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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0004112-06.2019.8.16.0202, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Aldimari Becker Schofhauser e Outros e Apelado Município de São José dos Pinhais/PR. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aldimari Becker Schofhauser e Outros (mov. 128.1) dirigido contra a sentença (mov. 109.1) complementada pela decisão anexada ao mov. 123.1, ambas proferidas nos Autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de São José dos Pinhais/PR, a qual Julgou Improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio de sua cliente, a complexidade do feito, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda consignou que o valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a aplicação do percentual ora fixado sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês, que fluem do trânsito em julgado, sem prejuízo do reconhecimento da concessão da gratuidade processual aos Autores. Aldimari Becker Schofhauser e Outros, inconformados com os termos da sentença, manejaram recurso de Apelação (mov. 128.1), afirmando que a decisão recorrida, no que pertine à natureza jurídica da remuneração da jornada suplementar, ou dobra, não reconheceu a natureza jurídica de vencimento aos valores pagos às Recorrentes, mensalmente, a título de dobra da jornada ou JIS. Mencionam que apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração em relação à sentença recorrida, ocasião em que o Juízo singular reconheceu a natureza jurídica da remuneração a título de dobra com sendo vantagem pecuniária de caráter temporário, tal com previsto nos artigos 67 e 69 da Lei Ordinária Municipal n. 525/2004. No entanto, discordam da referida decisão, salientando inicialmente que o fato de uma vantagem pecuniária ser permanente ou temporária refere-se ao fator temporariedade do pagamento. Ou seja, a vantagem é permanente quando se recebe determinada vantagem de forma continuada e sem cessação da percepção em momento futuro, ou seja, a parcela remuneratória permanente não sai do patrimônio jurídico do Servidor, como é o caso do adicional por tempo de serviço, ou acréscimo pecuniário decorrente de progressão funcional. Ademais, uma gratificação por exercício de trabalho com pessoas portadoras de necessidades especiais, por exemplo, é verba criada em Lei como gratificação e quer será paga ao servidor enquanto trabalhar com pessoas portadoras de necessidades especiais, assim como ocorre com o Adicional de Insalubridade. Ressaltam que temporariedade da vantagem não se confunde com a espécie e natureza da vantagem, seja uma determinada vantagem pecuniária temporária ou permanente, ela deve ser espécie de verba criada na Legislação Municipal para poder ser paga ao servidor público. Assim tomando-se por base este raciocínio, verifica que não há na Legislação Municipal a criação de gratificação ou adicional para o pagamento da remuneração em trabalho em regime de dobra, o que ocorre na Lei n. 525/2004.
Colocam que a remuneração da dobra encontra-se prevista no artigo 50 da Lei Municipal n. 525/2004, de modo que é a própria Lei que discrimina que a remuneração das horas de trabalho em regime de dobra respeitarão o vencimento correspondente. Ou seja, dobrada a carga de trabalho, será devido ao Servidor o vencimento referente à carga horária acrescida. Portanto, se as servidoras recebem o vencimento correspondente ao acréscimo de mais 20 horas na carga semanal de trabalho, tal como prevê os termos do artigo 50, da Lei Municipal n. 525/2004, dobrando a sua remuneração, pode-se concluir que dobrou-se a remuneração pelo fato de que dobrou a carga de trabalho. Considerando o exposto, pedem a reforma da decisão de origem para fins de que seja declarada a natureza Jurídica de vencimento da remuneração pelo trabalho em regime de dobra, tal como prevê o artigo 50 da Lei Municipal n. 525/2004, condenando-se o Município de São José dos Pinhais/PR ao pagamento dos reflexos em férias, 13.º salário e Adicional por Tempo de Serviço, bem como demais verbas de natureza salarial que tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos do requerido na petição inicial, mais especificamente nas alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘g’, do rol dos pedidos iniciais. Adiante, pedem a modificação da sentença em relação à percepção do Adicional de horas extras. Ressaltam que analisando as Fichas Funcionais das autoras, ora Recorrentes, tal como consta dos documentos juntados nos movimentos 1 e 96 dos autos, verifica-se que realizam JIS desde o momento que assumiram o cargo público, não havendo excepcionalidade da medida. Não houve, ademais, qualquer comprovação nos autos de que as recorrentes foram destacadas para exercício da JIS para substituição de colegas em licença e esta alegação, entretanto, nem faz qualquer sentido ante a prova produzida nos Autos. Esclarecem que o artigo 50 da Lei Municipal n. 525/2004, de forma expressa limita a discricionariedade administrativa ao limitar a possibilidade de instituição do regime de dobra para os Servidores do Magistério em no mínimo 15 dias e no máximo 1 ano. Ou seja, não é dado o direito à Administração Pública de