Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC). COM RAZÃO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ R$ 3.756,99. QUANTIA DISPOSTA EM CONTA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO PARA SOBREVIVÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO. SISBAJUD DEMONSTRA SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. IMPENHORABILIDADE TAMBÉM POR SE TRATAR DE VALOR ORIUNDO DA APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036268-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.10.2022)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004732-59.2007.8.16.0001/1 Embargos de Declaração n° 0004732-59.2007.8.16.0001 ED 1 8ª Vara Cível de Curitiba Arnaldo ChruscinskiEmbargante(s): Banco do Brasil S/AEmbargado(s): Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO.OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0004732-59.2007.8.16.0001 ED 1, de Curitiba, 8ª vara cível de Curitiba, em que figura como Embargante Arnaldo Chruscinski Embargado Banco do Brasil S/A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Arnaldo Chruscinski em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos conheceu em parte do recurso e na parte conhecida negou provimento. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso no tocante a alegada revelia do embargado. Assim, pleiteia pela manifestação acerca da matéria, bem como, do artigo 344 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. 2. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o .exato conteúdo material da decisão ” Analisando o acórdão, verifica-se que, de fato, houve omissão no tocante aos efeitos da revelia. Assim, passo a análise da questão. Pois bem. É pacífico o entendimento de que a revelia, prevista no artigo 344 do CPC/15, não implica na automática procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade que dela decorre é relativa, fazendo-se necessária uma adequada análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) No caso, verifica-se que o julgamento foi realizado com base na perícia técnica produzida na instrução processual, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos da revelia. 3. Diante do exposto, acolhem-se os presentes embargos, apenas para sanar a omissão referente aos efeitos da revelia, sem atribuição de efeitos infringentes. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28 [1] Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de Arnaldo Chruscinski. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. 21 de agosto de 2019 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a)
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