 1.20 (enviada em 17/12/2021).Saliento que a notificação foi enviada apenas ao requerido Adriano (mov. 1.20).Contudo, a notificação prévia não é requisito para processar a ação possessória, mas instrumento para demonstração do cabimento ou não da medida liminar, não ensejando violação aos artigos 561, incs. III e IV e 562 do CPC, o fato de ter sido encaminhada apenas para um dos requeridos.Assim, sendo a ação de força nova é cabível a tutela provisória diferenciada do artigo 562 do CPC, que exige a demonstração dos requisitos indicados no artigo 561 do mesmo código, supramencionado.No caso dos autos, o requerente encontra-se na posse do imóvel há aproximadamente 2 anos, realizando inclusive benfeitorias, como amplamente demonstrado nos autos. Destaca-se ainda que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes foi realizado verbalmente.Contudo, o próprio requerido Etelvino Carlon ajuizou ação de rescisão contratual (autos em apenso), confirmando a compra e venda.A informante Marli Claudete narrou que tem conhecimento da venda, que o requerente construiu uma casa e que sempre estava por lá, sendo que realizavam diversas festas no local, com a participação do requerido André.No mesmo sentido, o informante Jocemar confirmou a compra e venda, afirmando que estava presente quando o requerente cobrou o requerido para realizar o contrato, no intuito de continuar pagando as prestações. Que o imóvel era de uso da família do Elizandro, sendo que realizavam encontros e confraternizações no local, inclusive com a presença do requerido André, que as benfeitorias foram o Elizandro quem construiu, pois quando ele comprou só tinha o terreno. Que ficou sabendo que o Elizandro ficou impossibilitado de utilizar o imóvel, porque não saiu o documento e ele ficou sabendo da venda do imóvel para outro.Ainda, a testemunha Clair Antonello disse que realizou medições na propriedade em questão, que estavam presentes o Adriano, o André e o Etelvino, que o trabalho foi executado em outubro de 2021 e que já havia construção no local.Assim sendo, resta demonstrada a posse exercida pelo requerente junto ao imóvel em questão, eis que usava e gozava do bem, construindo no local e realizando festas e confraternizações, e segundo preconiza o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Tais poderes englobam o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la, nos termos do art. 1.228 do CC.Partindo de tais premissas, tenho que não incumbia aos requeridos venderem o imóvel para terceiro antes de resolver a rescisão contratual, sendo que o mero inadimplemento não é suficiente para tornar injusta a posse do requerente.Restando demonstrado o esbulho praticado e a sua data, que somados aos demais requisitos, já demonstrados, autorizam a devida reintegração de posse.3. Diante do exposto, atendidos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, DEFIRO a liminar de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.3.1 Expeça-se mandado de Reintegração de Posse em face dos requeridos, que deverão dar cumprimento ao ato em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (CPC, art. 139, IV) de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.Ressalto que todos os móveis levados da residência devem ser restituídos, em idêntico prazo.Ademais, autorizo a requisição de reforço policial, sendo que a presente decisão servirá de ofício.” Inconformados, recorrem os agravantes com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentam que o autor e o requerido André firmaram contrato de compra e venda verbal, do imóvel rural nº 34, de matrícula nº 2.668, do CRI de Dois Vizinhos/PR, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a primeira para 10/07/2020 e a última para 10/04/2021.Alegam que o agravado somente pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do valor acertado, com objetos, pois não tinha como efetuar o pagamento em pecúnia da obrigação contraída. Aduzem que o proprietário do imóvel, Etelvino, também requerido, informou-o que o negócio estava rescindido, em virtude da sua inadimplência. Pontuam que, em 18/11/2021, o requerido André vendeu a área para o agravante Adriano, o qual tomou posse do bem de imediato, conforme cláusulas 1ª e 2ª do contrato firmado. Ressaltam que os arts. 561 e 562, do CPC não se aplicam ao caso em concreto, porquanto alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, que não tinha conhecimento da venda anterior, tampouco da posse exercida pelo autor, ora agravado. Discorrem que não há falar em esbulho possessório, uma vez que o requerido Adriano exerce a posse direta do imóvel, em conformidade com o instrumento de compra e venda indicado, a qual só pode ser desconstituída em ação própria e em separado.Expõem que o agravante Adriano adimpliu com a totalidade do preço ajustado e está na posse do bem desde 18/11/2021, de forma justa. Requerem, assim, a reforma da decisão singular, com a conseguinte revogação da medida liminar deferida.Em análise perfunctória, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo (movs. 11.1 e 23.1 - TJPR).