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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, proferida nos autos nº 0000759-04.2020.8.16.0046, em que o Juízo a quo, rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 45.1 e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 41. Condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, bem como das custas e despesas processuais, excetuadas as custas iniciais, que deverão ser suportadas pela parte exequente.Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), requerendo a reforma da decisão, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois foi vencida no cumprimento de sentença, na medida em que a impugnação apresentada pelo executado foi acolhida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Devidamente intimado, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – VOTOII.1 – PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A parte agravada, em sede de contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a matéria relativa à verba honorária referente à impugnação não foi debatida em primeira instância.A preliminar aventada não merece acolhimento, na medida em que o Município pretende a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que restou vencedor “na lide travada no cumprimento de sentença, [...] o que faz com que os honorários advocatícios sejam devidos ao seu procurador”.Em outras palavras, o agravante sustenta a tese de que o fato de ter sido acolhida sua impugnação implica na responsabilidade integral do exequente pelos honorários e custas processuais em sede de cumprimento de sentença.Ademais, o agravante já havia formulado referido pedido, em primeiro grau, no mov. 45.1.Passa-se, então, à análise do mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva iniciado por Silvana da Silva, ora agravada, em face do Município de Arapoti, ora agravante, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 31.618,14 (mov. 1.1).Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação, alegando a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e a incorreção do quantum debeatur, indicando o valor de R$ 27.680,48. Além disso, requereu a “suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão paradigma a ser proferida pelo STJ nos recursos especiais repetitivos cadastrados como tema 1.029” (mov. 9.1).Foi rejeitada a preliminar de incompetência e foi determinado o sobrestamento do processo, conforme requerido (mov. 14.1).Com o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, sob o entendimento de que o índice de correção monetária deveria ser o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (mov. 25.1).O Município interpôs agravo de instrumento (nº 0015018-11.2021.8.16.0000) em face da referida decisão, que foi provido, nos seguintes termos: “[...]Desta forma, comporta reparo a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o credor regularizasse o cálculo apresentado, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na decisão proferida no RE 870.947.3. Por esses motivos, portanto, tenho que a insurgência deve ser recepcionada, com a consequente fixação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município (artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil /2015).” (mov. 25.1-TJ – AI nº 0015018-11.2021.8.16.0000) Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (mov. 41.1) e o Município, por sua vez, impugnou, reiterando “os valores apontados em sua impugnação ao cumprimentou de sentença” (mov. 45.1).Sobreveio, então, a decisão agravada do mov. 50.1, em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cálculo de mov. 45.1 e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente de mov. 41.1, bem como condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, excetuadas as iniciais, que ficaram a cargo da exequente.Pois bem.Faz-se necessário diferenciar as custas e os honorários da fase de cumprimento individual de sentença coletiva e as custas e os honorários da fase de impugnação ao cumprimento de sentença.Neste sentido, a Instrução Normativa nº 03/2020 da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná prevê que são devidas as custas na fase de cumprimento de sentença coletiva e no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 5º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se e cumpra-se.” Assim dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” O §1º do referido artigo estabelece que cabe o arbitramento de honorários em face se cumprimento de sentença condenatória, impugnado ou não o título executivo. “§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Diante do aparente conflito entre o referido dispositivo legal e o conteúdo da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça[1], o STJ, no julgamento do REsp nº 1.650.588/RS, firmou a tese no sentido de que “o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (Tema 973).A decisão está assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no artigo 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(REsp 1650588/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Conclui-se, portanto, que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, caso não houver a apresentação de impugnação, não cabe condenação em honorários advocatícios.Por sua vez, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, como é o caso dos autos, cabe condenação em honorários advocatícios, na medida em que se faz necessária discussão de nova relação jurídica.Outra observação aqui se faz importante.Apesar de recentemente terem sido interpostos inúmeros recursos em cumprimentos de sentença oriundos da mesma comarca de Arapoti, voltados contra a questão dos honorários advocatícios, na espécie, a situação se mostra diferente daqueles casos recentemente julgados.No caso em exame, a decisão recorrida fixou corretamente honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente, uma vez que os honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença já foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município, em sede recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015018-11.2021.8.16.0000.Aliás, eventual pedido em relação a qualquer consectário da procedência da impugnação deveria ter sido formulado naquele recurso, que já transitou em julgado, motivo pelo qual a matéria resta preclusa.Colacionam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0010829-53.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS REMANESCENTES INTEGRALMENTE COM O MUNICÍPIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA AFASTAR A SUA SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE SUA IMPUGNAÇÃO TERIA SIDO ACOLHIDA PARCIALMENTE, O QUE EXIGE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS COMO DE INTEGRAL RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PARCIAL RAZÃO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS QUE INDEPENDEM DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 517 DO STJ. MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE RESTOU VENCEDOR EM PARTE DA SUA IMPUGNAÇÃO. ÊXITO PARCIAL QUE EXIGE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008831-50.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.07.2022) Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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