simplesmente contratar um servidor público para carga semanal de 20 horas e mantê-lo todo vínculo funcional trabalhado por 40 horas sem que isso apresente consequências para o Município empregador. No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais, Lei Municipal n. 525/2004, no seu artigo 79, inciso III, contempla o adicional de serviço extraordinário como direito remuneratório do Servidor Público Municipal. No caso das Apelantes, a jornada de trabalho prestada sob o regime de jornada suplementar tem nítido caráter de hora extra, eis que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 50, prevê a possibilidade de prorrogação da jornada do servidor público ocupante do cargo de 20 horas para 40 horas, em razão de necessidade da Administração, pelo tempo mínimo de 15 dias e máximo de 1 ano, respeitado o vencimento correspondente. Nestes termos, pedem expressamente que sejam reconhecidas as horas prestadas pelas Recorrentes ao Município de São José dos Pinhais/PR no trabalho em regime de dobra, durante todo o período de duração de tal prática, tal como demonstrado nos documentos juntados na ação originária, como sendo trabalho extraordinário, haja vista que as Autoras ocupam cargo efetivo com carga semanal de 20 horas, mas trabalharam praticamente toda vida funcional em 40 horas semanais, sendo devido às autoras o pagamento do adicional de 50% sobre todas as horas laboradas neste regime na forma como requerido na petição inicial. Intimado, o Município de São José dos Pinhais/PR (mov. 132.1) apresentou suas contrarrazões ao recurso de Apelação, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11.º, do Código de Processo Civil. Em 24 de outubro de 2022, os autores, por meio do seu Procurador, apresentaram peças de memoriais abordando dois pontos do recurso de Apelação, quais sejam: a) a consideração dos valores pagos a título de dobra como sendo vencimento e todos os reflexos pertinentes e, b) o descumprimento pelo Município de São José dos Pinhais dos termos do artigo 50 da Lei Municipal n. 525/2004, posto que o Município, conforme demonstrado durante a instrução processual, não respeita o prazo máximo de um ano para utilização da possibilidade dobra de turno em relação aos seus servidores do Magistério Municipal, nos termos da Lei. Ao final, reiteraram a procedência do recurso, ora interposto. É o breve relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Aldimari Becker Schofhauser e Outros (mov. 128.1) dirigido contra a sentença (mov. 109.1) complementada pela decisão anexada ao mov. 123.1, ambas proferidas nos Autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelos recorrentes em face do Município de São José dos Pinhais/PR, a qual Julgou Improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do Advogado no patrocínio de sua cliente, a complexidade do feito, o tempo exigido dos Advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Colhe-se dos Autos que Aldimari Becker Schofhauser e Outros ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de São José dos Pinhais/PR, sob a alegação de que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Professor, integrantes do Quadro de Magistério do respectivo Município. Sustentam que a jornada de trabalho do Professor é de 20 horas semanais, mas que aderiram ao sistema de prorrogação de jornada comumente conhecido como ‘dobra’ (JIS), passando a exercer a jornada de 40 horas semanais. Consignam que não obstante a dobra da jornada de trabalho, o Município de São José dos Pinhais/PR efetua o pagamento de apenas o vencimento relativo as horas trabalhadas, sem o reconhecimento da jornada extraordinária e reflexos financeiros. Assim sendo, pugnam pela condenação do Município recorrido ao pagamento de horas extraordinárias durante o período de trabalho em regime de dobra, com reflexos no Adicional por Tempo de Serviço, férias como terço constitucional, décimo terceiro, inclusive no período de recesso Escolar. Após regular trâmite processual, o que contemplou, em resumo, a apresentação de contestação (mov. 96.1) e respectiva impugnação (mov. 100.1), sobreveio a sentença que Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos anteriormente expostos, decisão contra a qual se volta o presente recurso. Em que pesem os argumentos expostos pelos Recorrentes, melhor sorte não lhes assiste. De acordo com a previsão contida no artigo 50, da Lei Municipal nº 525/2004 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais, poderá haver a ampliação de jornada para o Quadro de Magistério dos cargos com carga horária de 20 horas semanais para 40 horas semanais, em caráter excepcional e transitório, devidamente justificado, nos seguintes termos: “Art. 50. De acordo com a necessidade da administração, em caráter excepcional e temporário, devidamente justificado, para o Quadro do Magistério, poderá haver ampliação para 40 (quarenta) horas da carga horária em relação ao cargo ocupado, quando prevista para este a jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o vencimento correspondente.