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 20.1 a 23.1 e 35.1 - TJPR).Após, vieram conclusos.É o relatório.
III Adianto que, face a identidade entre os pedidos, os recursos interpostos serão analisados conjuntamente. IV – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Cuidam-se de agravos de instrumentos interpostos em face da decisão que, deferindo a medida de liminar de reintegração de posse requerida pelo autor, motivou a insurgência da parte ré.Em suas razões, sustentam que o autor e o requerido André firmaram contrato de compra e venda verbal, do imóvel rural nº 34, de matrícula nº 2.668, do CRI de Dois Vizinhos/PR, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a primeira para 10/07/2020 e a última para 10/04/2021.Alegam que o agravado somente pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do valor acertado, com objetos, pois não tinha como efetuar o pagamento em pecúnia da obrigação contraída. Aduzem que o proprietário do imóvel, Etelvino, também requerido, informou-o que o negócio estava rescindido, em virtude da sua inadimplência. Pontuam que, em 18/11/2021, o requerido André vendeu a área para o agravante Adriano, o qual tomou posse do bem de imediato, conforme cláusulas 1ª e 2ª do contrato firmado. Ressaltam que os arts. 561 e 562, do CPC não se aplicam ao caso em concreto, porquanto alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, que não tinha conhecimento da venda anterior, tampouco da posse exercida pelo autor, ora agravado. Discorrem que não há falar em esbulho possessório, uma vez que o requerido Adriano exerce a posse direta do imóvel, em conformidade com o instrumento de compra e venda indicado, a qual só pode ser desconstituída em ação própria e em separado.Expõem que o agravante Adriano adimpliu com a totalidade do preço ajustado e está na posse do bem desde 18/11/2021, de forma justa. Requerem, assim, a reforma da decisão singular, com a conseguinte revogação da medida liminar deferida.Pois bem.No que tange a ação de reintegração de posse, dispõem os arts. 560 e 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Em síntese, para que haja o acolhimento da pretensão autoral, há de ser comprovado, além do exercício de posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu (s) e a data de sua ocorrência.No caso dos autos, observa-se que o reclamante preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, nos termos do arts. 561 e 562, do CPC. Primeiro, porque a venda do imóvel objeto da lide ao autor é incontroversa, pois confirmada pelo próprio requerido Etelvino Carlon, ora agravante, a negociação verbal entre as partes pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a qual foi feita com a ciência e aprovação deste, bem como dos demais herdeiros (ainda que após a concretização da venda), em 2020.Segundo, porque a área foi revendida a Adriano, também requerido e agravante, em 18/11/2021, sendo a posse desta retomada por suas próprias forças, ao pretexto de inadimplência contratual do autor ao contrato verbalmente pactuado, sem que houvesse, antes disso, a expedição de notificação extrajudicial cientificando-o da rescisão, senão aquela enviada em 03/03/2022, quando a causa já se mostrava litigiosa (à vista da propositura da demanda em 20/01/2020 - mov. 99.1) Neste ponto, asseveram os agravantes que, em razão do novo instrumento contratual firmado, não há falar em esbulho possessório, já que o adquirente da área, na posição de terceiro de boa-fé, exerce posse legítima sobre o bem, sendo equivocada, portanto, a concessão da medida liminar pelo juízo.Entrementes o alegado, denota-se que a posse exercida pelo agravante Adriano, ao que tudo indica, sempre foi injusta e precária, uma vez o imóvel já estava em posse do autor/agravado há mais de um ano quando ocorreu a nova alienação, sem que nesse interregno tenha ocorrido algum tipo de objeção ou cobrança dos vendedores, tanto