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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 13.1, na qual a juíza Denise Damo Comel indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que a demanda versa sobre uma ação de suscitação de dúvida registral ajuizada por Osmar Luis de Oliveira e Celina Kuhn em face do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, na qual pretendem o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel que lhes serve de moradia desde a aquisição, tendo o título sido lavrado no ano de 2007. Apontaram que em 2014 levaram o documento a registro, porém o requerido exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos da vendedora, imposição que não concordam, eis que na época realização da negociação de aquisição foi confeccionada uma certidão negativa que deve bastar para o fim desejado. Ainda, pugnam os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).O juiz determinou a emenda da inicial (mov. 8.1), tendo os autores apresentado esclarecimentos e solicitado a suspensão do feito (mov. 11.1).Em seguida, sobreveio a sentença objurgada que apontou a ausência de interesse processual, eis que os autores se insurgem contra nota de diligência registral expedida em 03/04/2014 (mov. 1.19), o que demonstra que foi ultrapassado o prazo de validade da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei nº 6.015/73. Também sustentou o magistrado singular que não procede o pedido de suspensão do processo para a nova apresentação do título, porque as condições da ação devem estar presentes no momento do ingresso da ação; e ainda indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado (mov. 13.1).Inconformados, os autores apelaram. Sustentam em suas razões de apelação, inicialmente, não possuírem recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais, razão pela qual postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Ainda, aventam que não conseguiram providenciar a diligência registral atualizada dentro do prazo concedido pelo juízo a quo, e por isso solicitaram a suspensão do feito. Defendem também que a petição inicial satisfaz todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e inexiste impedimento que o documento, ainda que essencial, possa ser juntado aos autos em momento posterior; ademais, que não se há que falar em ausência de interesse processual, porquanto a diligência atualizada é exatamente a mesma apresentada em 2014. Pontuam ainda que o indeferimento da petição inicial com lastro na ausência de tal documento, obriga a propositura de uma nova ação, o que, por conseguinte, viola aos princípios da economia e celeridade. Pedem, assim, a anulação da sentença (mov. 22.1). Instado a se manifestar, o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, informou entender ser desnecessária a apresentação de contrarrazões, vez que a suscitação de dúvida sequer foi admitida (mov. 41.2).Encaminhados os autos ao segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo provimento do apelo (mov. 12.1/TJ). Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. 2 – Da Justiça Gratuita.De início, postulam os apelantes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz a quo negou a benesse almejada. Com razão.Está disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Neste ínterim, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante a presunção de validade da declaração de hipossuficiência econômica garantida à pessoa física, a legislação prevê que o juiz do caso concreto poderá, ainda assim, indeferir a concessão do benefício nos casos em que os elementos de prova dos autos permitam concluir que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o que se conclui da leitura do art. 99, §2º, do codex: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sob tal panorama, conforme elucidado pelo eminente Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho em julgamento monocrático dos autos nº 0004549-37.2020.8.16.0000: “não obstante ser suficiente a simples declaração feita pela parte, é inegável que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art. 139 do NCPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo se transforme realmente em verdadeiro instrumento de justiça e não mero depósito de palavras lançadas ao acaso. Tanto mais se são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé (art. 77 do NCPC)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004549-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.02.2020). Dito isso, infere-se que no caso em tela o magistrado singular indeferiu o pedido formulado pelos requerentes, pois entendeu que não há informações sobre a qualificação profissional da autora, e em razão do autor auferir renda em importe superior a R$ 3.000,00 (três mil reais mensais).No entanto, foi devidamente noticiado ao juízo que Celina não exerce nenhuma profissão, de modo que a subsistência do casal advém da renda auferida por Osmar que, a despeito do que entendeu o sentenciante, é de R$ 2.470,04 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos) mensais, conforme atesta o mov. 26.11. Tal quantia, por sua vez, mostra-se insuficiente para demonstrar que os autores podem arcar com as custas processuais, afinal, além de ser direcionada ao sustento de duas pessoas, é inferior ao mínimo necessário para fazer frente às despesas mais cruciais, as quais, segundo informações do DIEESE[1], demandariam, hoje, salário de no mínimo R$ 6.388, 55 (seis mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).Assim sendo, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada pelos apelantes. II. 3 – Da Sentença. Postulam os apelantes a anulação da sentença. Apontam que não conseguiram providenciar a diligência registral atualizada dentro do prazo concedido pelo juízo a quo, e por isso solicitaram a suspensão do feito. Defendem também que a petição inicial satisfaz todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e inexiste impedimento que o documento, ainda que essencial, possa ser juntado aos autos em momento posterior; ademais, que não se há que falar em ausência de interesse processual, porquanto a diligência atualizada é exatamente a mesma apresentada em 2014. Pontuam ainda que o indeferimento da petição inicial com lastro na ausência de tal documento, obriga a propositura de uma nova ação, o que, por conseguinte, viola aos princípios da economia e celeridade.Razão lhes assistem.Acerca dos requisitos da petição inicial, infere-se que o Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E o art. 330 do codex elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores narraram na exordial que em novembro de 2003 firmaram com Indústria e Comércio de Madeiras São