§ 1º. A ampliação da carga horária não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias, e não poderá exceder o ano civil. § 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º , para o caso deservidor do Quadro do Magistério no desempenho de atividades de Diretor e Diretor Auxiliar de unidade de ensino, sendo neste caso ampliada sua jornada de serviço pelo prazo que durar o seu mandato eletivo.” Como bem pontuou o Juízo singular, a ampliação da jornada de trabalho não decorre de contrato de trabalho específico firmado entre o servidor público e a Administração Pública, mas sim de ato administrativo discricionário. Isto é, excepcionalmente e por tempo limitado, a autoridade pode, desde que justificada a medida, ampliar a jornada de trabalho dos Servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério para 40 horas semanais, contanto que a jornada do Servidor corresponda a 20 horas semanais, de modo que a contraprestação pela respectiva jornada de serviço, o servidor recebe o vencimento equivalente à remuneração base e nada mais. A controvérsia a ser dirimida nestes Autos diz respeito a eventual confusão com a hora extraordinária, na medida em que esta é transitória e por tempo limitado, enquanto a ampliação da jornada, em razão do interesse público, dispõe de disciplina diferenciada, ainda mais se a carga horária a maior é muito maior que a extraordinária. É certo que a ampliação da jornada de trabalho da autora se deu por longo período, como noticiado pelos Recorrentes, cuja jornada foi disponibilizada durante o ano letivo, quando há a necessidade, não sendo realizada em período de férias e recesso Escolar. Quanto ao pagamento da remuneração dos Servidores, conforme determina o artigo 50 da Lei nº 525/2004, ele é realizado de acordo com os seus vencimentos, durante o período que perdurar a jornada ampliada. Nos termos de aceitação da Jornada Integral de Serviço (JIS) assinados pelos Recorrentes referentes à ampliação de suas jornadas de trabalho com base no art. 50 da Lei 525/2004 (os quais foram trazidos com a contestação) constam expressamente os motivos da sua implantação – para completar quadro de funcionários, por motivo de falta de Professores, geralmente por motivo de licença de saúde, em substituição a determinado funcionário (movs. 96 e seguintes). Assim sendo, não obstante os argumentos apresentados também em sede de memoriais a respeito de eventual descumprimento pelo Município recorrido dos termos do artigo 50 da Lei Municipal n. 525/2004, necessário ressaltar que a ampliação da jornada prevista em Lei trata-se de ato discricionário da Administração, com o objetivo de atender o interesse público - suprir a falta temporária de Professores para garantir a Educação na rede Municipal de ensino - de acordo com a conveniência e oportunidade, sendo certo, ainda, que não houve obrigatoriedade ou coação dos Autores para aceitá-los, pois a parte manifestou a sua anuência com as prorrogações de jornada estabelecidas, conforme se observa dos termos firmados, recebendo a contraprestação pela dobra da jornada, nos termos da Lei – 100% do vencimento do cargo (parte final da disposição contida no caput do art. 50 da Lei 525/2004). Muito embora se verifique que a medida de ampliação de jornada de trabalho tenha sido realizada em vários anos letivos, tal fato não tem o condão de, por si só, inquinar de ilegal o ato, eis que precedido da devida justificativa para a adoção da medida excepcional e temporária – suprir a falta de Professores para garantir o ensino em situações de ausência/falta de docentes - e anuência da interessada, estando devidamente amparada na Lei. Observe-se que nas ampliações de jornada realizadas foram observados os prazos mínimo e máximo definidos na lei (mínimo de 15 dias e máximo para o ano em curso) e os Autores receberam a contraprestação pelas 40 horas realizadas, com o pagamento dobrado do vencimento básico em todo o período reclamado, não havendo que se falar em prejuízos advindos do ato, que, como visto, não se reveste de qualquer ilegalidade. Diante destes fatos, necessário consignar que a improcedência do pedido de reconhecimento da ilicitude da ampliação de jornada realizada pela parte Autora e, em consequência, dos demais pleitos formulados. Como bem observou o magistrado singular, tem-se que a retribuição paga pela ampliação da jornada – que corresponde a 100% do vencimento básico do cargo – caracteriza-se como gratificação “pro labore faciendo”, ou seja, atrelada à efetiva prestação do serviço naquelas circunstâncias, do que se conclui não ser devido o pagamento durante qualquer período de afastamento dos Servidores (licenças, férias, etc). Trata-se, em verdade, de verba de caráter temporário, de modo que não integra a base de cálculo de contribuições previdenciárias e não compõem o cálculo do futuro benefício de Aposentadoria. Em relação ao 13º salário, necessário mencionar que a gratificação pela jornada complementar já compõe a sua base de cálculo, nos termos da lei (art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), conforme noticiado e comprovado pelo requerido, e no tocante ao terço de férias este deve ser calculada com base na remuneração do mês de férias (art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Para além disso, vale acrescentar que muito embora discordem os recorrentes, também em sede de memoriais, a questão debatida nestes Autos já foi objeto de julgamento na Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de São José dos Pinhais – Autos nº 0002335-72.2014.8.16.0036 - que, contudo, não faz coisa julgada em relação à Ação individual que trata de direitos individuais homogêneos (art. 103 do CDC), como é o caso, a qual foi julgada procedente em primeira instância, cuja sentença foi reformada neste Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGÍTIMA A PRORROGAÇÃO JORNADA, DESDE QUE RESPEITADO O CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA MEDIDA. ATO DISCRICIONÁRIO.