que este efetuou melhorias no local e o utilizava com grande frequência, até mesmo com a presença do demandado André, sendo, pois, também considerado adquirente de boa-fé para todos os fins, antes mesmo do ora recorrente.Inclusive, vale trazer a lume o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de justificação, que corroboram o exercício prévio da posse pelo agravado, bem como o esbulho praticado pelos ora agravantes, iniciando-se com a informante Marli Claudete Carlon Pessatto, filha do requerido Etelvino Carlon e irmã do também requerido André Paulo Carlon, a qual aduziu, com riqueza de detalhes (mov. 150.1): “i) que o imóvel possui aproximadamente 3 alqueires e foi recebido de herança por seu pai (Etelvino); ii) que seus pais, irmão e sobrinho residiam no bem; iii) que seu irmão André (réu) vendeu o imóvel ao autor em 2020, não sabendo dizer em que circunstâncias; iv) que quando tomou conhecimento da negociação já havia uma casa sendo construída; v) que o autor sempre estava no imóvel, promovendo festas semanalmente, das quais seu irmão participava; vi) que suas irmãs interviram na questão em razão das festas, da ausência de pagamento de água e luz, mas não da venda em si; vii) que recebeu uma ligação de um terceiro questionando a venda da terra, a qual estaria sendo negociada por seu irmão; viii) que procurou o autor para cientificá-lo de rumores de venda da terra, não tendo este se importado com a questão por ser amigo do seu irmão André; ix) que a casa foi construída pelo reclamante; x) que não tem conhecimento se a residência está ocupada atualmente; xi) que soube da venda a terceiros, a qual foi feita por influência de seu irmão André; xii) que não sabe dizer se os móveis foram retirados da casa e colocados em outro local; xiii) que seu irmão disse que iria ressarcir as benfeitorias feitas pelo autor na terra, mas não sabe se o negócio de fato foi concretizado; xiv) que conversou com o autor a respeito do pagamento da terra; xv) que o reclamante lhe procurou para questionar a venda da terra a terceiro aproximadamente em junho/julho de 2021; xvi) que não tem conhecimento se o autor estava pagando o imóvel ao seu irmão; xvii) que sabe que o reclamante é proprietário de uma loja de som; xviii) que o imóvel era utilizado mais nos fins de semana pelo autor; xix) que não sabe dizer se foi feito inventário do seu avô, mas há um documento que atesta a posse da terra pelo seu pai; xx) que a única coisa que seu pai contou para os outros irmãos era que o imóvel já estava vendido para terceiro e a situação com o autor já estava acertada.” - grifei No mesmo sentido, seguiu o depoimento do informante Jocemar Dambros (mov. 150.2): “i) que é amigo do autor e do requerido André, sendo o imóvel negociado e parcelado entre estes, com entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o restante parcelado em 60 (sessenta) vezes; iii) que presenciou o reclamante solicitando ao requerido André a formalização do contrato para continuidade dos pagamentos; iv) que sempre frequentou o imóvel; v) que o autor realizava as manutenções no bem e efetuou melhorias; vi) que o negócio jurídico foi firmado verbalmente entre o reclamante e o requerido André, em 2020; vii) que o requerido frequentava o imóvel; viii) que não tem conhecimento se o réu cobrou o pagamento do bem ao autor; ix) que o contrato seria formalizado após os pais de André retornarem do Pará; x) que ficou sabendo através do autor que o imóvel foi revendido a um terceiro; xi) que foi pela primeira vez no imóvel em 2020, a convite do autor, o qual já havia construído uma casa; xii) que a primeira conversa a respeito do contrato foi feita na casa do reclamante na cidade; xiii) que o autor reside em um imóvel próprio na cidade de Dois Vizinhos, sendo o bem objeto da lide utilizado mais para lazer; xiv) que a última vez que esteve no imóvel foi em setembro de 2021, não sabendo dizer se o autor retornou a este após isso.” Ainda, a testemunha Clair Antonello Junior declarou (mov. 150.3): “i) que trabalha com topografia; ii) que o autor lhe procurou para identificação da área rural para posterior documentação; iii) que não sabe dizer se o contrato com o autor foi formalizado, apenas que houve a identificação do bem; iv) que no dia da medição estavam presentes o autor e os requeridos André e Etelvino; v) que o trabalho foi executado em outubro de 2021; vi) que no dia da medição já havia uma construção no imóvel; vii) que ouviu que o pagamento da terra