Paulo Paraná Ltda. um contrato de compra e venda de um imóvel, e que efetuaram a quitação integral do bem no ano de 2004, sendo que em 2007 foi lavrada a Escritura Pública e emitida Certidão Negativa de Débitos. Que se tratam de pessoas simples que não conheciam os trâmites e prazos legais, razão pela qual somente foram providenciar a efetiva transferência do bem em cartório no ano de 2014, porém, que na ocasião o Registro de Imóvel competente não realizou a diligência pela ausência de Certidão Negativa de Débitos tributários. Neste viés, defendem que a certidão apresentada no ano de 2007 mostra-se suficiente para a efetivação da transferência do imóvel.O juízo a quo, todavia, determinou a emenda da inicial para que os requerentes: (a) comprovassem a existência de diligência registral válida; (b) justificassem a razão de trazerem interesse pelo documento de escritura pública quando já dispõe dele; (c) justificassem o suposto direito real quanto ao imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda nunca foi registrado e, finalmente (d) esclarecessem qual a certidão negativa pendente (mov. 8.1).Em seguida, os autores prestaram os devidos esclarecimento e ainda solicitam a suspensão do feito, a fim de providenciarem a diligência registral atualizada (mov. 11.1).Sobreveio então a sentença objurgada, que apontou a ausência de interesse processual, eis que os autores se insurgem contra nota de diligência registral expedida em 03/04/2014, o que demonstra que foi ultrapassado o prazo de validade da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei nº 6.015/73. Também sustentou que não procede o pedido de suspensão do processo para a nova apresentação do título, porque as condições da ação devem estar presentes no momento do ingresso da ação.Pois bem. Verifica-se que a petição inicial foi indeferida ao fundamento de que a diligência registral atualizada deveria acompanhar desde o início, a exordial e, portanto, descabido o pleito de suspensão do processo.Todavia, o próprio magistrado havia outrora possibilitado a parte juntar tal documento, de modo que está evidenciada a contradição da decisão. Não bastasse, os autores lograram êxito em comprovar que realizaram a diligência requerida pelo juiz, conforme se verifica no mov. 22.2, o que demonstra que a solicitação de suspensão do feito tinha justo motivo, e que os requerentes comprovaram que estavam dispostos a se empenharem nas buscas.Como apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça, em entendimento do qual coaduno: “a formalidade foi posteriormente atendida pelo jurisdicionado, em prazo razoável e sem qualquer modificação da causa de pedir. Em especial, na hipótese, porque procedimento de natureza administrativa. Nesse contexto, a sentença releva-se desproporcional à falta cometida pelos apelantes e conduz a consequências danosas para todo o Sistema porquanto impõe nova provocação do Poder Judiciário, com dispêndio de recursos pessoais, materiais e temporais, que poderiam ter sido aproveitados na consecução da finalidade primeira do processo, que é de entrega do provimento jurisdicional resolutivo, justo e eficiente.” (mov. 12.1/TJ). Oportuno colecionar que, em casos similares, a decisão singular foi cassada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C USUCAPIÃO ESPECIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO – TESE ACOLHIDA – CONSOANTE DETERMINA O ART. 321 DO CPC, ANTES DE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, DEVERÁ O JUIZ FACULTAR AO AUTOR O SANEAMENTO DO VÍCIO – ALÉM DO MAIS, CASO O AUTOR NÃO TENHA ACESSO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, PODERÁ O JUIZ REQUISITÁ-LOS, DE OFÍCIO, OU A REQUERIMENTO, NO EXERCÍCIO DE SEUS PODERES INSTRUTÓRIOS, A TEOR DO QUE CONSTA NO ART. 370 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – CASO EM TELA EM QUE PARTE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS FORAM JUNTADOS E, QUANTO AOS DEMAIS, DEMONSTROU A AUTORA ESTAR DILIGENCIANDO EM SUAS BUSCAS – ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA RESISTÊNCIA DA AUTORA NA JUNTADA DOS DOCUMENTOS, MAS TÃO SOMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR DE PLANO O COMANDO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE DEVEM SER OBSERVADOS – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001872-53.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021) Com efeito, se conclui que a sentença – além de violar o princípio da não surpresa (art. 10, do Código de Processo Civil) – também feriu o princípio da economia processual, efetividade do provimento jurisprudencial e primazia do julgamento de mérito, e da colaboração, sendo este último assim definido pela doutrina: O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados. O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa. O dever de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos ser barrado pelo uso equivocado do processo. O dever de auxílio, o dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais. Várias são as situações em que esses deveres gravam o juiz ao longo do processo. O dever de esclarecimento impõe ao juiz o dever de indicar às partes eventuais obscuridades ou incoerências nas narrativas que evidenciam suas posições quanto às questões fático-jurídicas que compõem a causa. Isso quer dizer que é vedado ao juiz indeferir de imediato eventuais postulações das partes pela simples ausência de compreensão da narrativa, sendo imperiosa a oportunização de manifestação das partes para esclarecimento da questão, oportunidade em que tem de indicar claramente o ponto que entenda deva ser aclarado (art. 321, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Pág. 165) Feitos tais esclarecimentos, da linha do que propõe a d. Procuradoria Geral de Justiça, merece acolhimento a pretensão recursal, devendo a sentença ser cassada e dado o regular processamento ao feito.Destarte, o acolhimento da pretensão recursal é a medida que se impõe. II.4 – Da Sucumbência.Destaco, por derradeiro, que não há que se cogitar, a manutenção, redistribuição ou inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista a determinação de prosseguimento da demanda. De igual modo, inviável a aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tal como já decidiu a Corte Superior em caso análogo: “ao prescrever que ‘o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal’, estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais (...) In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por consequência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais” (STJ, AREsp 1.430.062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.
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