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1503598-8 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Por maioria - J. 12.07.2016) No corpo do referido Julgado, consignou o Relator, o seguinte: “A prorrogação da jornada de trabalho está vinculada a critérios de oportunidade e conveniência derivados do poder discricionário do ente Municipal, existindo margem de liberdade de decisão nos termos e limites da lei, já que esta não determina um único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado pela Administração quando se configurar a hipótese descrita na lei, ou seja, cabe ao agente público apreciar a viabilidade de sua aplicação. Vale dizer, tem-se discricionariedade quando se tem liberdade, nos limites da lei, para o administrador seguir por um ou outro caminho, de acordo com a oportunidade e conveniência. A Lei Municipal nº 525/2004 concedeu o direito ao Município de prorrogar de jornada de trabalho de professores, desde que tal medida seja excepcional, temporária e plenamente justificada, tendo a título de contraprestação a remuneração equivalente ao vencimento base e nada mais, haja vista a suanatureza de gratificação concedida em condições específicas e que não se confundem com hora extraordinária.Cresce de relevo o fato de o recurso de apelação mencionar que o Município elaborou concursos públicos para prover cargos, a fim de suprir necessidades advindas de novas escolas e de novos planos, tornando claro seu intuito de regularizar seus quadros de servidores. O fato de não contratar de imediato todos os professores aprovados no certame realizado não tem o condão de tornar ilícita as prorrogações de jornada mencionadas, vez que a sua efetivação depende de um estudo aprofundado das finanças do Município. Destaca-se trecho elucidativo na sentença do caráter excepcional da medida de dilatação do trabalho dos educadores:E justamente pelas características peculiares dessa atividade, descabe a tese de que haveria violação ao § 3º do artigo 39 e ao artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal. Lembre-se que o requerente sequer pediu a compensação das horas extras com aquilo que o substituído auferiu durante o período não prescrito da jornada de trabalho estendida. Nem se diga que a ampliação da jornada de trabalho foi desnaturada pelo requerido. Os elementos de convicção reunidos mostram que o seu uso se faz essencialmente para suprir casos de afastamento (férias, licenças etc.) e carência normalmente derivada de locais de difícil provimento, como se vê dos depoimentos de Juceli de Passos Monteiro1 e Suellen Barbosa da Silva Onofre2 (evento 120.2). Aliás, nota-se que em muitos casos, os próprios servidores provocam a SEMED (Secretaria Municipal de Educação) a informar locais deficitários, habilitando-se como interessados na adesão ao termo de extensão da jornada de trabalho. Por mais que o número de servidores aderentes ao JIS (jornada integral de serviço) mantenha-se relativamente estável nos últimos 05 (cinco) anos (evento 84.2), isto não leva à conclusão pela descaracterização do seu caráter transitório, mormente se considerar a ausência de prova de omissão na realização de concursos públicos. Como o conjunto probatório aponta na direção de que o JIS é empregado para suprir casos de afastamentos de longa duração e também as vagas abertas em locais de difícil provimento, não há como negar a presença da excepcionalidade na sua aplicação. Ademais, a atuação da administração pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie. Dessa forma, o aumento da jornada não caracteriza alteração ilícita, porque teve concordância do servidor e. além disso, ao aumento da jornada correspondeu o aumento de remuneração.Como esse acréscimo é ato discricionário, o afastamento da função por conta de licenças faz cessar de imediato o gozo de seus benefícios, ante a inexistência de incorporação de tal direito no patrimônio jurídica do funcionário público. Infere-se que a contraprestação remuneratória só é devida quando há prestação de serviço em excesso às 20 (vinte) horas prevista no contrato de trabalho e por ser transitória tal verba não compõe a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.” Anote-se ainda que em outra demanda ajuizada por Professor em situação análoga aos Autores (com prorrogação da jornada de trabalho em vários anos letivos) foi proferida sentença idêntica a dos presentes Autos – nº 0000088-32.2019.8.16.0202 – contra a qual foi interposto recurso de Apelação, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido. Em casos análogos ao que se analisa, observem-se os seguintes Julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CASTRO. CARGO DE PROFESSOR. SERVIDORES ADMITIDOS PARA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA PARA DE TRABALHO 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LABOR EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES QUE SEMPRE LABORARAM COM CARGA HORÁRIA ESTENDIDA, SEM QUE HOUVESSE CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDORES DEVIDAMENTE REMUNERADOS PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO DO VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO MÊS TRABALHADO, ACRESCIDO DE VALOR IDÊNTICO AO VENCIMENTO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA. INDEVIDO NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ANÁLISE PREJUDICADA DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006636-02.