era parcelado, não sabendo dizer se estes estavam ou não sendo feitos.” - grifei Ou seja, os elementos de prova até aqui carreados se mostram suficientes a amparar a pretensão liminar do autor, restando demonstrada a sua posse anterior, consubstanciada no compromisso de compra e venda verbal do imóvel, assim como o esbulho praticado há menos de ano e dia, segundo o disposto no art. 561, do CPC.Outrossim, o fato de o agravante Adriano se intitular terceiro de boa-fé não afasta o direito do autor na retomada da posse, pois, ao ocupar um bem que, em princípio, não mais integrava a esfera de disposição do agravante Etelvino Carlon, na constância de um contrato de compra e venda não rescindido, recusando-se a restituí-lo após notificação extrajudicial para tanto (mov. 1.20), caracterizada está a precariedade da sua posse, sendo autorizado que o legítimo possuidor seja reintegrado através da presente demanda possessória, como bem decidido pelo juízo de origem.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO – Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – FORMULAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS DESACOMPANHADOS DE FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ESBULHO – TESE REJEITADA – RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL PELO VENDEDOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – INADIMPLEMENTO E DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE NÃO LEGITIMAM A RETOMADA ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – ESBULHO CARACTERIZADO – DANOS MORAIS – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO – RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES – recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004178-61.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.06.2020) - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS. [...] 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. - A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. - No caso, desincumbiu-se a autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, CPC), demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel, após sua aquisição por meio de contrato de compra e venda, bem como o esbulho praticado pelo réu, que retomou a posse do imóvel, arbitrariamente, após tê-lo alienado à autora. 3. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGADA PRÁTICA DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. TESE IRRELEVANTE. AFIRMADA ATIPICIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO PENAL (JEC). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO CIVIL DO ESBULHO (ART. 67, III, CPP). CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. REQUISITO VERIFICADO. [...] 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPOSTO DIREITO À RETOMADA DO BEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO DO CONTRATO, AINDA QUE TENHA ELE CLÁUSULA RESOLUTIVA. - O alegado inadimplemento contratual sustentado pela parte ré não lhe autoriza a retomada arbitrária do bem. Para impedir a reintegração da autora na posse do imóvel e obter a retomada do mesmo, imprescindível se faz a prévia declaração judicial da rescisão do contrato de compra e venda para que as partes retornem ao status quo ante, ainda que haja cláusula resolutiva no pacto. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. - Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0018202-79.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.05.2018) – grifei “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBOROU A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO PELO FALECIDO PAI DA AUTORA. IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA NA SUA POSSE E ESTAVA LOCADO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO AUTORIZA A COMPANHEIRA OU ESPOSA DO VENDEDOR INVADIR O IMÓVEL. A RETOMADA DA POSSE ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A companheira ou esposa do vendedor que invade a propriedade que está na posse da herdeira do comprador, pratica esbulho e assume a responsabilidade pelos danos materiais.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004273-42.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 11.04.2019) – grifei E por assim ser, uma vez preenchidos os requisitos do art. art. 561, do CPC à concessão da medida liminar, de se manter a decisão objurgada, tal como proferida. De rigor, mantenho.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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