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.05.2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA MOVIDA POR SINDICATO. PROFESSORES MUNICIPAIS CONCURSADOS PARA 20 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ANTE À AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA LABORAR 40 HORAS (DOBRA OU SEGUNDO TURNO). IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO QUE DEVE SE DAR COM O MESMO VALOR DA HORA NORMAL. a) Conforme se extrai da Lei Municipal nº 02/2008, que dispõe a respeito do plano de carreira e remuneração do magistério municipal de Campina Grande do Sul, a jornada regular do professor será de no mínimo 20h e no máximo 40h semanais. b) Tendo em vista que os professores concursados para 20h semanais dispõem de um período do dia livre, o MUNICÍPIO concede a esses servidores o benefício de, caso queiram, e haja demanda do MUNICÍPIO, de estenderem sua jornada, até o limite de 40h semanais (jornada máxima regular permitida pela legislação local), a fim de ocuparem o restante do dia e complementarem sua renda. c) Para tanto, a Lei Municipal nº 02/2008 previu que os servidores optantes pela extensão da carga horária seriam remunerados por valor proporcional e equivalente às horas estendidas, enquanto permanecerem com a carga horária estendida. d) A “extensão de carga horária” aos professores prevista na legislação municipal não se confunde com “horas extras”, visto que esta última se refere à jornada extraordinária, vale dizer, aquela superior à duração da jornada regular permitida. e) No caso dos professores de Campina Grande do Sul, tendo em vista que a Lei Municipal nº 02/2008 limitou a jornada normal às 40h semanais, apenas deverá ser considerado labor extraordinário, para fins de incidência do adicional de 50% previsto na Constituição, a que ultrapassar a 40ª hora semanal. f) A jurisprudência desta Quinta Câmara tem afastado pretensões análogas de professores 20h, relativas à percepção do adicional de 50% dentro das horas trabalhadas na jornada regular de 40h. g) O acolhimento da pretensão do SINDICATO-apelante representaria burla ao concurso público e enriquecimento ilícito, visto que permitiria que professores concursados apenas para 20h auferissem remuneração maior que os concursados para 40h, bem como permitia que os servidores se locupletassem às custas do erário, recebendo adicional indevido para laborar durante a jornada regular da carreira. 2) APELO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006563-48.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APROVADA PARA A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA (DOBRA/SEGUNDO TURNO). ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA DOBRA/SEGUNDO TURNO QUE DEVE SE DAR COM O MESMO VALOR DA HORA NORMAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA VIA DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001752-61.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.10.2019) Pela ótica que se analise a questão posta em Juízo, constata-se que razão não assiste aos Recorrentes em seus pleitos, incluindo as insurgências trazidas em sede de memoriais, seja no tocante ao pedido de reconhecimento de horas extras referentes à dobra da jornada de trabalho ou que esta seja incorporada em suas remunerações, na medida em que trata-se de medida excepcional, temporária e plenamente justificada, tendo a título de contraprestação a remuneração equivalente ao vencimento base dos Servidores, haja vista a sua natureza de gratificação concedida em condições específicas e que não se confundem com hora extraordinária. Vale reprisar, ainda, que o aumento da jornada não caracteriza alteração ilícita, sobretudo porque além de ter tido concordância dos servidores, o aumento da jornada correspondeu ao aumento de suas respectivas remunerações. E não obstante os servidores tenham recebido os valores por vários anos, tal situação não tem o condão de gerar direito adquirido, conforme sustentam, pretendendo a sua incorporação nos seus vencimentos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por Aldimari Becker Schofhauser e Outros, mantendo-se inalterada a decisão singular, por seus próprios fundamentos. Em tempo, diante do desprovimento do recurso, com amparo no disposto no artigo 85, § 11.º, do Código de Processo Civil, majoro a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Procurador do Município de Reserva para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
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